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ACÓRDÃO
Nº 290/2023
Processo n.º 870/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do CAAD - Centro de
Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a Autoridade Tributária e
Aduaneira e recorrido A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade,
ao abrigo dos
artigos 70.°, n.° 1, alínea i), 75.°, 75.°-A e 76.°, n.°1, da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal
Arbitral, em 14 de setembro de 2020.
Trata-se,
no processo a quo, de um pedido de pronúncia arbitral, proposto pelo ora
recorrido, visando a anulação dos atos de liquidação relativos ao cálculo da
componente ambiental do imposto sobre veículos (ISV), por entender que os referidos
atos de liquidação são ilegais porque a norma jurídica em que se baseiam (o artigo
11º do CISV) viola o disposto no artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da
União Europeia (TFUE).
O
Tribunal Arbitral decidiu pela procedência do pedido, condenando a recorrente à
restituição do “montante de imposto pago a mais, acrescido de juros indemnizatórios”.
2.
Na parte
que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão
recorrida:
«(…)
3.2 Do Mérito
A discussão
nos presentes autos circunscreve-se à questão de saber se a norma do artigo
11.° do Código do Imposto sobre os Veículos (Código do ISV), na qual se
basearam as liquidações de ISV impugnadas, viola ou não o disposto no artigo
110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Segundo a
Requerente, a norma constante do artigo 11.° do CISV permite a cobrança sobre
os veículos "importados" de outros Estados Membros da União Europeia
de um imposto determinado com base em valor superior ao valor real do veículo -
assim os onerando com uma tributação superior à que é aplicada aos veículos
usados similares disponíveis no mercado nacional.
A AT alega,
em síntese, que se limitou a aplicar a legalidade vigente e que a norma do
artigo 11.° do CISV, ao fazer uma distinção entre a componente cilindrada e a
componente ambiental, o faz por justificadas razões de política ambiental
sustentadas por instrumentos jurídicos internacionais aos quais o Estado
Português se vinculou.
Entende, por
esse motivo, que a interpretação do direito da União Europeia - nomeadamente do
disposto no artigo 110.° do TFUE - não poderá deixar de ter em consideração
objetivos ambientais, sob pena de se gerarem incoerências insustentáveis entre
a política fiscal e a política ambiental.
Destaca ainda
que o n.° 2 do artigo 191.° do TFUE enfatiza o princípio do poluidor pagador ao
postular que "A política da União no domínio do ambiente terá por
objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das
situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos
princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na
fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador".
Assim, da
interpretação conjugada do disposto no artigo 110.° do TFUE e do artigo 191.°
do mesmo tratado, conclui que o modelo de tributação automóvel português, ao
fazer incidir sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, a
componente ambiental, não pretende restringir a entrada de veículos em
território nacional para proteger a produção nacional, mas tão só direcionar as
escolhas dos consumidores para a aquisição de veículos com menores emissões de
dióxido de carbono, tendo por fim último a proteção do ambiente, no estrito
cumprimento dos princípios consagrados no artigo 191.° do TFUE.
Sustenta
ainda a AT que a interpretação do artigo 11.° do Código do ISV defendida pela
Requerente sempre seria inconstitucional face ao disposto no n.° 2 do artigo
103.° da CRP ao atribuir um desagravamento, que, no caso, redunda na atribuição
de um verdadeiro benefício fiscal. Estando em causa matéria de elevada
relevância social, e bem assim, a existência de disposições legais e objetivos
de defesa ambiental definidos ao nível da União Europeia, internacional e
nacional, não deve ser aplicada à componente ambiental a mesma redução que é
aplicada à componente cilindrada no âmbito da tributação automóvel,
concretamente no que se refere ao cálculo do imposto.
(…)
A questão da
conformidade com o direito europeu das normas nacionais relativas à tributação
de veículos usados "importados" de outro Estado Membro já foi objeto
de apreciação no Tribunal de Justiça da União Europeia por diversas vezes. São
exemplo disso o caso … (Acórdão do TJUE, de 09.03.1995, proc. C-345/03), em que
o TJUE entendeu que a cobrança por um Estado-Membro de um imposto sobre os
veículos usados provenientes de outro Estado-Membro é contrária ao artigo 95.°
do Tratado CEE quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a
depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado
no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no
território nacional. Noutro caso - … (Acórdão do TJUE, de 22-02-2001, proc.
C-393/98) - o Tribunal entendeu que "A cobrança por um Estado-Membro de um
imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado- Membro é
contrária ao artigo 95.° do Tratado CEE quando o montante do imposto, calculado
sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do
imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já
matriculados no território nacional".
Resulta da
jurisprudência acima mencionada que, para efeitos da comparação entre o regime
de tributação dos veículos usados importados e o dos veículos usados comprados
no mercado nacional (e, portanto, para efeitos de aplicação do disposto no
artigo 110.° do TFUE), deve tomar-se em consideração não apenas a taxa da
imposição interna que incide, direta ou indiretamente, sobre os produtos
nacionais e os produtos importados, mas também a matéria coletável e as
modalidades do imposto em causa. Ou seja, um Estado-Membro não pode cobrar um
imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor
superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais
onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no
mercado nacional. Assim, o valor do veículo usado importado utilizado pela
Administração como base de tributação deve refletir fielmente o valor de um
veículo similar já registado no território nacional (v. acórdão de 20 de
setembro de 2007, Comissão/Grécia, C-74/06, EU:C:2007:534, n.ºs 27 e 28 e
jurisprudência referida).
Ora, a
alteração ao artigo 11.° do Código do ISV operada pela Lei n.° 42/2016, de
28/12, permitiu que passasse a ser considerada a desvalorização do veículo, mas
tão-somente quanto à componente cilindrada, ficando excluída qualquer redução
no tocante à componente ambiental.
Embora a
tributação automóvel possa assentar em critérios como o do tipo de motor, a
cilindrada e uma classificação assente em considerações ambientais - como tem
sido admitido pelo TJUE -, a aplicação em concreto desses critérios não deve
ter como efeito que o imposto automóvel onere mais os produtos provenientes de
outros Estados-Membros do que os produtos nacionais similares. É esse mesmo
argumento que sustenta a ação judicial intentada recentemente pela Comissão
Europeia contra o Estado Português. Pode ler-se no comunicado de 24.01.2019 que
a Comissão Europeia deu início à ação "por este Estado- Membro não ter
em conta a componente ambiental do imposto de matrícula aplicável aos veículos
usados importados de outros Estados-Membros para fins de depreciação. A
Comissão considera que a legislação portuguesa não é compatível com o artigo
110.° do TFUE, na medida em que os veículos usados importados de outros Estados-Membros
são sujeitos a uma carga tributária superior em comparação com os veículos
usados adquiridos no mercado português, uma vez que a sua depreciação não é
plenamente tida em conta. Se Portugal não atuar no prazo de dois meses, a
Comissão poderá enviar um parecer fundamentado sobre esta matéria às
autoridades portuguesas."
Têm sido
proferidas várias decisões arbitrais no sentido de que o artigo 11.° do Código
do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.° do TJUE porquanto
aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular
o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta a
depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado
ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados
similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos
usados nacionais (…).
Na senda
destas decisões, também este Tribunal Arbitral entende que a norma ínsita no
artigo 11.° do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo
110.° do TFUE porquanto aquela norma determina que o cálculo do imposto sobre
veículos usados oriundos de outro EM seja efetuado sem se ter em conta a
depreciação dos mesmos, de tal forma que o imposto resultante da sua aplicação
ultrapassa o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados
similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos
usados nacionais.
Resultando
dos documentos juntos aos autos que o Requerente liquidou imposto a mais, por
força da aplicação do disposto no artigo 11.° do código do ISV, devem os atos
de liquidação impugnados ser parcialmente anulados, porquanto aqueles padecem
de ilegalidade na parte em que não considera aplicável a redução de ISV
relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.°
do TFUE.»
3. Admitido pelo tribunal a
quo o recurso ora interposto, foram as partes notificadas para apresentar
alegações, bem como para se pronunciarem, querendo, sobre o eventual não
conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal Constitucional
para apreciar a questão suscitada. A recorrente aduziu os seguintes argumentos,
em sustentação do seu recurso, que entende dever proceder:
«(…)
Da
admissibilidade do recurso
A. Nos
termos do n.° 1 do artigo 25.° (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o
Tribunal Constitucional deve fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a
de recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como
inconstitucional ou na aplicação, peio mesmo tribunal, de norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do processo.
B. No
caso vertente, embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a
inconstitucionalidade da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.° do Código
do imposto sobre os Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento
para 2017 (Lei n.° 42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta
norma, constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade,
invocando, para o efeito, a sua violação com o artigo 110.° do Tratado de
Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do n.° 4 do artigo
8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
C. Nas
situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato
legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma
interna com o n.° 4 do artigo 8.° da CRP, que consagra a receção pela
Constituição do direito da União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório
que lhe permita reagir de tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.°,
n.° 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso
para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante
de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional.
D. E a
Lei do TC não restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais
que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não
pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos
do n.° 3 do artigo 112.° da CRP.
E. E
que, decorrendo a força específica da lei de valor reforçado de normas
constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta,
da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado.
F. Entendimento
que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere,
designadamente, que: (...)Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1
e 4 do art. 25° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, emitido peio
Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade
orgânica já que contraria o disposto no art. 164°, alínea c) (reserva absoluta
de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente,
respeitado o art. 166°, n.° 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda
assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1 e 4 do art.
25° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato
legislativo, contraria a norma prevista no art. 76°, n.° 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.°
28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que
reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112°,
n.° 3, 166°, n°2,e 164°, alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76°, n.°
1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser
modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma
forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJ AT que se
aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado.
G. Não se
pode aceitar que o n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, violando uma lei de valor
reforçado, aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta
claramente incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o
Tribunal Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de
recurso ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
H. Afirmando
o Prof. Dr. Luís de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que:
"salienta-se, no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a)
e b) do n.° 1 do art. 70° da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base
nas restantes alíneas desse artigo. Como se tornou claro que o RJAT não pode
alterar os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar
admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de
inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Constitucional não se
pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de ser a
mesma.", urgindo, pois, compatibilizaras normas e os meios recursivos
previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibilidade de recorrer ao
abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
I. O facto de
estar em causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode
defender que se está perante um tribunal de exceção que não permite os mesmos
meios de defesa admitidos no âmbito dos tribunais judiciais estatais,
porquanto, os princípios da simplificação e informalidade processuais inerentes
ao processo arbitral, consagrados no artigo 29.°, n.° 2, do RJAT, não podem
colidir com os direitos consagrados na Constituição, designadamente com o
direito de defesa, o direito à tutela jurisdicional efetiva.
J. O recurso
à arbitragem tributária por parte da Requerente para impugnação da liquidação
de um imposto, coloca a administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em
que vê coartado o seu direito de reação perante a prolação de uma decisão
arbitrai desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso e,
concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com
fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia.
K. O RJAT
prevê tão somente três tipos de reações recursórias, sendo eles o recurso para
o Tribunal Constitucional, limitado às alíneas a) e b), do n.° 1, do artigo
70.° da LTC, o recurso para uniformização de jurisprudência e a impugnação
arbitral, com base nas nulidades elencadas no artigo 28.°, n.° 1 do RJAT, não
existindo o clássico recurso de facto e de direito, em princípio a interpor
para o Tribunal Central Administrativo.
L. Aderindo à
posição da Requerente de pronúncia arbitral, a decisão arbitrai pugnou pela
violação de um princípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para
o Tribunal Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do
artigo 70.° da Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma violação
do princípio do livre acesso aos tribunais.
M. Atento o
artigo 20.° da CRP (o princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com
o artigo 209.°, n.° 2, conclui-se que não resulta da Constituição a
obrigatoriedade da existência de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas
se admite, a par dos tribunais marítimos e os julgados de paz, entendendo o
legislador constitucional não ser necessário que os litígios possam ser
dirimidos em tribunais arbitrais para ser assegurado o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, podendo o legislador ordinário limitar a sua existência
e as suas competências, no exercício da sua discricionariedade legislativa, e
mesmo não admitir a existência de tribunais arbitrais.
N. Face ao
disposto no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 4 e artigo 266.°, ambos da CRP, constata-
se, consequentemente, a existência de violação dos princípios do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se,
face ao alegado, pela admissibilidade do presente recurso assente na
inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, cuja apreciação se
submete à consideração desse Alto Tribunal.
Do objeto do
recurso
O. Defendendo
a posição vertida noutros processos arbitrais, a decisão recorrida, afirma, em
suma, o seguinte: Na senda destas decisões, também este Tribunal Arbitrai
entende que a norma ínsita no artigo 11° do Código do ISV está em
desconformidade com o disposto no artigo 110° do TF UE porquanto aquela norma
determina que o cálculo do imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM
seja efetuado sem se ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que o
imposto resultante da sua aplicação ultrapassa o montante de ISV contido no
valor residual de veículos usados similares que já foram registados no EM de
importação, ou seja, dos veículos usados nacionais.
P. Resulta do
segmento decisório supracitado que a decisão arbitral se alicerça na desconformidade
da atual redação do artigo 11,° do Código do Imposto sobre Veículos (CíSV) com
o artigo 110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe
os Estados-membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os
produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a
sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre
produtos nacionais similares.
Q. A redação
aluai do artigo 11.° do CISV, aprovado pela Lei n.° 22-A/2007, de 29 de Junho,
resulta da alteração efetuada peio artigo 217.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de
dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), tendo como epígrafe
"Taxas - veículos usados", dispõe sobre o cálculo do imposto no caso
de veículos entrados/admitidos no território nacional com matrículas atribuídas
por outros Estados-membros.
R. E, de
acordo com o n.° 1 do mesmo artigo 11.° "O imposto incidente sobre
veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por
outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos
termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à
qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto
resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização
comercial média dos veículos no mercado nacional: (...)”
S. Para
efeitos de aplicação da redução prevista no n.° 1 do artigo 11,°, a Tabela D
tem em conta os anos de uso (tempo de uso) do veículo, prevendo uma percentagem
em função daqueles, em vários escalões, sendo esta progressiva, aumentando de
acordo com a antiguidade dos veículos, iniciando-se com os que tenham "Até
1 ano", para os que tenham "Mais de 10 anos".
T. Nos termos
do n.° 3 do mesmo artigo, de acordo com o qual " Sem prejuízo da
liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o
montante do imposto apurado nos termos do n° 1 excede o imposto calculado por
aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega,
mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do governo
responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que
se refere o n° 1 do artigo 27°, que a mesma seja aplicada à tributação do
veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto", sendo
aplicada, para o cálculo do ISV a fórmula ISV = (V / VR x Y) + C, que atende ao
valor comercial do veículo, ao preço de venda ao público de veículo idêntico no
ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo
interessado, ao montante do imposto calculado com base na componente cilindrada
e ao custo de impacte ambiental.
U.
Estabelecendo o n.° 4 que "Na falta de pedido de avaliação formulado nos
termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como
definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do
n.° 1."
V. Para o
cálculo do imposto na admissão de veículos usados é igualmente aplicável a
Tabela A, no que se refere à componente ambiental, para efeitos de redução,
constante do artigo 7.° (Taxas normais - automóveis) do CISV.
W. No que
concerne à tributação automóvel, tal como ocorreu na vigência do regime que o
precedeu, relativo ao Imposto Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem
vindo a ser objeto de alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os
artigos relativos às taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo
11.° do CISV, o que decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de
um imposto de consumo harmonizado ao nível da União Europeia.
X. Decorrendo
do facto de não existir harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal
de Justiça da União Europeia tem-se pronunciado por diversas vezes, ao longo do
tempo, sobre esta temática relativamente à legislação dos diversos Estados-
membros.
Y. A falta de
harmonização da legislação ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à
natureza da tributação em causa, com impactos vários ao nível social e
ambiental, têm determinado uma constante adaptação legislativa para a qual tem
contribuído a jurisprudência comunitária, do TJCE/TJUE.
Z. Com
referência aos antecedentes legislativos, os modelos de tributação automóvel
nacionais têm sido objeto de alterações sucessivas acompanhando a situação de
Portugal antes e após a entrada do país na CEE, conforme se retira da decisão
proferida no processo n.° 53/2016-T do CAAD, quanto à evolução da tributação
automóvel em Portugal supra descrita.
AA. O CISV em
vigor adotou um novo modelo de tributação, assentando em princípios de natureza
ambiental, previstos na Constituição e na legislação comunitária, dos quais
sobressai o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.°, de acordo com o
qual se afirma, expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando
onerar os contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio
ambiente, "e concretização de uma regra geral de igualdade tributária",
constituindo uma inovação em sede de fiscalidade automóvel.
BB. O que, de
acordo com o que afirmam Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo
1.° do CISV, encontra a sua justificação no reconhecimento de que os veículos
automóveis provocam efeitos nocivos de diversa natureza, designadamente no
ambiente e saúde pública (...) na plena consciência do que representam estes
factores negativos na sociedade, o imposto automóvel, nesta nova filosofia,
pretende compensar; de certa forma, os efeitos produzidos pelos mesmos.
CC. Apesar da
intenção do legislador de consagrar um regime inovatório, o CISV tem vindo a
ser objeto de alterações, que têm resultado essencialmente da jurisprudência
que tem vindo a ser proferido peio TJUE, evolução jurisprudencial que se refere
aos principais acórdãos prolatados relativamente ao regime do imposto
automóvel, acima citada remetendo para a análise efetuada no processo arbitral
53/2016-T.
DD. Quanto ao
acórdão do TJUE n.° C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação
portuguesa, consubstanciada no artigo 11.°, n.° 3, do CISV, veio considerar que
a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor
tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado membro,
introduzidos no território nacional, um sistema relativo ao cálculo da
desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de
atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de
veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por
força do artigo 110.° do TFUE, não estando em causa neste processo, nem se
pronunciando sobre a componente ambiental.
EE. Em face
das razões e fins sobre os quais assenta atualmente a tributação automóvel, a
redução da componente ambiental é aplicada aos automóveis usados, como ocorre
relativamente aos novos, nos termos da tabela A do artigo 7.° do CIEC, pelo que
não é correta a afirmação de que Portugal não tem conta nenhuma redução sobre a
componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos
usados "importados" de outros EM.
FF.Na
sequência do Acórdão do TJUE, proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o
artigo em conformidade com esta decisão, e, não obstante a atual redação do
artigo não contemple a redução para a componente ambiental nos termos previstos
anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a desvalorização
em função dos anos de uso dos veículos.
GG. Tal
lógica legislativa tem por base a filosofia subjacente à tributação automóvel,
decorrente do CISV e dos princípios consagrados na CRP, que atende aos custos
ambientais, revelando este tipo de tributação alguma complexidade, em face,
designadamente, das características técnicas dos veículos, acrescendo que não
existe harmonização fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool
e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados
pelo CIEC) aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual goza da
presunção de legalidade e de conformidade com o direito da União, mormente com
os artigos 110.° e 191.º do TFUE .
HH. No caso
concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado,
que, respeitando o n.° 4 do artigo 104.° da CRP, deve adaptar a estrutura do
consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça
social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no
caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e
princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das
orientações das instituições comunitárias, e respeitando a jurisprudência
comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito.
II. Quanto ao
cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no
mercado nacional, conforme consta do n.° 1, do artigo 11.° do CISV, é calculada
tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante
uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo,
entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto
resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental,
nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação
dos veículos novos e veículos usados, acrescendo que os automóveis usados
nacionais, como é o caso dos veículos transformados, são tributados com
aplicação das mesmas taxas previstas nos artigos 7.° e 11.° do CISV.
JJ.As
alterações então introduzidas no modelo de tributação dos veículos usados,
através da Lei do OE para 2017, não visavam, obviamente, contrariar o direito
comunitário, bem pelo contrário, até porque surgiram na sequência do acórdão de
16 de junho do TJUE prolatado no Proc.º C-200/15, que não se pronunciou sobre a
questão da percentagem de redução aplicável a veículo usado incidir apenas
sobre o elemento específico de tributação (cilindrada), e não sobre a
componente ambiental do ISV, matéria que não foi objeto de análise no âmbito do
acórdão suprarreferido.
KK. Quanto à
alteração decorrente da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma
interpelação da Comissão ao Estado Português em processo pré- contencioso que
motivaria a alteração legislativa, não chegando a haver juízo de pronúncia ou
decisão por parte do TJUE relativamente à desconformidade do direito interno
com as regras do Tratado.
LL.A
componente ambiental passa a ser determinante no cálculo do imposto que incide
sobre os veículos novos e usados (com elevadas emissões), em obediência ao
princípio do poluidor pagador, com o objetivo de levar os consumidores a optar
por automóveis com menores emissões de dióxido de carbono, assentando em
questões/preocupações ambientais, seguindo as orientações comunitárias em
matéria da redução das emissões de CO2, bem como o cumprimento das
responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em
conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.° do CISV.
MM. O Estado
Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em
Portugal, mas sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação
criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o
atual modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a
coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a
aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal
e respeito pelo meio ambiente.
NN. Ao
formular um juízo de desconformidade do artigo 11.° do CISV com o artigo 110.°
do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão
arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que
vigoram na ordem interna, por força do n,° 2 e do n.° 4 do artigo 8.° CRP, como
é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191,° do TFUE.
OO. Os artigos
110.° e 191.° do Tratado deve ser interpretada deforma conjugada sob pena de
conflitualidade e desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que
o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do
imposto incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados,
uma componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de
veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos
consumidores, por veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o
princípio do poluidor- pagador.
PP. A
administração agiu nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência,
taxas e liquidação do imposto em causa, não podendo ter atuado de modo
diferente, face ao direito constituído sob pena de violar os princípios da
legalidade e da justiça tributária, da igualdade e da segurança jurídica, não
se retirando da letra da lei, do artigo 11.° do CISV, ou de outra norma do
mesmo código, a aplicação da mesma redução, prevista na situação de admissão de
veículos usados, para a componente cilindrada, em função dos anos de uso do
veículo, à componente ambiental, além da que já é aplicada por força do artigo
7.° do CISV.
QQ. Ademais,
conforme resulta do n,° 1 do artigo 11,° do CISV, a liquidação efetuada é
sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto
apurado nos termos do n.° 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula
indicada, pode requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo,
tendo em vista a liquidação definitiva do imposto (n.° 3).
RR.
Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a
norma interna posta em causa e o artigo 110.° do TFUE, porquanto as taxas
aplicadas no cálculo do ÍSV aos automóveis usados provenientes de outros
Estados-membros não constituem uma imposição interna restritiva, sendo que aos
veículos usados nacionais, quando sejam objeto de tributação, como sucede,
nomeadamente, com os veículos transformados (artigo 5.°, n.° 2, alínea b)),
são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes dos artigos 7.° e 11.° do CISV.
SS. O
princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.° 4 do artigo
8.° da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do
exercício das competências das instituições europeias, encontra como
"limite" os princípios fundamentais do Estado de direito democrático,
devendo estes ser respeitados por aquelas.
TT.O artigo
2.° da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas
diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na
Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente
natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do
artigo 103.° (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos.
UU. O Estado
deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado,
enumerando o artigo 9.° as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se
incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente,
princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.°.
VV. E atento
o disposto na alínea e) do artigo 9.°, e n.°s 1 e 2 do artigo 66.°, ambos da
CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de
direito ambiental.
WW. O n.° 1
do artigo 66.° da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito
ao Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste
resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a
obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a
integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem
como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.°, n.° 2, alíneas a), f) e h), da
CRP).
XX. Posição
defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 66.° da
CRP, pois, com vista à concretização e defesa do direito ao ambiente, o Estado
pode impor proibições ou deveres de abstenção de ações ambientalmente nocivas
e, numa vertente positiva, impor a defesa do ambiente mediante obrigações
políticas, legislativas, administrativas e penais, nas quais se incluem a
utilização dos impostos, taxas e benefícios fiscais como instrumentos formais
que propiciem a proteção do ambiente, e o dever de o defender, defesa que pode
justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, que
incluem a redução de gases, do consumo e a seletividade nas escolhas.
YY. Ao abrigo
do artigo 66.° (alíneas f) e h) do n.° 2), o Estado pode adotar a política
fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida,
podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de
veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP,
neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas,
benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do
ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza
coletiva, merecedores de tutela jurisdicional.
ZZ.O tribunal
arbitra! considerou que o artigo 11.° do Código do ISV não está em conformidade
com o disposto no artigo 110.° do TFUE (aplicável por força do artigo 8.°, n.°
4 da CRP), decidindo anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do
pedido porquanto entende que os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que
não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em
conformidade com o disposto no artigo 110.° do TFUE mas em face do disposto na
última parte do n.° 4 do artigo 8.°, estando em presença, como se aludiu, de
princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado,
não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.° do CISV, com
fundamento no primado do direito da União Europeia.
AAA. Não se
entendendo, todavia, deste modo, tendo sido questionada a legalidade de norma
que desaplicou, e atendendo ao facto de estarem em causa princípios
constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao caso concreto, uma redução
que não se encontra prevista na lei, em violação expressa do princípio da
legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés, declarado a suspensão da
instância para suscitar junto do TJUE, a título de questão prejudicial, a
desconformidade da norma nacional com o direito da União Europeia.
Nestes
termos, e nos mais de direitos, que V. Exas. doutamente suprirão, se requer a
admissão do presente recurso, ope legis do artigo 70.°, n.° 1, alínea i),
artigo 72.°, n.° 1, alínea b), artigo 75.°-A e artigo 76.°, n.° 1, da LTC,
devendo ser julgada inconstitucional a norma do n.° 1 do artigo 25.°, n.° 1 do
RJAT, bem como, quanto ao direito aplicável, a interpretação pugnada pela
decisão arbitral ou declarar a suspensão para suscitar a questão prejudicial
junto do TJUE, assim se fazendo JUSTIÇA.»
4. Por sua vez, devidamente
notificado, o recorrido apresentou as suas contra-alegações, nas quais aduziu,
em síntese, os seguintes argumentos:
“(…)
O presente recurso, interposto ao abrigo
da alínea i) do art. 70° da LTC, carece, salvo melhor opinião, de fundamento
legal, e, como tal, não deve ser admitido.
O n° 1 do art. 25° do Regime Jurídico da
Arbitragem Tributária, apenas prevê a possibilidade da interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a
aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
Reproduzindo nesta norma legal, ou seja,
transportando para a arbitragem tributária, o disposto no art. 280°, n° 1,
alíneas a) e b) da CRP.
Os casos previstos no n° 2 do referido
artigo foram excluídos do regime jurídico da arbitragem, que são também os
previstos nas alíneas c) a f) do art. 70°, n° 1 da LTC.
O legislador ao excluir expressamente esta
possibilidade de recurso do RJ AT, entendeu que, aliás na esteira da opção de
uma clara limitação dos recursos das decisões arbitrais, limitar a admissão do
recurso às situações em que as decisões arbitrais recusem a aplicação de uma
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que aplique norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada e apenas nestas situações.
A correta interpretação desta norma não
pode deixar de ter em conta o seu sentido literal, mas também a clara intenção
do legislador em limitar os recursos para o Tribunal Constitucional nas
situações em que estejam em causa violações de preceitos constitucionais e
apenas nestes.
Ora, nos presentes autos, a decisão
arbitral objeto do presente recurso, recusou a aplicação de uma norma de
direito interno (art. 11° do CISV), por considerar que essa norma viola uma
norma de direito europeu, mais propriamente o art. 110° do TFUE.
E não, com o fundamento da
inconstitucionalidade do referido art. 11o do CISV.
Assim, entende a Recorrida, na sua modesta
opinião, que o recurso não deve ser admitido.
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER QUANTO AO OBJETO
DO RECURSO
De acordo com as alegações apresentadas
pela Recorrente e respetivas conclusões, o objeto do presente recurso está
limitado à apreciação se o disposto no art. 11° do CISV viola ou não o direito
europeu, mais propriamente o art. 110° do TFUE.
Tudo o mais resume-se a considerações
sobre o mérito da decisão arbitral que nada tem a ver com questões de ordem
constitucional.
Com efeito, o que está em causa nestes
autos não é a proteção do ambiente ou a violação deste princípio que todos
respeitamos, incluindo a Recorrida, mas sim o tratamento discriminatório dado
aos automóveis usados similares comercializados no território nacional
relativamente aos que são originários de outro estado membro da União Europeia.
E tanto uns como outros, que são veículos
exatamente iguais, são poluidores do ambiente com emissões de CO2 exatamente
iguais, só que uns (os introduzidos em Portugal) são tributados de uma forma
mais gravosa relativamente aos outros (os originalmente comercializados em
Portugal).
Ora, é nisto que consiste a violação do
direito europeu, que não colide em nada com qualquer norma do nosso direito
constitucional.
Alega ainda a Recorrente que uma
interpretação conjunta do art. 110° e do art. 191° do TFUE, conduz à conclusão
que a norma contida no art. 11o do CISV não viola o direito europeu, ao
contrário do que sustentou a decisão recorrida.
Mas, com o devido respeito, mais uma vez a
Recorrente não tem razão. Aqueles dois normativos visam regular situações
diversas, que nada têm a ver uma com a outra. O art. 110°, que está inserido no
Título VII- Regras Comuns (...) à Fiscalidade, no Capítulo 2, Disposições
Fiscais, proíbe os Estados Membros de adotarem comportamentos que façam "
(...) incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos de outros Estados-Membros
imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que
incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares”.
E o art. 191°, inserido no Título XX - O
Ambiente - dispõe que a política da União Europeia neste domínio deve contribuir
para sua preservação e todos os outros objetivos definidos naquela norma.
Ora, não se alcança, como é que a
interpretação desta norma europeia, em conjugação ou não, com o art. 110°, pode
afastar a conclusão a que chegou a decisão arbitral recorrida de que o Estado
Português ao onerar fiscalmente aos automóveis usados introduzidos em Portugal
oriundos de um outro Estado-Membro, de uma forma mais onerosa relativamente aos
comercializados em Portugal, está a violar o disposto no referido art. 110o do TFUE.
E se dúvidas houvessem, basta ter presente
a vária jurisprudência do TJUE, relativamente a questões colocadas por
Tribunais nacionais, para que essas dúvidas ficassem totalmente dissipadas.
Assim, tenham-se presentes os seguintes acórdãos deste Tribunal Europeu:
- Ac. de 09.03.1995, proc.
C-345/93, …, EU:C2001:109, que decidiu que "a cobrança por um
Estado-Membro de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro
Estado-Membro é contrária ao artigo 95° do Tratado CEE (atual art. 110° do
TFUE) quando o montante do imposto„ calculado sem tomar em conta a depreciação
real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos
veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território
nacional";
- Ac. de 22.02.2001, proc.
C-393/9S, …, EU:C:2001:109, que decidiu que "o artigo 95°, primeiro
parágrafo, do Tratado só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados
importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a
depreciação do valor efetivo dos referidos veículos ê calculada de modo geral e
abstraio, com base em critérios ou tabelas que forem suscetíveis de garantir
que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos,
o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já
matriculados no território nacional
Ac. de 16.06.2016, proc. C-200/15,
proferido no processo movido pela Comissão Europeia contra a República
Portuguesa onde se conclui que “a República Portuguesa, ao aplicar, para
efeitos de determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de
outro Estado-Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema
relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua
desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja
superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as
obrigações que lhe incumbem por força do art 110o do TFUE", sendo que foi
com base nesta condenação que foi introduzida uma alteração ao art. 11° do
CISV, alterando-se as tabelas de desvalorização, mas retirando-se dessa
desvalorização a componente ambiental, que é precisamente a questão em
apreciação nestes autos.
E não se pode deixar de ter presente
também a muito recente decisão da Comissão Europeia de instaurar mais um
processo no TJUE contra a República Portuguesa, que corre termos com o n°
169/20, precisamente por Portugal não considerar no cálculo do imposto a
desvalorização pelo número de anos de uso do veículo importado usado na
componente ambiental do imposto.
Ora, toda esta jurisprudência europeia
demonstra bem que a argumentação da Recorrente não tem sustentação.
E demonstra igualmente qual a
interpretação clara que o TJUE tem sobre a violação do direito europeu pelo
art. 11o do CISV, com a redação que vigorava à data da prolação da decisão
recorrida.
Por último, não pode deixar-se de alegar
um último e muito importante facto que demonstra bem que é o próprio Estado
Português a reconhecer a ilegalidade que veio a praticar ao longo dos últimos
anos e a deitar por terra a sua argumentação da inconstitucionalidade que
transporta para os presentes autos.
E este facto é, nada mais, nada menos, a
aprovação na recente Lei do Orçamento pela Assembleia da República - Lei 75-B/2020
de 31 de dezembro - sob proposta do Governo, da alteração à redação do art. 11°
do CISV, passando este artigo agora a contemplar também, embora em percentagens
diferentes (mantendo assim a ilegalidade da norma) a redução da componente
ambiental em função do número de anos de uso dos veículos usados importados.
Ou seja, através desta alteração
legislativa, o Estado Português acabou de reconhecer o mérito da decisão
arbitral que pretende ver declarada inconstitucional nestes autos, numa
litigância em clara oposição com a sua prática legislativa, e que exigia uma
retratação por parte da Recorrente através da desistência do presente recurso.
Caso contrário, teremos que concluir pelo
absurdo que o Governo Português, representado nestes autos pela AT, aqui Recorrente,
propôs à Assembleia da República, com o apoio da maioria parlamentar que o
suporta, a aprovação de uma norma que considera inconstitucional.
Nestes termos e nos que V, Exas.
doutamente suprirão deve o presente recurso ser rejeitado, por não admissível.
Se assim não se entender e o recurso vier
a ser admitido, deve o mesmo ser julgado improcedente.”
Em
02 de junho de 2021, a Relatora proferiu despacho no sentido de os autos
aguardarem a decisão a proferir no âmbito do processo n.º 173/2020, perante o
decidido no Acórdão n.º 711/2020. Nesse processo, porém, houve despacho do
respetivo Relator, a 16 de novembro de 2021, determinando que se aguardasse
pela decisão no processo n.º 1095/2020, cujo julgamento coube ao Plenário, ao
abrigo do artigo 79.º-A LTC, por nele se prefigurar a mesma questão jurídica –
relativa à interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da mesma lei –
fundamental para a resolução daquele processo e da presente causa.
Resolvida
a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no
âmbito do processo n.º 173/2020, e transitado em julgado o Acórdão n.º
198/2023, atinente ao processo n.º 1095/2020, considera-se definitivamente julgada a
causa prejudicial, afigurando-se desnecessário aguardar por novo acórdão no
âmbito do processo n.º 173/2020.
Nestes
termos, cumpre agora apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5.
Nos
termos acima expostos, a questão que se coloca nos presentes autos é a da
compatibilidade da norma constante do artigo 11.º do Código do Imposto sobre
Veículos com o artigo 110.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
Estamos, pois, diante de
um recurso fundado na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo
parâmetro apresenta a particularidade de corresponder a uma norma de direito
originário da União Europeia, a saber, e como se adiantou, o artigo 110.º do TFUE. Assim, e em primeiro
lugar, na linha, aliás, do que se alertou no despacho de alegações, cabe
discutir a competência
do Tribunal Constitucional para apreciar a questão suscitada, sendo imperativo
determinar se os tratados constitutivos da União Europeia configuram, ou não,
uma “convenção internacional”, para efeitos daquela norma. Com efeito,
atentas a específica natureza e as caraterísticas da ordem jurídica da União,
afigura-se duvidoso que o respetivo direito originário, pese embora o facto de
se encontrar vertido em tratados internacionais, deva incluir-se, para
este propósito, no conjunto paramétrico das convenções internacionais.
6. Esta mesma questão –
fundamental para determinar a possibilidade (ou não) de conhecimento do objeto
do recurso – foi, muito recentemente, debatida pelo Plenário deste Tribunal
Constitucional, tendo a esse propósito sido exarado o Acórdão n.º 198/2023. O
caso então em questão é idêntico, nos seus elementos essenciais, ao que ora nos
ocupa, pese embora o facto de não se tratar da mesma problemática substancial
(ou seja, não estarem em causa as mesmas normas de direito infraconstitucional
e de direito originário da União Europeia). Contudo, no que aqui releva, isto
é, quanto à determinação do âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, as
situações em causa em ambos os autos são em tudo semelhantes.
Para o que ora nos
importa, explicou-se no Acórdão
n.º 198/2023 o seguinte:
“Jurisprudência constitucional
relevante
7. Importa, a este propósito, e face ao problema que, em
primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal
em matéria de relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais
nacional e da União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da
definição da articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do
papel do Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da
União – que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá
decidir acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Sobre tal temática, é incontornável
atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal
Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da
CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a União
Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos
pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação
desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade
própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o
efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um
efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de
enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte:
“É comum identificar o fenómeno da
interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo
“[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de
um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja
resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares Maduro, “Interpreting
European Law – Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism”,
cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte
e oito ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de
autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de
pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de
sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a
funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade
antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já
concretizada com o Brexit), só pode decorrer de uma dinâmica baseada em fatores
e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em algo
diverso de uma integração normativa hierarquizada.
Capta-se desta forma a essência de uma
vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos
agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a
caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez de
uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge]
um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens
jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade
exclusiva, cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria
lógica, sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica
reclamada pela outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de
diálogo, partilham as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação
mútua […]”. É assim que “[…] coexistem na Europa afirmações,
inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva, que não carecem,
todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente na sua
assertividade], enquanto a competição gerada entre essas ordens não visar
uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O seu
sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores
envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law and Values
in the European Union, cit., p. 247].
Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts
(de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos
Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando representar “[…] a
Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida
em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da
fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base
que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra,
esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de
competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo
Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de
Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.”
Mais recentemente, no Acórdão n.º
268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das
relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento
da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com
o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020:
“Conservando o direito da União Europeia autonomia
face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é afetada, ao
nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em
princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as suas normas são
aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições nacionais. O
princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se na
existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo
e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da validade
das suas normas.
Aliás, foi este princípio da autonomia do
direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou
no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte
final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas
organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos
exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde
a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e –
consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à
aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio
definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante
discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos,
originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro
constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por
força do princípio da autonomia, só o Tribunal de Justiça é competente
para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios
parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc.
314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em
cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos
tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre
atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE).
[…]
No fundo, tendo o direito europeu chamado
a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que
a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do
direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado: a
incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis
ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos,
normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos tribunais
ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de
Justiça em sede de reenvio prejudicial.
Em consequência, a eventual contrariedade
das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser
invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a
desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do
ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi
justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o
regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por
transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou
desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União
Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).
Não é esse o problema que se põe ao
Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é
chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a
resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de
ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem
ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de
normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da
União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo
certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos
termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
É por estas razões que o Tribunal
Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de
direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só
que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno
com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao
Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como
que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito
português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do
artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada
para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das
relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a
competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das
respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se
fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante
tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
Percebe-se que assim seja. Tal solução é a
única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que
conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do
Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e
a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em
sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma
transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do
princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia
— como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução
de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade
poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a
desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria
dependente do sistema de controlo de constitucionalidade vigente nesse
Estado-Membro.”
8. Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas
essenciais à análise e conclusão do problema que nos ocupa.
A primeira dessas premissas consiste na
afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia próprios
do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um lugar único
no contexto quer do direito internacional público, quer do direito
constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual
disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo,
evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de
interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e
independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não
cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente
internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente
contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História,
Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina ,
Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de
outros sujeitos de direito internacional.
Também o Tribunal de Justiça da União Europeia,
promotor fundamental da evolução da auto e hétero compreensões acerca do
direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia:
“como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores
da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários,
uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União,
é, pois, “dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza
que lhe é específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe
são próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um
conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento”
(cfr. Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro
de 2014).
Esta natureza a se stante do
direito da União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e
explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do
processo de integração. Na síntese feliz de Rui
Medeiros: “A ideia da existência de um direito constitucional europeu
também não ignora que, analisados por si só, alguns dos traços constitucionais
da ordem jurídica comunitária podem ser enquadrados em novos desenvolvimentos
do direito internacional (v.g. primado; aplicabilidade direta) […]. Importa,
porém, não perder a visão de conjunto. E, neste contexto mais vasto, em que ‘de
uma perspetiva económica sectorial (carvão e aço) se passou a uma perspectiva
económica global (mercado comum e mercado único) e desta a uma perspectiva
política’, não se pode obliterar ‘a verdadeira importância e dimensão da ordem
jurídica comunitária e persistir em conservar uma visão anacrónica e
ultrapassada do fenómeno da integração europeia e da evolução das instituições
que o têm corporizado. Porventura, em relação às organizações internacionais em
geral, pode dizer-se que elas – no próprio modo como se autocompreendem – são
tipicamente delimitadas de modo funcional, sendo instituídas para prosseguir
determinados fins e só dispondo das competências necessárias para os
prosseguir. A situação da União Europeia é, porém, diferente, atenta a sua
vocação em se assumir como uma ‘comunidade com fins políticos abertos e
indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem jurídica inaugurada pelo tratado
de Roma desenvolveu-se muito para além dos quadros tradicionais da
‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade na singularidade ou in
the uniqueness of the Union.” (Rui
Medeiros, “Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na Constituição
Portuguesa, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol.
I, Almedina, Coimbra, 2012).
9. A identidade própria do direito da União alicerçou-se em
princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação
uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente
na compreensão do sistema de fontes de direito e da articulação entre os
ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE.
Além disso, e como expressamente se
sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União
Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao nível europeu, de
mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”, das suas
próprias normas.
Com efeito, «“a recepção do direito
comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que
visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a
ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente
vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância
a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas
normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e
no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o
Tribunal Constitucional)”» (cfr. J.
M. Cardoso da Costa “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra
Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos, “O Tribunal
Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in Estudos em
Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007). Nesse
sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto instância
jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do direito da
União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação uniforme e
pela prevalência das normas de direito da UE.
O mais relevante mecanismo jurisdicional de
garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio
prejudicial, que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem
jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas
origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de
conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de
Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União
Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e
interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de
interconstitucionalidade e internormatividade.
10. Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir
sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos
jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a
tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da
natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito
originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das competências
do Tribunal Constitucional a esse respeito.
Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até
agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do
Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção
internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito
originário da União Europeia.
É certo, porém, como aliás bem assinalam
os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma.
Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que
existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante
de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma
convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que
estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º
711/2020:
“A questão colocada perante o Tribunal
Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º
do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do
ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros
Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de
imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos
usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE.
[…]
No presente processo, no entanto, a
recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é
incorreta.
De acordo com esta argumentação, o modelo
de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes,
nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os
contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no
princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores
emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador
restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito
pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam
interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos
prosseguidos por ambas as normas da UE.
Ora, no ordenamento jurídico da União
Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração
europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja
suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas
decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno,
esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de
Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de
uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais
nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo
4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito
mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
Não podem subsistir dúvidas sobre o facto
de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional
nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no
direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação
da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo
que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a),
do TFUE.”
Nestes termos, entendeu Tribunal
Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de
Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa.
11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente apresenta uma
série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o entendimento
adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à letra, sistema e
a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história jurisprudencial e
lógica da decisão judiciária, que alegadamente concorreriam no sentido de ‘a
questão da “contrariedade” integrar, de plano, o objeto deste recurso
por “contrariedade”’. Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a
“convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à sua natureza,
origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a teleologia das
normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do sistema de
proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza
descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como
“convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
Um segundo argumento diz respeito ao papel
de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do
direito da União, sustentando o recorrente que “as jurisdições nacionais, em
particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar
os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE)”,
devendo apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União
Europeia no caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida.
Tal consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão, e menos ainda usurpação, mas antes repartição
da competência para o exercício da garantia judicial, dita multinível,
do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como
reconhecida nos tratados e na jurisprudência.”
Finalmente, argumentos de ordem prática
sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal
Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser
desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão
arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema
constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre
normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção
de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando
assim a integridade e coerência” daquele sistema.
12. Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes
estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional,
enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma
interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que,
no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do
processo de integração europeia, o sistema, globalmente compreendido,
bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução
legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema
distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status
jusconstitucional do direito da União Europeia.
Na realidade, aqueles elementos apontam,
sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC. Veja-se, antes de mais, que o
recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não
configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um
procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e
internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem,
assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da
decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com
fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez
que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às
questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional
implicadas na decisão recorrida. (cfr. Maria
Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem
Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra
Editora, 2003).
Ora, assim sendo, e independentemente de
determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não
se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade,
bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização
deste específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma
nacional e direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece
improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos
tratados que constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou
não recebida pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os
particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia
das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso
deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do
n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos
por si próprio definidos.
Por outro lado, de uma aplicação do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às normas de direito
originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre
os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são
reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União.
13. Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam
a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional
tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da
União na ordem interna, com primazia em relação às normas ordinárias de
direito interno - obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já
é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de
interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da
União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico
da União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios
fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos
jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação uniforme),
é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva
do TJUE para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é
natural, as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não
poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma,
nos casos mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina
do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio
dos entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se
suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria
o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE,
após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a
reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo
Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel
Galvão Teles “o que se mostra relevante é a combinação das
competências do Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes
de cognição do Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito
internacional, incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito
comunitário. Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de
Justiça. Se a resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se
houver pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efectuar o reenvio
prejudicial” (Miguel Galvão Teles,
“Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das
Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da
Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello
Caetano – no centenário do seu nascimento, vol. II, Coimbra Editora,
Coimbra, 2006).
Face a isto, não se vê de que maneira pode
o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em
relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados
firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento
diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta,
por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, que acima se explicou.
Assim, a questão de a garantia do direito
da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de
uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente,
quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a
“correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em
apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem
que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão –
que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que
possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela
deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori, razões
para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem, e
estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador.
Por outro lado, o específico mecanismo de
resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de
contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do reenvio
prejudicial, enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a quem
compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos ordenamentos
nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em certos
casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição
suprema, especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do
Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que
“a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são
suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de
Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais
nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito
comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a
correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os
Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são
sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo
Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais
(acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial
(acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62,
Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º
C-99/00, de 4 de junho de 2002).
Nestes termos, não se crê exigível que o
Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio,
por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de
reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais são, de igual
modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente
justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais
superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações
de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia.
De igual forma, não se vê como possa ser
adequada a transformação da
competência de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e
jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas sucede no que
respeita a normas de direito internacional convencional – atribuída a este
Tribunal Constitucional pela norma da alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito distante da sua
natureza de órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em
matérias de natureza jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que
sucederia, caso se admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos
acerca da conformidade entre normas de direito interno e as normas de direito
primário da União Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua
específica forma de relacionamento com a ordem jurídica nacional.”
7. O presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 198/2023, nem qualquer outra razão que justifique apreciação
diversa da que ali foi adotada. Com efeito, os argumentos da recorrente, no
sentido do conhecimento do objeto do recurso, designadamente, o facto de “nas
situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato
legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma
interna com o n.º 4 do artigo 8.º da CRP, (...) a AT não dispõe de meio
recursório que lhe permita reagir de tal decisão” foram já ponderados
naquele aresto. Além disso, e salientando-se que se trata de Acórdão do
Plenário do Tribunal Constitucional, também razões de igualdade e segurança
jurídica concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada, quanto ao
âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nesses termos, por todas as razões acima apontadas, designadamente, por se
entender que o direito originário da União Europeia não configura uma convenção
internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, não pode conhecer-se do objeto do recurso interposto.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 25
de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro