Tribunal Constitucional

875/2023

Data
2024-04-10
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 896 palavras)

ACÓRDÃO Nº 282/2024 Processo n.º 875/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 30.05.2023. 2. O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: “[…] notificado do acórdão deste Supremo Tribunal que decidiu não ser admissível recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a decisão do Relator de rejeição do recurso de apelação, exceto perante a verificação de alguma das situações excecionais previstas no artigo 629º, n° 2, do CPC, e, em especial, da existência de contradição jurisprudencial essencial, não se conformando com essa decisão vem, nos termos do artigo 280º, n° 1, b) da Constituição da República Portuguesa (CRP); do artigo 70º, nº 1, b) e nº 2; artigo 72º, nº 1, alínea b), artigo 75º, nº 1 e 75º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, interpor recurso dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Acontece que foi exatamente com base na existência de contradição jurisprudencial que fundamentou o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão do Relator, de rejeição do recurso de apelação, nos termos do artigo 671º, nº 2 do CPC. 2. Estamos assim perante um recurso de revista cuja admissibilidade está legalmente prevista no artigo 671º e não no artigo 629º do CPC. 3. Sublinhe-se que o artigo 671, nº 2, alínea b) do CPC expressamente refere que «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme». (sublinhado nosso) 4. No presente recurso está apenas em causa a relação processual do recorrente, sobre a sua legitimidade para interpor recurso ao abrigo do artigo 901º do CP. 5. O acórdão recorrido, proferido pelo STJ refere no ponto 13 da fundamentação de direito: «Por fim, não se desconhece que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2021 (MARIA DA GRAÇA TRIGO) - proc. n.º 4285/18.8T8MTS.P1.S1 referenciado pelo Recorrente à luz do art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, reconheceu a legitimidade de um terceiro para interpor recurso ao abrigo do art. 631.º , n.º 2, do CPC (terceiro esse que alega e comprova que a decisão do Tribunal a quo prejudica os seus próprios interesses). Todavia, não parece possível retirar desta regra, com base no argumento de maioria de razão, como pretende o Recorrente, que o acompanhante pode recorrer, por si, autonomamente, em desconformidade com o regime previsto no art. 901.º do CPC. Não se verifica, efetivamente, a existência de qualquer contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, com aquele mencionado supra, uma vez que, se tratava, neste caso, da aplicação do art. 631.º, n.º 2, do CPC, não estando assim em causa a mesma questão fundamental de direito». 6. Mas, incompreensivelmente o acórdão recorrido, ilegalmente, desconsiderou totalmente os fundamentos invocados pelo recorrente nas suas alegações do recurso de revista, nomeadamente porque o fazia ao abrigo dos artigos 671º, nº 1 e nº 2, alínea b), nº 3 (a contrario) artigo 674º, nº 1, artigo 675º, nº 1 e artigo 676º, nº 1, todos do CPC. 7. Além de omitir as razões que levaram o recorrente a interpor recurso de revista ao abrigo dessas disposições legais, o acórdão recorrido desconsiderou, completamente, que essa interpretação viola, de forma muito grosseira, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. 8. Contrariamente ao invocado nessa fundamentação não é só com base no argumento de maioria de razão que o recorrente não se conformou com essa decisão. 9. O que o acompanhante sobretudo alegou foi que com essa interpretação é claramente violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. 10. Na verdade, tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2021, no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1 reconhecido a legitimidade de um terceiro para interpor recurso ao abrigo do artigo 631º, nº 2, do CPC, a não admissão do recurso interposto pelo acompanhante do maior acompanhado viola claramente esse princípio da igualdade, sobretudo quando esse acompanhante 11. é parte no processo. 12. Pois, se essa possibilidade de recurso é admissível a um terceiro que nem sequer é parte do processo, a decisão proferida no acórdão recorrido ao negar essa admissibilidade ao acompanhante do maior acompanhado que atua no seu dever de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, viola claramente o princípio da igualdade. 13. Conforme referido no recurso de revista, o artigo 901º do CPC, interpretado no sentido em que foi aplicado pelo acórdão do Tribunal da Relação viola, manifestamente, os artigos 1º, 13º e 20º da Constituição (CRP). 14. Decidiu o acórdão recorrido que o regime regra da irrecorribilidade – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no art. 629º, nº 2, do CPC – não contraria o artigo 20º da CRP (sublinhado nosso). 15. Porém, não estamos perante a situação prevista nesse artigo 629º, nº 2, porque não invocada pelo recorrente, mas sim perante decisões que admitem revista cuja previsão está devidamente identificado no artigo 671º do CPC, mormente do nº 2, alínea b) desse preceito. 16. Quanto às inconstitucionalidades invocada pelo recorrente, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 629º, nº 2, do CPC decidindo que essa regra não contraria o artigo 20º da CRP. 17. Mas não se pronunciou sobre as outras inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente, nomeadamente, por violação dos artigos 1º e 13º da CRP. 18. Tendo inclusive desconsiderado que o recurso de revista foi interposto ao abrigo do artigo 671º, nº 1 e nº 2, alínea b), nº 3 (a contrario) e não do artigo 629º, nº 2 do CPC. 19. Invocar, como invoca o acórdão recorrido que «o acórdão do TR que indefere uma reclamação de um despacho do Relator que não admite a apelação não cabe no art. 671.º, n.º 1, do CPC – pois não é nem um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, "absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos" é falsear a letra e o espírito desse artigo 671º, arrastando com isso a além de uma ilegalidade, a violação dos artigos 1º e 20º da CRP. 20. Pois, o artigo 671º não contém apenas um nº 1. 21. O nº 2, alínea b) desse artigo expressamente refere que "Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme." (sublinhado nosso) 22. Nessa alínea b) do nº 2 desse artigo 671º não estão incluídos os acórdãos que conheçam do mérito da causa, nem acórdãos que ponham termo ao processo, mas sim decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 23. O acórdão recorrido desconsiderou, totalmente, a motivação do recorrente, ao ignorar a fundamentação do recurso de revista invocada pelo recorrente, nomeadamente o nº 2 e nº 3 do artigo 671º do CPC. 24. O acompanhante nunca atua em defesa dos seus próprios interesses ou direitos, mas sim na defesa do pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, conforme previsto no artigo 140º do Código Civil. 25. O que, nos termos desse artigo e ainda do artigo 138º, do mesmo Código, legitima o acompanhante para interpor recurso na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado. 26. Desde logo, a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, na interpretação e aplicação do acórdão do Tribunal da Relação referido no acórdão recorrido prende-se com a violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP. 27. Diz o artigo 20º da CRP que a todos é assegurado o aceso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. 28. Ao não admitir o recurso interposto pelo acompanhante que limitou, com essa decisão, que o acompanhante pudesse agir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, por quem o acompanhante tem o dever de proteger e defender, nos termos legalmente previstos nos artigos 138º e 140º do Código Civil, o acórdão do Tribunal da Relação fez inconstitucional interpretação e aplicação do artigo 901º do CPC, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP, tal como também invocado nas alegações de recurso de revista interposto para o STJ e cujo acórdão é objeto do presente recurso. 29. Tal interpretação e aplicação, no caso em concreto, do artigo 901º do CPC não se cinge apenas à violação do artigo 20º, da CRP, mas também à violação dos artigos 1º e 13º dessa Lei Fundamental. 30. O maior impossibilitado, por razoes de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. 31. Impedir o acompanhante de interpor recurso na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado, colide frontalmente, com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º da Constituição (CRP). 32. Tal impedimento colide também com o princípio da defesa da dignidade humana consagrado no artigo 1º da CRP. 33. Porquanto o acompanhado – ao apresentar limitações no raciocínio lógico-abstrato, dificuldade na elaboração de tarefas complexas tais como gestão de bens materiais e monetários (não consegue efetuar uma gestão financeira), carecendo do apoio de terceiros para uma gestão regrada e cuidada do seu dia-a-dia (necessita de auxílio na confeção de refeições, nas deslocações, necessita de ser acompanhado nas consultas médicas e tratamentos que lhe sejam prescritos), que relevam, além do mais, do prejuízo das faculdades intelectivas – só através da intervenção do seu acompanhante pode fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 34. Como poderia o acompanhado, sem o impulso processual do seu acompanhante, interpor recurso, se apresenta limitações no raciocínio lógico-abstrato dificuldade na elaboração de tarefas complexas tais como gestão de bens materiais e monetários (não consegue efetuar uma gestão financeira), carecendo do apoio de terceiros para uma gestão regrada e cuidada do seu dia-a-dia (necessita de auxílio na confeção de refeições, nas deslocações, necessita de ser acompanhado nas consultas médicas e tratamentos que lhe sejam prescritos), que relevam, além do mais, do prejuízo das faculdades intelectivas? 35. Como é evidente, só através da intervenção do acompanhante, o acompanhado poderá fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a sua própria dignidade humana, tal como também previsto no artigo 1º da CRP. 36. A violação do artigo 13º da Constituição prende-se com o facto de o artigo 901º do CPC, quando interpretado no sentido de deixar de fora a possibilidade de o acompanhante – sempre em nome do acompanhado, conforme decorre da lei (artigos 138º e 140º do Código Civil) – poder recorrer, quando essa possibilidade é dada ao requerente e a terceiros (conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 4285/ 18.8T8MTS.P1.S1 e cuja certidão se junta a este requerimento, como doc. 1. 37. Por fim, mas não menos importante, o acórdão recorrido equivocou-se porque o fundamento invocado para aquilatar da admissibilidade do recurso de revista não foi o artigo 629º, nº 2 do CPC, mas sim o artigo 671º, nº 1 e n° 2, alínea b), nº 3 (a contrario). 38. Como suprarreferido o acórdão da Relação objeto do recurso de revista está contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, tendo sido junto a esse recurso a certidão desse acórdão, transitado em julgado. 39. Podemos, evidente e claramente, concluir que a ilegalidade cometida quanto à não admissão de um recurso de revista que ignorou totalmente a fundamentação invocada pelo recorrente contraria e viola o artigo 20º da CRP. 40. A violação dos artigos 1º, 13º e 20º da Constituição foi invocada pelo recorrente em três momentos: a) Quando foi notificado para se pronunciar sobre a sua ilegitimidade em resposta à posição defendida pelo Venerando Juiz Desembargador Relator que o considerou parte ilegítima para poder interpor recurso; b) No requerimento de reclamação para a Conferência após a decisão singular proferida pelo mesmo Juiz Desembargador e que o acórdão recorrido confirmou; c) No recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu não admitir o recurso, por falta de legitimidade do acompanhante, ao abrigo do artigo 901º do CPC. 41. Pelo presente recurso pretende-se que seja julgada: a) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP; b) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP; c) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1. por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP. d) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP, porque o que estava em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo; e) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, porque o que estava, realmente, em causa no recurso de recita era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo; f) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP porque o que estava realmente em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo. g) A ilegalidade da não aplicação do artigo 671º, nº 2, alínea b) do CPC, enquanto fundamento do recurso de revista que o acórdão recorrido do STJ, ilegal e inconstitucionalmente decidiu não admitir. […]”. 3. O recurso foi admitido no STJ. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 829/2023, em que se decidiu “Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] 7. O recorrente veio recorrer, como decorre do exposto, do “acórdão deste Supremo Tribunal” e, no seu requerimento de interposição de recurso, vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve: “a) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP; b) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP; c) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1. por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP. d) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP, porque o que estava em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo; e) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, porque o que estava, realmente, em causa no recurso de recita era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo; f) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP porque o que estava realmente em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do n° 2, alínea b) desse mesmo artigo. g) A ilegalidade da não aplicação do artigo 671º, n° 2, alínea b) do CPC, enquanto fundamento do recurso de revista que o acórdão recorrido do STJ, ilegal e inconstitucionalmente decidiu não admitir.”. Ora, quanto às alíneas a) a c), facilmente se alcança que o STJ nunca aplicou o “artigo 901º do CPC” (que assim dispõe: “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”), dado que se limitou a apreciar se era (ou não) admissível o recurso de revista interposto para o STJ, tendo mobilizado, na sua decisão, essencialmente, o disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil (com a redação atual: “1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito”). Se é verdade que, na sua parte final, se faz uma alusão (breve) ao artigo 901.º do Código de Processo Civil, tal menção serviu apenas para, ao invés, afastar a sua aplicação, escrevendo-se no aresto recorrido que, “Todavia, não parece possível retirar desta regra, com base no argumento de maioria de razão, como pretende o Recorrente, que o acompanhante pode recorrer, por si, autonomamente, em desconformidade com o regime previsto no art. 901.º do CPC. Não se verifica, efetivamente, a existência de qualquer contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, com aquele mencionado supra, uma vez que, se tratava, neste caso, da aplicação do art. 631.º, n.º 2, do CPC, não estando assim em causa a mesma questão fundamental de direito”. Por seu lado, e quanto à última alínea do objeto deste recurso – a alínea g) – a mesma refere se, literalmente, à “ilegalidade da não aplicação do artigo 671º, nº 2, alínea b) do CPC”, quando, como já se referiu supra, este recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”), não sendo possível, no âmbito de um recurso deste tipo, apreciar questões de (i)legalidade, que só excecionalmente podem ser objeto de recurso para o TC e sempre ao abrigo de outras alíneas desse preceito da LTC, pelo que esta parte do recurso também não será apreciada. Além de que, afigura-se de forma suficientemente segura que, com esta alínea, o recorrente o que pretende é que o TC se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, concluindo, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, pela “aplicação” desse normativo, o que, claramente, exorbita das competências constitucional e legalmente atribuídas a este Tribunal). Na parte restante (nas alíneas d) a f)), entende-se não existir identidade entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que o modus faciendi do recorrente é sempre o mesmo, começando por formular um enunciado mais geral (“a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil”), a que adita depois múltiplos e variados qualificativos, sempre da sua lavra e que não constam minimamente da decisão recorrida (“por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP, porque o que estava em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do n° 2, alínea b) desse mesmo artigo”, “quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, porque o que estava, realmente, em causa no recurso de recita era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo” e “quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP porque o que estava realmente em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do n° 2, alínea b) desse mesmo artigo”. De resto, mesmo esse segmento inicial do objeto desta parte do recurso, de natureza mais geral, não consta da decisão recorrida, dado que na mesma, desde logo, nunca se considerou que este recurso era “interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado”, nunca se referindo, sequer, aos “artigos 138º e 140º do Código Civil”, antes se movimentando o seu raciocínio, unicamente, no âmbito do artigo 671º do Código de Processo Civil e sem referência a esses enunciados normativos, que são, assim, unicamente convocados pelos recorrente. Ora, como refere acertadamente CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por conseguinte, o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, procura “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressupostos dessa decisão. Deste modo, não tendo estas normas ou interpretações normativas fixadas pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, nada mais restando do que, também por o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 829/2023 (datada de 27.10.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] 1. A decisão reclamada identificou, e bem, as questões de inconstitucionalidade/ilegalidade suscitadas durante o processo, pelo recorrente no seu recurso para este Tribunal, nomeadamente: a) Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente, no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP; b) Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recursos interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, e; c) Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP. d) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP, porque o que estava em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo; e) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, porque o que estava, realmente, em causa no recurso de recita era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo; f) a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP porque o que estava realmente em causa no recurso de revista era um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sendo suscetível de revista por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, nos termos do nº 2, alínea b) desse mesmo artigo. g) A ilegalidade da não aplicação do artigo 671º, nº 2, alínea b) do CPC, enquanto fundamento do recurso de revista que o acórdão recorrido do STJ, ilegal e inconstitucionalmente decidiu não admitir. 2. Porém, a decisão recorrida decidiu apenas pronunciar-se sobre a admissibilidade do presente recurso invocando unicamente como fundamento da sua inadmissibilidade o facto de o presente recurso ser inútil por se reportar a normas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida do STJ. 3. Relativamente às inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente nas alíneas d) a g) do seu pedido, embora com algumas reservas, conformamo-nos com a decisão sumária. 4. Mas, já não assim, relativamente às inconstitucionalidades invocadas nas alíneas a) a c) do pedido. 5. Porquanto, essas inconstitucionalidades foram sucessivamente suscitadas pelo recorrente durante todo o processo, tal como expressamente referido na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LOTC artigo. 6. E, ainda do artigo 280º, nº 1, alínea b) da própria Constituição. 7. Mormente, quando a própria decisão sumária reconhece que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LOTC. 8. Mormente, quando a própria decisão sumária reconhece no último parágrafo da página 19 que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, (negrito e sublinhado nosso). 9. Ora, a questão da inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, nos moldes invocados pelo recorrente, foram desde logo suscitadas no recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu não admitir o recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Sintra, Juiz 1. 10. Quando esse Tribunal de 1ª instância até tinha proferido decisão a admitir o recurso e cuja decisão foi contrariada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por considerar que o recorrente, não tinha legitimidade para a sua interposição. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa, ao não admitir esse recurso fez uma interpretação extremamente restritiva desse preceito, segundo a qual só o requerente e o acompanhado teriam legitimidade para recorrer. 12. Segundo a interpretação levada a efeito pelo Tribunal da Relação de Lisboa o acompanhante só teria legitimidade para interpor recurso na qualidade de assistente do acompanhado. 13. Instado a pronunciar-se sobre a sua falta de legitimidade para interpor recurso da decisão que decretou o acompanhamento, com representação geral, incluindo a administração total dos seus bens, por razões de saúde, de Raúl Augusto Correia Geraldes Bordalo o recorrente pronunciou-se junto do Tribunal da Relação nos seguintes termos: "1. A interpretação extremamente restrita do artigo 901º do CPC efetuada pelo Excelentíssimo Venerando Juiz Desembargador Relator não pode merecer qualquer tio de acolhimento, salvo o devido respeito. 2. Desde logo, porque o acompanhante nunca atua em defesa dos seus próprios interesses ou direitos, mas sim na defesa do pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, conforme previsto no artigo 140º do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 138º, do mesmo Código, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. 4. Somos assim a considerar que impedir o acompanhante de interpor recurso na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado, colide frontalmente, com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º da Constituição (CRP). 5. Tal violação desse princípio é ainda mais flagrante quando a lei de processo prevê expressamente no artigo 631º, nº 2 do CPC que “as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. 6. Inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, em acórdão proferido em 14 de janeiro de 2021, diretamente relacionado com matéria do maior acompanhado, no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 7. Nesse acórdão, diz o STJ que “não merece censura a decisão da 1.ª instância que concluiu que os apelantes poderiam ser direta e efetivamente prejudicados pela sentença proferida nestes autos, bem como pelo despacho que a antecedeu, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 631º do CPC, lhes reconheceu legitimidade para recorrer, não obstante não serem parte na ação.” 8. Acontece que no presente recurso o acompanhante, recorrente até é parte na ação, o que, por maioria de razão, o seu recurso deve ser legal e constitucionalmente admitido. 9. Acontece que neste recurso o acompanhante, recorrente, nem sequer atua, em nome próprio, mas sim na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado. 10. Porque está em causa a anulação de atos livre e conscientemente praticados pelo acompanhado em junho de 2020 e que a decisão recorrida não teve em conta, desrespeitando e colocando em crise uma vontade livre e conscientemente manifestada pelo acompanhado em escritura pública outorgada nessa data. 11. Negar essa possibilidade ao acompanhado, quando este o faz através do seu acompanhante designado pelo próprio Tribunal, é no nosso entender, ilegal e, acima de tudo, inconstitucional. 12. Quanto a nós, é evidente que o acompanhante/recorrente, recorre como assistente do acompanhado. Nem outra coisa resulta do recurso nem tal resulta da interpretação do artigo 901º, desde que essa interpretação seja efetuada em conformidade com a Constituição. 13. A interpretação extremamente restritiva do artigo 901º do CPC efetuada pelo Excelentíssimo Venerando Juiz Desembargador Relator é assim, a todos os títulos, inconstitucional. 14. Inconstitucionalidade que não se cinge apenas à violação do artigo 20º, da CRP, mas também à violação do artigo 13º da Lei Fundamental e, por arrastamento, do artigo 1º da CRP. 15. Diz o artigo 13º que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 16. Impedir o recorrente, como pretende o Excelentíssimo Venerando Juiz Desembargador Relator, através de interpretação extremamente restritiva do artigo 901º do CPC, de recorrer de uma decisão quando essa prerrogativa é dada ao requerente e deixa de fora o acompanhante é, a todos os títulos, inconstitucional. 17. Porque, essa interpretação, extremamente restritiva, não trata de igual modo o requerente, o acompanhante e o próprio acompanhado. 18. Porquanto o acompanhado - considerado pela própria sentença recorrida, de apresentar limitações no raciocínio lógico-abstrato, dificuldade na elaboração de tarefas complexas tais como gestão de bens materiais e monetários (não consegue efetuar uma gestão financeira), carecendo do apoio de terceiros para uma gestão regrada e cuidada do seu dia-a-dia (necessita de auxílio na confeção de refeições, nas deslocações, necessita de ser acompanhado nas consultas médicas e tratamentos que lhe sejam prescritos), que relevam, além do mais, do prejuízo das faculdades intelectivas - só através da intervenção do seu acompanhante pode fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 19. Como é evidente, só através da intervenção do acompanhante, o acompanhado poderá fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a sua própria dignidade humana, tal como também previsto no artigo 1º da CRP. 20. Essa dignidade humana do acompanhado é posta em causa quando a sentença recorrida pretende não respeitar uma vontade livre e conscientemente manifestada pelo acompanhado em escritura pública outorgada em junho de 2020. 21. Em suma, interpretação extremamente restrita do artigo 901º do CPC efetuada pelo Excelentíssimo Venerando Juiz Desembargador Relator não pode merecer qualquer tio de acolhimento por ser ilegal e inconstitucional, nomeadamente, porque:~´ a) Viola os artigos 138º e 140º do Código Civil; b Viola o artigo 631º, nº 2 do CPC quando prevê que as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias, conforme acórdão proferido em 14 de janeiro de 2021, pelo STJ, referido e identificado em 6., supra. c) Por maioria de razão o recurso do acompanhante - de acordo com esse artigo que estende essa possibilidade a pessoas que não sejam partes na ação - deverá ser admitido, por ser parte na ação; d) Viola os artigos 1º, 13º e 20º da CRP.” 14. Insensível aos argumentos invocados pelo recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão onde manteve a decisão de não admissão do recurso, contrariando com isso a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância. 15. Dessa decisão interpôs o recorrente recurso para este Tribunal Constitucional, em 22 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "1. O artigo 901 do CPC, interpretado no sentido em que foi aplicado viola, manifestamente, os artigos 1º, 13º e 20º da Constituição (CRP). 2. Porquanto, o acompanhante nunca atua em defesa dos seus próprios interesses ou direitos, mas sim na defesa do pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, conforme previsto no artigo 140º do Código Civil. 3. O que, nos termos desse artigo e ainda do artigo 138º, do mesmo Código, legitima o acompanhante para interpor recurso na defesa dos direitos e interesses do acompanhado. 4. Desde logo, a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, na interpretação e aplicação do acórdão recorrido prende-se com a violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP. 5. Diz o artigo 20º da CRP que a todos é assegurado o aceso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. 6. Ao não admitir o recurso interposto pelo acompanhante que que limitou, com essa interposição, a agir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, por quem o acompanhante tem o dever de proteger e defender, nos termos legalmente previstos nos artigos 138º e 140º do Código Civil, o acórdão recorrido fez inconstitucional interpretação e aplicação do artigo 901º do CPC, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP. 7. Tal interpretação e aplicação, no caso em concreto, do artigo 901º do CPC não se cinge apenas à violação do artigo 20º, da CRP, mas também à violação dos artigos 1º e 13º dessa Lei Fundamental. 8. O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. 9. Impedir o acompanhante de interpor recurso na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado, colide frontalmente, com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º da Constituição (CRP). 10. Tal impedimento colide também com o princípio da defesa da dignidade humana consagrado no artigo 1º da CRP. 11. Porquanto o acompanhado - ao apresentar limitações no raciocínio lógico- abstrato, dificuldade na elaboração de tarefas complexas tais como gestão de bens materiais e monetários (não consegue efetuar uma gestão financeira), carecendo do apoio de terceiros para uma gestão regrada e cuidada do seu dia-a-dia (necessita de auxílio na confeção de refeições, nas deslocações, necessita de ser acompanhado nas consultas médicas e tratamentos que lhe sejam prescritos),que relevam, além do mais, do prejuízo das faculdades intelectivas - só através da intervenção do seu acompanhante pode fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 12. Como poderia o acompanhado, sem o impulso processual do seu acompanhante, interpor recurso se apresenta limitações no raciocínio lógico-abstrato dificuldade na elaboração de tarefas complexas tais como gestão de bens materiais e monetários (não consegue efetuar uma gestão financeira), carecendo do apoio de terceiros para uma gestão regrada e cuidada do seu dia-a-dia (necessita de auxílio na confeção de refeições, nas deslocações, necessita de ser acompanhado nas consultas médicas e tratamentos que lhe sejam prescritos), que relevam, além do mais, do prejuízo das faculdades intelectivas? 13. Como é evidente, só através da intervenção do acompanhante, o acompanhado poderá fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a sua própria dignidade humana, tal como também previsto no artigo 1º da CRP. 14. A violação do artigo 13º da Constituição prende-se com o facto de o artigo 901º do CPC, quando interpretado no sentido de deixar de fora a possibilidade de o acompanhante - sempre em nome do acompanhado, conforme decorrer da lei (artigos 138º e 140º do Código Civil) - poder recorrer, quando essa possibilidade é dada ao requerente e a terceiros (conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.) viola, grosseiramente, o princípio da igualdade consagrado nesse artigo. 15. A violação dos artigos 1º, 13º e 20º da Constituição foi invocada pelo recorrente em dois momentos: a) Quando foi notificado para se pronunciar sobre a sua ilegitimidade em resposta à posição defendida pelo Venerando Juiz Desembargador Relator que o considerou parte ilegítima para poder interpor recurso; b) No requerimento de reclamação para a Conferência após a decisão singular proferida pelo mesmo Juiz Desembargador e que o acórdão recorrido confirmou. Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a: a) Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP; b) Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP; c) Inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos interesses do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP.” 16 Sobre este primeiro requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 22 de janeiro de 2023, decisão de não admissão por considerar que não tinham sido esgotados os recursos ordinários, nos seguintes termos: "O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC) - (decisão sumária 505/2022 de 21/07/2022, confirmada pelo ac. 819/2022 do TC de 07/12/2022). O recorrente interpôs revista do acórdão deste TRL pelo que não pode dizer que se esgotaram os recursos ordinários. Ou seja, ele próprio, ao recorrer para o STJ, está a dizer que não se verifica um dos pressupostos para o recurso para o TC. Pelo que não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional". 17. O recurso de revista para o STJ foi apresentado em 27 de dezembro de 2022, cinco dias após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (22 de dezembro). 18. Isso não impediu o Tribunal da Relação de Lisboa de proferir decisão de admissão do recurso de revista em 21 de janeiro de 2022, um dia antes da decisão de não admissão do recurso para este TC. 19. As diligências encetadas pelo recorrente demonstram e comprovam, cabalmente, que as questões da inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, nos termos invocados pelo recorrente, foram suscitadas durante o processo, (negrito e sublinhado nosso). 20. Diz a decisão sumária objeto da presente reclamação que quanto à alíneas a) a c) do pedido facilmente se constata que o STJ nunca aplicou o artigo 901º do CPC. 21. É verdade, mas, o requerimento de recurso não refere, em lado algum, que esse artigo tenha sido aplicado pelo STJ. 22. A decisão sumária, objeto da presente reclamação, desconsiderou completamente, quanto a esta questão, a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pese embora a tenha referido no último parágrafo da página 19. 23. Quando aí reconhece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, (negrito e sublinhado nosso). 24. Contrariamente ao defendido pela decisão sumária objeto da presente reclamação, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, nos moldes invocados pelo recorrente, irá, forçosamente, repercutir-se no processo em questão, alterando por via disso a decisão aí tomada. 25. Ademais, tendo a decisão sumária objeto da presente reclamação tido o cuidado de transcrever em dezoito páginas e de forma exaustiva o alegado pelo recorrente durante todo o processo sobre o seu pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 901º do CPC na interpretação e aplicação dessa norma, no processo, pelo Tribunal da Relação de lisboa. 26. Contrariamente ao defendido pela decisão sumária objeto da presente reclamação, não se infere do pedido do recorrente que este tenha colocado em causa, a constitucionalidade ou a legalidade da decisão proferida pelo STJ, ou da ratio decidendi dessa decisão. 27. O recorrente, no estrito cumprimento da previsão quer da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quer do artigo 280º, nº 1, alínea b) da própria Constituição, requereu a este Tribunal, como continua a requerer, que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, na interpretação e aplicação dessa norma efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, durante o processo. 28. Não se extrai do pedido do recorrente que este tenha querido discutir a decisão proferida pelo STJ, ou a ratio decidendi dessa decisão. 29. No que concerne à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69º, nº 2 da LTC) 30. Nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea c) do CPC, a decisão é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. 31. Nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d), primeira parte, a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 32. A decisão recorrida identificou devidamente que o recurso tinha sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, como também identificou que nos termos dessa alínea cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 33. A decisão objeto da reclamação identificou, devidamente, que o pedido de inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC foi suscitada durante o processo, e não apenas no recurso da decisão do STJ 34. Mas, contrariando essa constatação acabou por decidir em sentido oposto, ao proferir decisão de inadmissibilidade do recurso. 35. Mais, tendo a decisão objeto do presente recurso identificado quando e como é que a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC tinha suscitada deveria sobre esse pedido ter proferido decisão; coisa que não fez. 36. Assim sendo, a decisão sumária deve ser julgada nula. 37. Nomeadamente, porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, conforme prevê a alínea c) do artigo 615º do CPC. 38. E; ainda, nomeadamente porque a decisão objeto da presente reclamação não se pronunciou sobre o pedido de inconstitucionalidade do artigo 901º, do CPC. 39. Requer-se, pois, que a decisão objeto da presente reclamação seja declarada nula. 40. Tal como nas demais instâncias, a nulidade é um conceito aplicável às decisões do Tribunal Constitucional e, na eventualidade da sua ocorrência, a arguição correspondente é feita nos termos das normas legais citadas e apreciada em conferência. Termos em que se requer este Tribunal, em Conferências, julgue nula a decisão sumária objeto da presente reclamação: a) nos termos previstos no artigo 615º, nº 1q c) do CPC, ex-vi artigo 69º, nº 2 da LTC, por os seus fundamentos quanto à admissão do presente recurso se fundarem na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e, ainda assim, a decisão reclamada ter proferido decisão em sentido inverso ao não admitir o presente recurso. b) nos termos previstos no artigo 615º, nº 1 d) do CPC, ex-vi artigo 69º, nº 2 da LTC, por não se ter pronunciado sobre o pedido de inconstitucionalidade do artigo 901º, do CPC, suscitado durante o processo, e não apenas na no recurso interposto da decisão do STJ, apesar de ter considerado que o que o recurso tinha sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LOTC. Mais se requer, este Tribunal, em Conferência, profira decisão de admissão do presente recurso, por tempestivo, legal e constitucionalmente admissível, porque efetuado nos precisos termos previstos tanto na LTC (artigo 70º, nº 1, b) como na própria Constituição (artigo 280º, nº 1, b) e, consequentemente, notifique o recorrente, ora reclamante, para apresentar as suas alegações de recurso, conforme previsto no artigo 79º da LOTC. […]”. 6. O recorrido B. pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por este recurso ser “para além do já referido supra, inadmissível por ser inútil, uma vez que se reporta a normas ou interpretações normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Antes de mais, deve mencionar-se que o reclamante refere, expressamente, que “Relativamente às inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente nas alíneas d) a g) do seu pedido, embora com algumas reservas, conformamo-nos com a decisão sumária”, pelo que não nos pronunciaremos sobre essas alíneas, mas apenas sobre as restantes alíneas (a) a c)) constantes do seu requerimento de interposição de recurso. Na parte restante e como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por 40 artigos (e em que faz, desde logo, uma espécie de ‘arqueologia processual’ de todos os termos do processo base), que: - “a decisão recorrida decidiu apenas pronunciar-se sobre a admissibilidade do presente recurso invocando unicamente como fundamento da sua inadmissibilidade o facto de o presente recurso ser inútil por se reportar a normas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida do STJ; - as “inconstitucionalidades foram sucessivamente suscitadas pelo recorrente durante todo o processo, tal como expressamente referido na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LOTC”; - “Diz a decisão sumária objeto da presente reclamação que quanto à alíneas a) a c) do pedido facilmente se constata que o STJ nunca aplicou o artigo 901º do CPC. É verdade, mas, o requerimento de recurso não refere, em lado algum, que esse artigo tenha sido aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça”; - “A decisão sumária, objeto da presente reclamação, desconsiderou completamente, quanto a esta questão, a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pese embora a tenha referido no último parágrafo da página 19”; - “Contrariamente ao defendido pela decisão sumária objeto da presente reclamação, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, nos moldes invocados pelo recorrente, irá, forçosamente, repercutir-se no processo em questão, alterando por via disso a decisão aí tomada”; - “Contrariamente ao defendido pela decisão sumária objeto da presente reclamação, não se infere do pedido do recorrente que este tenha colocado em causa, a constitucionalidade ou a legalidade da decisão proferida pelo STJ, ou da ratio decidendi dessa decisão”; - “O recorrente, no estrito cumprimento da previsão quer da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quer do artigo 280º, nº 1, alínea b) da própria Constituição, requereu a este Tribunal, como continua a requerer, que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC, na interpretação e aplicação dessa norma efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, durante o processo”; - “tendo a decisão objeto do presente recurso identificado quando e como é que a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC tinha suscitada deveria sobre esse pedido ter proferido decisão; coisa que não fez. 36. Assim sendo, a decisão sumária deve ser julgada nula. 37. Nomeadamente, porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, conforme prevê a alínea c) do artigo 615º do CPC. 38. E; ainda, nomeadamente porque a decisão objeto da presente reclamação não se pronunciou sobre o pedido de inconstitucionalidade do artigo 901º, do CPC”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. Em primeiro lugar, cabe referir que o recorrente e aqui reclamante veio, expressamente e no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, recorrer do “acórdão deste Supremo Tribunal”, fixando o objeto do mesmo, na parte que aqui interessa (dado que, como se viu, o reclamante acaba por, mesmo que algo relutantemente, aceitar o decidido na decisão sumária reclamada quanto às restantes alíneas), pela seguinte forma: “a) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, por clara violação do princípio da defesa da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da CRP; b) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1., por clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP; c) a inconstitucionalidade do artigo 901º do CPC quando interpretado no sentido de não admitir o recurso interposto pelo acompanhante/recorrente no uso da sua obrigação de intervir na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do acompanhado, conforme dispõem os artigos 138º e 140º do Código Civil, quando essa possibilidade é dada ao requerente e inclusive a um terceiro, sem intervenção no processo do maior acompanhado, conforme decisão do STJ no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1. por clara violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20º da CRP”. Ora, como já se referiu na decisão sumária reclamada, basta ler o Acórdão recorrido do STJ para se perceber “que o STJ nunca aplicou o “artigo 901º do CPC”, “dado que se limitou a apreciar se era (ou não) admissível o recurso de revista interposto para o STJ, tendo mobilizado, na sua decisão, essencialmente, o disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil”. De facto, continuando na decisão sumária reclamada, “Se é verdade que, na sua parte final, se faz uma alusão (breve) ao artigo 901.º do Código de Processo Civil, tal menção serviu apenas para, ao invés, afastar a sua aplicação, escrevendo-se no aresto recorrido que, “Todavia, não parece possível retirar desta regra, com base no argumento de maioria de razão, como pretende o Recorrente, que o acompanhante pode recorrer, por si, autonomamente, em desconformidade com o regime previsto no art. 901.º do CPC. Não se verifica, efetivamente, a existência de qualquer contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, com aquele mencionado supra, uma vez que, se tratava, neste caso, da aplicação do art. 631.º, n.º 2, do CPC, não estando assim em causa a mesma questão fundamental de direito”. Assim sendo, não tendo sido aplicadas na decisão reclamada as normas que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade, é evidente que este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida, sendo perfeitamente inútil. Efetivamente, sendo os recursos verdadeiros ‘remédios judiciais’, que pretendem submeter à apreciação de tribunais superiores as decisões de outros tribunais com as quais não se concorda, é evidente que os recursos só poderão ter alguma relevância e interesse práticos se se poderem repercutir nas decisões recorridas, uma vez que os tribunais de recurso não se pronunciam nunca a título académico ou sobre questões sem qualquer relevância para a decisão final do processo base. De resto, a jurisprudência constitucional tem destacado sempre a necessidade de verificação desta função instrumental dos recursos de constitucionalidade, como sucedeu, entre tantos outros, no Acórdão n.º do TC 537/2023 (relatado pela aqui relatora): “[…] o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada essa questão e na respetiva decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando. Consequentemente e como clara expressão deste carácter instrumental deste tipo de recursos, o artigo 80.º, n.º 2, da LTC prescreve que “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (itálico da signatária), sendo que a doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade. Deste modo, “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” (v. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 52 – negritos do autor). E, expressivamente e mutatis mutandis, “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” (Acórdão n.º 207/2020). Desta forma e quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, não se verifica a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que “Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo‑se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 52, negrito do autor). […]” Isto é, não tendo a decisão recorrida aplicado as normas enunciadas pelo recorrente como correspondendo ao objeto do seu recurso de constitucionalidade, nunca a decisão deste recurso poderia ter qualquer influência junto da decisão recorrida, que se manteria sempre, antes, totalmente inalterada, concluindo-se, de novo, que é inútil a apreciação deste recurso, o que conduz, consequentemente e como já se entendeu na decisão sumária reclamada, à sua inadmissibilidade. Finalmente e quanto às nulidades arguidas relativamente à decisão sumária, não houve qualquer omissão de pronúncia nessa decisão, uma vez que, dado que se entendeu previamente que o recurso de constitucionalidade era inadmissível e inútil, nunca se procedeu, consequentemente e por ter ficado prejudicada, à apreciação do objeto desse recurso (havendo, assim, uma perfeita congruência lógica entre os fundamentos mobilizados para o efeito e o que se decidiu a final), não tendo havido qualquer questão sobre a qual este Tribunal se devesse efetivamente pronunciar e que não tivesse sido apreciada nessa decisão, nem, muito menos, qualquer oposição ou contradição entre os seus fundamentos e a própria decisão final. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que se reporta a normas ou interpretações normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano