Julga-se habilitado o Presidente do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agricolas (IROMA), como sucessor do Presidente do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), para com ele prosseguirem os termos do recurso.
I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agricolas (IROMA), e sucessor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).
II - Sendo o presidente do IROMA o sucessor do IAPO, e com ele que deve prosseguir os seus termos o presente recurso.
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