Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0334

Data
1988-03-09
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001373
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, do Codigo da Estrada, que atribui valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização do transito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio, que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade por incidir sobre um puro facto. II - Esse valor não impede a produção de qualquer outra prova que questione o proprio auto de noticia e crie no espirito do julgador uma qualquer duvida que, força do principio "in dubio pro reo", conduza a absolvição do arguido. III - Assim, a norma que atribui o valor de auto de noticia aos dados recolhidos por radar não viola o principio da presunção de inocencia, nem conduz a qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo".

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