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ACÓRDÃO
Nº 542/2026
Processo
n.º 87/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por sentença do Juízo Local Criminal de
Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, datada de 21 de
novembro de 2023, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de
condução de veículo automóvel sem habilitação legal, agravado pela reincidência,
na pena de 18 meses de prisão efetiva.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da
Relação do Porto que, por acórdão datado de 28 de fevereiro de 2024, declarou a
nulidade da sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que
cumpra as omissões aí apontadas.
Deste acórdão, o arguido recorreu para o Tribunal
Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 249/2024, decidiu-se não tomar
conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade então interposto. O
arguido não reclamou de tal decisão.
Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferida nova
sentença pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial
da Comarca de Aveiro, em 19 de junho de 2024, que decidiu condenar o ora
recorrente pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem
habilitação legal, agravado pela reincidência, na pena de 18 meses de prisão
efetiva.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da
Relação do Porto que, por acórdão datado de 11 de dezembro de 2024, negou
provimento ao recurso. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se
naquele aresto o seguinte:
«Em primeira linha, visando afastar o instituto da reincidência, o
arguido alega que o regime de permanência na habitação não integra do
conceito legal de prisão efetiva ínsito no art.º 75.º, n.º 1, do Código Penal.
(…)
Constituindo o regime de permanência na habitação uma forma ou modalidade
de execução ou de cumprimento da pena de prisão, esta, necessariamente, terá
que ser efetiva, como, desde logo, se extrai inequivocamente dos pressupostos
da sua aplicação. Com efeito, o n.º 1 do art.º 43.º do Código Penal refere-se
expressamente a pena de prisão efetiva, concretamente na sua al. a),
que é a que interessa no caso concreto. Aliás, não se perceberia que assim não
fosse, dado que a pena de prisão executada em regime de permanência na
habitação é uma pena privativa da liberdade.
Assim, com todo o respeito, muito embora no regime de permanência na habitação
a prisão [efetiva] seja executada de forma mais benévola, visto não ser
cumprida no meio prisional, tal não descaracteriza a pena em si. Mantendo a sua
natureza ao nível da efetividade, não pode, pois, deixar de ser considerada
para efeitos da reincidência, o que se mostra conforme quer com a lei
ordinária, quer com a Constituição».
3. É deste acórdão que vem interposto o
presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o recorrente enunciado, como
objeto do recurso, «a norma do artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal, quando
interpretada no sentido de que o seu conceito de prisão efetiva abrange a
prisão executada em regime de permanência na habitação», invocando a
violação das «normas dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea c)
da Constituição da República Portuguesa».
3.1.
Notificado
para o efeito, o recorrente apresentou alegações.
Ali
defendeu que «ante a jurisprudência do seminal acórdão n.º 183/2008, e de
idênticas decisões que se lhe seguiram, salvo melhor opinião o Tribunal
Constitucional pode fiscalizar se a interpretação normativa aplicada viola os
princípios da legalidade e da reserva de lei por o tribunal a quo ter
ultrapassado o sentido possível e admissível das palavras legais», alegando
que a norma sob fiscalização retira do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal «uma
dimensão normativa não constante do respectivo elemento literal». Assim, considera
que foi criada «por via jurisprudencial, uma regra penal de elevada
abstracção e ampla vocação de ser genericamente aplicada a uma série de casos
idênticos, regra segundo a qual a pena de um crime reiterado pode ser agravada
por reincidência, verificados os restantes requisitos, se ao crime anterior
tiver correspondido a aplicação da pena de permanência na habitação»;
assim, considera tratar-se «de uma regra que sai fora do âmbito da interpretação
permitida e entra no da analogia proibida, pois com ela está-se a equiparar,
sem previsão legislativa inequívoca nesse sentido e de forma desfavorável para
o agente, a pena de permanência na habitação a uma pena de prisão efectiva,
apesar de a primeira ser aplicada em vez da segunda», concluindo
assim que a norma aplicada viola o disposto no n.º 1 do artigo 29.º e a alínea c)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, por não constar de lei estrita e
escrita.
3.2.
O Ministério Público contra-alegou.
Em
primeiro lugar, sustentou que se preenchem todas as condições para a apreciação
do mérito do recurso, considerando que «a questão objeto do recurso, tal
como foi colocada pelo recorrente, parece poder ser considerada uma questão de
interpretação normativa – pela sua aparente vocação de generalidade e abstração
na enunciação do critério normativo subjacente, pela identificação feita de
modo expresso e que viabiliza que o Tribunal Constitucional possa enunciar uma
eventual declaração de inconstitucionalidade de modo percetível pela generalidade
dos operadores. Tal como está formulada, apesar dos objetivos finais do
recorrente – relembre-se, sindicar uma interpretação do tribunal – a questão
não se dirige, formalmente, à própria decisão, não pretende que se sindique a
matéria dada como provada ou, sequer, a subsunção da individualidade da
situação objeto do julgamento às disposições legais», razão pela qual « entende o MP que não pode
deixar de considerar-se como normativa a questão colocada e como admissível o
recurso interposto tendo-a por base».
Em
segundo lugar, depois de fazer uma síntese do regime de permanência na
habitação com vigilância eletrónica e das exigências do princípio da legalidade
criminal, conclui que «não
houve qualquer violação do princípio da legalidade – nem aliás, como adiante
veremos brevemente, da reserva de lei», porquanto «independentemente do que seja a “melhor
interpretação” da disposição legal em causa neste recurso – que não cabe a este
tribunal estabelecer – certo é que a interpretação normativa feita pelo
tribunal a quo conteve-se, totalmente, no texto legal e é perfeitamente
compatível com a semântica da descrição».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A questão que é posta ao Tribunal Constitucional
pelo recorrente é a de saber se a norma aplicada aos presentes autos — a
norma do artº 75º n. 1 do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o
seu conceito de prisão efetiva abrange a prisão executada em regime de
permanência na habitação — viola o princípio da legalidade criminal (n.º 1
do artigo 29.º da Constituição) e a reserva de lei da Assembleia da República
(alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
De acordo com a argumentação do recorrente, tal
norma foi criada jurisprudencialmente e não pelo legislador, através de
analogia in malam partem, porquanto a regra jurídica não se contém nos
limites da lei criminal. Por assim ser, tal norma enfermaria inevitavelmente de
inconstitucionalidade, face aos parâmetros invocados.
5. O preceito legal de que foi retirada a norma
fiscalizada tem o seguinte teor:
«Artigo
75.º
Pressupostos
1- É punido
como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação,
cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6
meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena
de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com
as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as
condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o
crime».
De acordo com a interpretação normativa sob
fiscalização, o conceito de «prisão efetiva» que surge como pressuposto
da aplicação do regime da reincidência abrange os casos de prisão executada em
regime de permanência na habitação. É essa norma que o recorrente sustenta ter
sido criada pelo tribunal, e não pelo legislador, assim transgredindo o
princípio da legalidade criminal e invadindo a reserva de competência do
legislador parlamentar.
6. Como é sabido, o Tribunal Constitucional não tem
competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões
recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à
melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria
reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo
do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio
decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma
jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Daqui não decorre que o
Tribunal Constitucional esteja impedido de verificar se uma norma que tenha
sido aplicada por um tribunal consta efetivamente de lei certa, escrita,
estrita e prévia (artigo 29.º da Constituição). Em domínio
coberto pelo princípio da legalidade criminal, caso a norma aplicada não tenha
sido extraída da lei, não pode o Tribunal Constitucional deixar de a
julgar inconstitucional, porquanto do princípio da legalidade decorre a
proibição de transpor a barreira da lei e de recorrer à analogia in malam
partem (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição).
Simplesmente, não podendo
o Tribunal Constitucional imiscuir-se na tarefa de interpretação, reservada
aos outros tribunais, não lhe cabe controlar o modo como o Tribunal da Relação do Porto exerceu a
atividade hermenêutica do texto legal. Havendo injunções constitucionais quanto
ao processo interpretativo de obtenção da norma penal, a censura do
Tribunal Constitucional às normas aplicadas fica balizada por critérios
estritos, sob pena de se duvidar se «ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional
está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais,
exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se
está já a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente
errónea, ao jeito de tribunal de revista» (Maria João Antunes, “Princípio da legalidade criminal — Um
olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos em Homenagem à
Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762).
7. Os critérios de destrinça
entre a sindicância da interpretação seguida pelo tribunal a quo (matéria
para a qual o Tribunal Constitucional não é competente) e a função
jurídico-constitucional que lhe é atribuída (de censura de normas penais que
não tenham respaldo na lei) vêm sendo densificados na jurisprudência
deste Tribunal. No Acórdão n.º 183/2008, do Plenário, concluiu-se o seguinte:
«O controlo
de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não
atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face
ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional”
não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo
como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional,
substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence)
de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso
algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub
judice.
Com
efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de
factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal,
quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de
integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a
determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um
determinado conjunto de factos concretos, mas sim um ato
processual legalmente definido de forma geral e abstrata. O referente é
pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não
um conjunto de factos concretos ou típicos.
Não
se pergunta se um determinado facto concreto com todo o seu
circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta
não pode o Tribunal Constitucional responder.
Não
se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto
típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo
âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se
perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se
o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo
de crime (veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito penal. Parte
geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª
ed. Coimbra 2007, p. 188 s.)».
Nessa medida, não cabe ao
Tribunal Constitucional censurar (por violação do princípio da legalidade
criminal) as normas que sejam extraíveis por interpretação extensiva,
mas ainda como um dos sentidos possíveis do texto legal. Apenas lhe cabe julgar
inconstitucionais as normas extraídas através de processo constitucionalmente
vedado ao julgador (v. g., retroatividade ou analogia in malam
partem; ou criação de uma sanção não prevista em qualquer dos sentidos
possíveis do texto legal).
Dito de outro modo: não
pode o Tribunal Constitucional controlar se um facto concreto se inclui ou não
no âmbito de aplicação da norma; ou se um facto típico dotado de algum grau de
abstração está abrangido pela norma. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe
garantir que a norma que foi aplicada não cai fora do quadro das
significações possíveis da letra da lei. Não lhe compete apreciar se
interpretação seguida é a melhor; mas garantir que a consequência criminal
determinada na norma pode ainda assacar-se ao texto legal.
Trata-se de critério
longamente seguido na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 183/2008,
128/2010; 186/2013; 324/2013; 587/2014; 106/2017; 845/2017; 845/2017; 659/2018,
90/2019, 370/2023 e 73/2024). É este juízo que garante que, ao apreciar a
conformidade constitucional da norma aplicada, o Tribunal
Constitucional não está a avaliar a bondade da interpretação seguida pelos
outros tribunais, ao estilo de um tribunal de revista; mas a fazer algo próximo
de um controlo de reserva de lei, invalidando regras criminais
que não tenham respaldo no texto legal. Censurando somente as
normas que, diferentemente de constituírem interpretações possíveis da
disposição legislativa, materializarem a criação de uma regra
jurídico-penal.
8. Em face do exposto, um
juízo de inconstitucionalidade depende que se conclua que o texto legal do n.º
1 do artigo 75.º do Código Penal não consente, como seu sentido possível, a
norma que foi aplicada nos presentes autos.
Não é o caso.
A obrigação de
permanência na habitação passou a constituir, desde a reforma introduzida pela Lei
n.º 94/2017, de 23 de agosto, um meio de execução da pena de prisão não
superior a 2 anos, e não uma pena de substituição (Maria João Antunes, “Regime de permanência na habitação — lei
penal no tempo”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 28, n.º 3,
p. 569; Conceição Ferreira da Cunha, As
reações criminais, 2.ª edição, UCP editora, 2024, p. 61).
Por essa razão, a
doutrina vem entendendo que o pressuposto legal de pena de prisão efetiva
superior a 6 meses «é preenchido (…) quando o agente seja ou tenha sido punido
com pena de prisão efetiva superior a seis meses e não superior a dois anos,
executada em regime de permanência na habitação com fiscalização de meios técnicos
de controlo à distância. É assim quando este regime seja uma forma de
execução da pena de prisão efetiva não superior a dois anos, aplicada a título
principal na sentença condenatória, enquanto pena diretamente imposta (alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 43.º)» (Maria
João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3.ª edição, Almedina,
2024, p. 68), já que «para todos os efeitos, o agente da prática do crime é
condenado em pena de prisão efetiva» (Maria
João Antunes, “Regime de permanência…”, cit., p. 571).
Nessa medida, enquanto
modo de execução da pena de prisão, a lei não impede que a interpretação
do segmento em causa («depois de ter sido condenado por sentença transitada
em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso»)
como abrangendo as situações em que a pena foi executada através do regime de
permanência na habitação. Com efeito, podendo esta não ser a única leitura
da disposição do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal, certo é que é um dos
sentidos possíveis da formulação legal — não cabendo a este Tribunal
apreciar qual é a melhor interpretação a dar ao direito ordinário. Trata-se,
sem qualquer dúvida, de uma norma jurídica que é consentida pelo
elemento literal contido nas normas legais que foi extraída, tendo respaldo seguro
no ordenamento jurídico-penal em que se integra.
Deste modo, não pode o
Tribunal Constitucional concluir que a norma sob fiscalização transgride o
princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição) ou viola a
reserva de lei da Assembleia da República (alínea c) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição), porquanto se contém dentro dos sentidos consentidos
pela lei penal.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo
75.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o seu conceito de
prisão efetiva abrange a prisão executada em regime de permanência na
habitação; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo
do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 11
de junho de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa (vencida
quanto ao conhecimento por entender que a interpretação impugnada não reveste
heteronomia normativa, não constituindo, por isso, a meu ver, objeto idóneo de
um recurso de constitucionalidade) - Carlos Medeiros de Carvalho
(Vencido quanto ao conhecimento pelas razões expostas pela Senhora Juíza
Conselheira Joana Fernandes Costa que aqui secundo) - José João Abrantes