Texto integral (2840 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1196/2025
Processo n.º 870/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. foi condenado
pelo Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.
p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 2 de janeiro, na
pena de 7 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação e
com autorização de ausências.
Inconformado,
o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22
de maio de 2025, confirmou a decisão recorrida.
A.
apresentou reclamação, pedindo a revogação do aresto e a suspensão da pena de
prisão, que foi rejeitada por despacho de 5 de junho de 2025.
2.
A. veio
então interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão mediante
requerimento com o seguinte teor:
«(...) vem
requerer que seja admitido a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade, com efeito
suspensivo, nos termos conjugados do art. 69º, art. 70º, n.º 19º ali. b) e n.º
2 e art. 71º, n.º 1, ali. b) e n.º 2 todos da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
[…]
Exmos.
Senhores
Juízes
Conselheiros do
Tribunal
Constitucional
I-
Enquadramento
1- Em 28
(vinte e oito) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o Recorrente foi
condenado pela prática em autoria material de um crime de condução sem
habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º
2/98, de 3 de janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime
de prisão domiciliária.
2- O
Recorrente não concordando com a decisão proferida, apresentou Recurso expondo
os motivos da sua discordância.
3- Em 22
(vinte e dois) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco) foi proferido Acórdão
pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão.
II - Da
Inconstitucionalidade
4- Em 02
(dois) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o Recorrente reclamou desta
decisão.
5- A
Reclamação não foi admitida tendo sido decidido que "a reclamação contra a
decisão só é admissível se esta tiver sido uma decisão sumária nos termos do
disposto no n.º 6 do art. 417º do CPP. Este caso, o recuso é julgado em
conferência tal como prevê o art. 419º, n.º 3, ali. a) do Código de Processo
Penal. O presente Recurso foi ab initio julgado em conferência. Indefere-se,
por isso, o requerimento em apreço".
6- Com
respeito pela decisão proferida o Recorrente, considera que deverá ser
analisada a inconstitucionalidade invocada na Reclamação.
Vejamos.
7- Nos termos
do art. 40º, n.º 1 do Código Penal (doravante designado por CP) estipula que
"o aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens
jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
8- "Se
ao crime foram aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pana não privativa
de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição", cfr. Art. 70º do
CP.
9- "a
determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em
função da culpa do agente e das exigências de prevenção", cfr. Art. 71º,
n.º 1 do CP.
10-
Considerando que o Recorrente, sendo na presente data, detentor de habilitação
legal para conduzir, a decisão é manifestamente injusta e aplicada além da
culpa do agente.
11- A
aplicação de pena efetiva ao Recorrente pela prática do crime em causa viola o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto no art. 1º da Constituição da
República Portuguesa (doravante designado por CRP).
12- - Acresce
que a pena de prisão viola ainda o Princípio do Direito a um Julgamento Justo e
Equitativo, cfr. Art. 20º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP.
13- Assim
sendo, a pena ser suspensa na sua execução, sob pena de violação dos princípios
constitucionais indicados.
14 - Assim,
salvo melhor opinião, é admissível o Recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo exposto,
requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos desta peça processual, sendo o Recorrente parte legitima, estar em tempo
e se processualmente admissível, com vista à fiscalização concreta da
constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional das normas indicadas na mesma.»
3. O relator no Tribunal ‘a
quo’ rejeitou o recurso com fundamento em falta de suscitação prévia da questão
de inconstitucionalidade. O teor da decisão é o seguinte:
«(…) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a admissibilidade
do recurso pressupõe, necessariamente:
i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75º);
ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70º, nº 2 a 5);
iii) que vise a apreciação de normas (artigo 70º, nº 1);
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente
suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70º, nº
1, alínea b), e 72º, nº 2);
v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza
instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80º, nº2).
No caso em apreço, o recorrente não suscitou, nas conclusões do recurso
interposto, qualquer questão de constitucionalidade de normas aplicadas pela
sentença proferida em 1ª instância. Por essa razão, não foi reapreciada esta
sentença na perspetiva da constitucionalidade de normas que tenha aplicado, nem
o acórdão proferido em 2ª instância se pronunciou sobre esta questão.
Não foi proferida, posteriormente, qualquer decisão que apreciasse
questões de constitucionalidade de normas aplicadas. Com efeito, posteriormente
apenas foi proferida decisão que não admitiu uma reclamação para a conferência
nos termos do art. 419º do C.P.P., pois o recurso havia sido decidido em
conferência e não em decisão sumária.
Assim, o recorrente não suscitou, no momento próprio, a
inconstitucionalidade de normas aplicadas, pelo que lhe está vedado agora
suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade, através de recurso
para o Tribunal Constitucional.
Nesta conformidade, e pelo exposto, não admito o recurso interposto pelo
arguido A. para o Tribunal Constitucional.
Custas incidentais pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa
de justiça em 2U.C.»
4. Deste
despacho o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo
76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), nos seguintes termos:
«(…) vem requerer que
seja admitida RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional, nos termos e efeitos
do art. 76º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
A presente Reclamação
deverá ser remetida com a totalidade do processo.
Exmos. Senhores
Juízes-Conselheiros do
Tribunal Constitucional
1- O Recorrente foi
condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação
legal, p.e.p. Art. 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com
referência ao n.º 1 do mesmo Diploma Legal.
2- A Reclamante por não
concordar com a sentença recorreu da mesma.
3- Por acórdão a decisão
manteve-se inalterada.
4- A Reclamante
considerou que estava presente uma violação de preceitos constitucionais, os
quais invocou.
5- O Tribunal da Relação
de Lisboa considerou que não estavam presentes as invocadas nulidades.
6- Posteriormente, a
Reclamante invocou inconstitucionalidades que considerava constar na decisão,
as quais o Tribunal indeferiu.
7- Perante esta decisão,
a Reclamante apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional considerando o
aparente indeferimento das invocadas inconstitucionalidades.
8- Por último, o Tribunal
da Relação de Lisboa considerou que este recurso não deveria ser admitido.
9- Ora, a Reclamante
considera que é de admitir o Recurso, estando em tempo, ter legitimidade e ser
processualmente admissível.
10- Assim sendo, deverá
este subir ao Tribunal Constitucional para decisão.
Nestes termos e nos mais
de direito, deverá a presente Reclamação ser admitida por provada, estando em
tempo, ser a parte legitima e ser processualmente admissível.»
5.
No
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 4. O MP entende
que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas seguintes
razões:
5. O agora reclamante não
suscitou perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que
levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se.
6. Ora, a questão
constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância
competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste
caso, perante o TRL - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da
LCT),
7. Além disso, no
requerimento de interposição de recurso para o TC o ora reclamante não
identificou para efeitos de conhecimento no recurso, qualquer questão de
inconstitucionalidade, qualquer norma ou interpretação normativa aplicada, nem
qualquer norma ou preceito constitucional que considerasse ter sido posto em
causa.
8. O objeto do recurso é
delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos
irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf.
Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
9. A adequada delimitação
das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op.
citada, página 33).
10. Acresce que do
conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação, resulta de forma
evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na
discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente
relativos à prova dos factos.
11. E, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
12. Não estão, assim,
preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas
b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a
reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Em
primeiro lugar,
ressalta à evidência do supra relatado que o reclamante nada
apontou de concreto à decisão na sua reclamação, bastando-se em oferecer
registo sobre a sua inconformação com o decidido e em suscitar a intervenção da
conferência do Tribunal Constitucional por esse motivo, sem indicação de
fundamento. O reclamante basta-se em afirmar, sem qualquer suporte de
argumentação prévio que se dissesse conduzir à conclusão final:
«[o] Reclamante
considera que é de admitir o Recurso, estando em tempo, ter legitimidade e ser
processualmente admissível. Assim sendo, deverá este subir ao Tribunal
Constitucional para decisão.
Nestes termos
e nos mais de direito, deverá a presente Reclamação ser admitida por provada,
estando em tempo, ser a parte legitima e ser processualmente admissível.»
Ora, é jurisprudência uniforme deste Tribunal
Constitucional que a reclamação contra a rejeição do recurso de
constitucionalidade necessita de ser fundamentada pelo sujeito
processual que suscita a sua revisão (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos
n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016
(Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018, 902/2021, 446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023,
761/2023, 33/2024, 115/2024 e 469/2025), impondo-se nesse
contexto a exposição das razões concretas de dissídio face à decisão que
constituem o competente objeto do incidente.
Na
situação colocada, não foi definida temática válida para o incidente, razão por
que desde já se impõe o indeferimento da pretensão do reclamante com fundamento
em ausência de objeto.
7.
Em
qualquer caso, podemos ainda assinalar que a decisão reclamada não merece
censura, já que, de facto, constata-se que o recorrente não acionou o sistema
difuso de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição comum,
atingindo com essa omissão a regularidade objetiva da instância, que desse
pressuposto processual depende (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC),
bem como a sua legitimidade processual ativa, que a esse pedido fica
subordinada (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vendo
melhor, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização
concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio
sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v.,
sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106
e 181-182).
Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância
recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que
pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula
legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna,
estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao
abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos
608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
Sendo
assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o
Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das interpretações
normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”,
observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC (v.,
neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
A
obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está
recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e
empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de
recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta
empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira
linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas
infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com
diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se
a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer
quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de
Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo
no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por
outra jurisdição.
Pois
bem, se não é controvertido que o recurso de constitucionalidade foi interposto
contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de maio de 2025 que
confirmou a condenação do recorrente em sete meses de prisão, a cumprir em
obrigação de permanência na habitação, a questão de constitucionalidade
suscitada em recurso perante o Tribunal Constitucional teria de ter sido
colocada nas alegações de recurso antes apresentadas perante a 2.ª instância.
Ora, compulsando a motivação e, em especial, as respetivas conclusões (que
delimitam a temática a apreciar pelo Tribunal), o recorrente suscitou em
recurso a título de fundamentos para a anulação/revogação do julgado a falta de
formalização por escrito da sentença condenatória em processo sumário, ex vi
artigo 389.º-A, n.º 5, do CPP (conclusões a) a d)), a falta de análise crítica
da prova (conclusões e)), a falta de análise dos critérios de prevenção aquando
da operação de determinação concreta da pena (conclusões f)) e a
justificabilidade da suspensão da pena, em face dos indicadores de prevenção
especial que o caso sub iudicio denotava (conclusões g) e h)).
Está
bom de ver, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘a quo’, temos por certo
que a presente instância é irregular: trata-se, como começámos por assinalar, de
pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem
como a legitimidade do recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível,
resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte
e 72.º, n.º
2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que,
assim, não merece censura.
8. Por decair na
reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do
eventual apoio judiciário de que possa usufruir.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos