Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio, que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade por incidir sobre um puro facto. II - Esse valor não impede a produção de qualquer outra prova que questione o proprio auto de noticia e crie no espirito do julgador uma qualquer duvida que, força do principio "in dubio pro reo", conduza a absolvição do arguido. III - Assim, a norma que atribui o valor de auto de noticia aos dados recolhidos por radar não viola o principio da presunção de inocencia, nem conduz a qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo".
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