Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0345

Data
1988-06-01
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001443
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos paragrafos 1 e 2 do artigo 311 do Codigo de Processo Penal de 1929, que preveem a possibilidade de o detido ser proibido de comunicar com outras pessoas, na parte em que abrange o defensor.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Desde que o Supremo Tribunal de Justiça tenha expressamente resolvido a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo requerente e mesmo que tambem haja considerado que se não verificam, no caso, os pressupostos para que pudesse ser requerida a providencia do "habeas corpus", o Tribunal Constitucional, embora não lhe cabendo determinar se dai ha-de resultar qualquer alteração na parte decisoria do acordão recorrido, tem de reapreciar a referida questão de inconstitucionalidade. II - O direito do defensor de comunicar oralmente e por escrito com o arguido constitui pedra fundamental da consciencia do direito de defesa. III - A assistencia do defensor em todos os actos do processo, enumerada, entre as garantias de processo criminal, no artigo 32, n. 3, da Constituição abrange não apenas a simples presença fisica do defensor nos actos de processo, mas o direito de o arguido poder comunicar com ele. IV - O direito a assistencia de defensor, constitucionalmente garantido, não pode deixar de envolver a faculdade de o arguido comunicar livremente com o seu defensor, antes e depois do primeiro interrogatorio, em termos de lhe ser possibilitada uma eficiente organização da sua defesa, em condiÈões de inteira liberdade e de efectivo conhecimento de causa.

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