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ACÓRDÃO Nº 777/2024
Processo
n.º 874/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi
apresentada reclamação por A. do
despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 3
de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos.
2. Por requerimento apresentado junto do Tribunal Central de
Instrução Criminal, o ora reclamante solicitou o imediato e efetivo
encerramento do inquérito, em cumprimento do expressamente ordenado no Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de janeiro de 2022, já transitado em
julgado.
Por despacho de 22 de dezembro de 2022, o Tribunal
Central de Instrução Criminal
declarou-se «sem
jurisdição para apreciar o requerido pelo suspeito A.».
Inconformado, o ora reclamante recorreu
para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 13 de setembro de
2023, não concedeu provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.
Novamente inconformado, o ora reclamante recorreu
daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em «ofensa
do caso julgado». Por despacho de 15 de janeiro de 2024, o Tribunal da
Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso por considerar que a «decisão
final é irrecorrível (artigo 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f) do CPP) não
sendo (…) aplicável ao processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea
a) do CPC».
Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou
reclamação daquele despacho para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão
singular proferida em 28 de junho de 2024, indeferiu a pretensão deduzida.
Deste despacho, o ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, indicando como sua pretensão que pretensão
que se «conheça
e aprecie a questão da inconstitucionalidade da norma extraída das disposições
conjugadas dos artigos 4.º, 399.º e 400.º do CPP, em articulação com artigo
629.º n.º 1, alínea a), do CPC, segundo a qual se considere inadmissível o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de Tribunal da Relação
que incorra em ofensa a caso julgado».
Por despacho datado de 3 de setembro de
2024, ora reclamado, o tribunal
a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte
fundamentação:
«(…)
1. Face
ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer”.
Sucede que
na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui
tem relevância.
Na
reclamação foi alegado que interpretação contrária à defendida do disposto no
artigo 4.º do CPP, em conjugação com os artigos 399.º e 400.º do mesmo Código,
segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
acórdão de Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado,
nomeadamente por aplicação analógica do artigo 629.º n.º 1, alínea a), do CPC,
sempre seria inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º n.º 1 e
n.º 4, 29.º n.º 2, 205.º n.º 2 e 282.º n.º 3, todos da CRP.
Por ser
inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob
recurso, referiu-se no ponto 3:
"O
reclamante limita-se a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem
invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação
das citadas normas do Código de Processo Penal, com ligação valorativa às
normas referidas, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do
que vem alegado.
Não
pode, com efeito, ser apreciada a alegada inconstitucionalidade por “grosso”,
em bloco, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão
relativamente a cada norma ou princípio invocado.
Acresce
que, a inadmissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado,
não resulta das normas de processo penal, cuja inconstitucionalidade vem
invocada”.
2.Como é
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que
uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado
quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se
considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o
recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é
inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa
a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001
- DR, II Série de 14.11.2001.
À luz
desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o
recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte,
adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa».
3. Inconformado, o reclamante apresentou reclamação deste
despacho para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
«(…)
1.
Passe-se
a
demonstrar, à
luz deste preceito, que os requisitos de recorribilidade em crise estão
efetivamente preenchidos.
2.
EM
PRIMEIRO LUGAR, cite-se o excerto da aludida reclamação de
25/1/2024, no qual é invocada a inconstitucionalidade sub judice:
“(...) cumpre
apontar que a interpretação contrária à defendida do disposto no artigo 4º do
CPP, em conjugação com os artigos 399.º e 400.º do mesmo código, segundo a qual
não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de
Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado, nomeadamente por
aplicação analógica do artigo 629º n.º 1, alínea a), do CPC, sempre seria MANIFESTAMENTE
INCONSTITUCIONAL, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático
previsto no artigo 2º, do princípio da igualdade previsto no artigo 13º, do
princípio do acesso ao Direito previsto no artigo 20.º n.º 1 e n.º 4, e do
princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29.º n.º 2,
205.º n.º2 e 282.º n.º3, todos da Constituição da República Portuguesa
(doravante, abreviadamente, CRP), o que desde já se argui para todos os
efeitos."
A leitura do
excerto citado demonstra, desde logo, que o Recorrente cumpriu a exigência,
presente em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional (cfr. p.ex. o Acórdão
n.º 376/2006), de “referenciar tal violação a um sentido normativo
determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos
perfeitamente identificados”.
Com efeito, o recorrente
identificou os preceitos visados: artigos 4.º, 399.º e 400.º do CPP conjugados
com o artigo 629.º n.º 1, alínea a), do CPC.
Assim, como formulou com
clareza o sentido normativo abstrato, extraído desses preceitos, cuja
constitucionalidade pretende seja sindicada: a “interpretação (…) segundo a
qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de
Tribunal de Relação que incorra em ofensa a caso julgado”.
EM SEGUNDO LUGAR, a
leitura integral da referida reclamação de 25/1/2024 revela, crê-se que com
clareza, que o Recorrente apresentou uma fundamentação, ainda que sucinta, para
as inconstitucionalidades supra identificadas.
Assim, a
inconstitucionalidade por violação do princípio da intangibilidade do caso
julgado e, conexamente, do princípio do Estado de Direito Democrático encontra-se
fundamentada nos pontos 8 a 14 da referida reclamação:
"8.
Considere-se que o princípio da intangibilidade do caso julgado é consagrado no
artigo 282º n.º 3 da CRP, além de se encontrar ínsito aos princípios da
segurança jurídica e da tutela da confiança que decorrem do Estado de Direito
Democrático (cfr. artigo 2º da CRP).
9. Em virtude da
consagração constitucional do princípio da intangibilidade do caso julgado, é
comummente aceite pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que esse mesmo
princípio é aplicável em sede de processo penal, ainda que o CPP não o preveja
expressamente,
10. Nomeadamente,
porque a autoridade do caso julgado é extraível, por interpretação teleológica,
do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º n.º 5 da CRP.
11. E convenhamos que
seria, em qualquer dos casos, inconcebível que uma decisão judicial proferida
em processo-crime não ficasse dotada de força de caso julgado após transitar...
12. Vale a pena
citar, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
4/6/2008, proferido no processo n.º 3716/2008-3 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário
se pode ler o seguinte:
(…)
13. Ora, se temos por
assente que o princípio da intangibilidade do caso julgado goza de igual tutela
legal, quer em sede de processo civil, quer em sede de processo penal, ainda
que não surja expressamente consagrado do CPP...
14. ... Então haverá
que extrair daí o corolário lógico de que o artigo 629.º n.º 2, alínea a), do
CPC - norma de tutela e concretização da autoridade do caso julgado - deve
valer também para o processo penal, ainda que também não seja expressamente
consagrada no CPP."
Já a inconstitucionalidade
por violação do princípio fundamental da igualdade encontra-se ilustrada
nos pontos 15 a 19 (que tomam como pressuposto o enquadramento constante de
pontos 8 a 14, já citados):
" 15. De
outro modo, estar-se-ia a introduzir uma desigualdade injustificada entre o
processo civil e o processo penal, quanto a tutela do caso
julgado;
16. Desigualdade que
é tão mais grave, quanto é certo que o processo penal deve uma obediência
especialmente estreita às garantias constitucionais, pois que, em contraponto,
consagra também as medidas probatórias e sancionatórias mais gravosas e
restritivas para os direitos individuais das partes intervenientes - in casu, do
Recorrente.
17. Assim, à imagem
do que sucede com a omissão de previsão do instituto do caso julgado em
processo penal, a omissão legislativa de uma norma, no CPP, que preveja
expressamente que as decisões que ofendam o caso julgado são “sempre
recorríveis" representa uma lacuna no regime dos recursos do CPP,
18. Tal lacuna
encontra-se presente, em particular, no artigo 400.º do CPP, que estabelece os
casos em que o recurso não é admissível, sem ressalvar aquelas situações em que
a decisão recorrida represente uma ofensa ao caso julgado.
19. A aplicação
analógica do artigo 629.º n.º 2, alínea a) do CPC (na parte que se refere a
decisões que ofendam o caso julgado) em sede de processo penal, por força do
artigo 4º do CPP, tem sido sufragada pela melhor jurisprudência, desde há
décadas.”
A invocação da inconstitucionalidade
sub
judice veio na imediata
sequência da fundamentação expendida supra,
E colocou o STJ,
efetivamente, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer’
(cfr. artigo 72.º n.º 2 da LTC).
Por conseguinte,
deve considerar-se que o Recorrente apresentou uma fundamentação sucinta, mas
bastante, para a inconstitucionalidade invocada.
EM CONCLUSÃO, o Recorrente
cumpriu, a todos os títulos, o ónus de invocação das inconstitucionalidades em
que assenta o recurso "de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. artigo 72.º n.º 2 da LTC)».
4. Com vista nos autos, o Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 12-18-TC), remetendo
para a fundamentação do despacho reclamado e recordando os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo
77.ºda LTC).
A decisão que julgue a
reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso
julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento
da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a
decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como
ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a
preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). Por outro lado, basta a
falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade para que, atenta
a sua natureza cumulativa, se deva confirmar a decisão de rejeição do recurso
de constitucionalidade.
6. O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso de constitucionalidade por entender que o ora reclamante não
havia suscitado de modo processualmente adequado, na reclamação perante si apresentada,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Expressando a sua discordância
quanto ao decidido, o reclamante indica o excerto da reclamação apresentada
perante o tribunal a quo (a reclamação de 25/1/2024) no qual entende ter
suscitado de modo processualmente adequado a questão de constitucionalidade que
ora pretende ver ser objeto de fiscalização concreta. Em concreto, identifica o
seguinte excerto:
«(...)
cumpre apontar que a interpretação contrária à defendida do disposto no artigo
4º do CPP, em conjugação com os artigos 399.º e 400.º do mesmo código, segundo
a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão
de Tribunal da Relação que incorra em ofensa a caso julgado, nomeadamente por
aplicação analógica do artigo 629º n.º 1, alínea a), do CPC, sempre seria MANIFESTAMENTE
INCONSTITUCIONAL, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático
previsto no artigo 2.º, do princípio da igualdade previsto no artigo 13º, do
princípio do acesso ao Direito previsto no artigo 20.º n.º 1 e n.º 4, e do
princípio da intangibilidade do caso julgado previsto nos artigos 29.º n.º2,
205.º n.º2 e 282.º n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa
(doravante, abreviadamente, CRP), o que desde já se argui para todos os efeitos».
Adicionalmente, o ora
reclamante afirma ainda ser seu entendimento que «a leitura integral da
referida reclamação de 25/1/2024 revela, crê-se que com clareza, que o
Recorrente apresentou uma fundamentação, ainda que sucinta, para as inconstitucionalidades
supra identificadas», transcrevendo as partes nas quais considera ter dado cumprimento
a esse ónus processual.
7. Importa confirmar a decisão de
inadmissibilidade do recurso.
Por força do disposto no n.º 2
do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esta exigência —
que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular o ora reclamante à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, da norma objeto do recurso.
Com efeito, o cumprimento do
ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que o ora
reclamante, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de
constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em
abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido
normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
Não o fez.
Diferentemente, o ora
reclamante ao sustentar que «(...) cumpre apontar
que a interpretação contrária à defendida do disposto no artigo 4º do CPP, em
conjugação com os artigos 399.º e 400,º do mesmo código, segundo a qual não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de Tribunal da
Relação que incorra em ofensa a caso julgado, nomeadamente por aplicação
analógica do artigo 629º n.º 1, alínea a), do CPC, sempre seria MANIFESTAMENTE
INCONSTITUCIONAL» limita-se a indicar a única interpretação que entende por
constitucionalmente possível, o que não permite dar por cumprido o ónus da
suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2
do artigo 72.º da LTC.
Em suma, e como
esclarece o Acórdão n.º 509/2006, o ónus de delimitação e especificação
pela positiva não se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação
da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se
excluir todas as demais»: ao sufragar certa interpretação do direito
infraconstitucional e ao sustentar que outras violariam a Constituição, o ora
reclamante dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter
decidido de forma contrária à que reputa correta. É isto que o ora reclamante
faz no excerto que o próprio indica como sendo a sua suscitação prévia e
processualmente adequada da inconstitucionalidade, o que implica que a reclamação deva ser desatendida,
confirmando-se o despacho de não admissão do recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de
outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes