Tribunal Constitucional (até 1998)
I. Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo do artigo 280, n. 5, da Constituição e do artigo 70, n. 1, f), da LTC a existencia de previa decisão do Tribunal Constitucional julgando inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal "a quo". II. Esse pressuposto, porque incide sobre materia de facto, tem de ser comprovado pelo recorrente quando da interposição do recurso. III. Seria contrario aos principios gerais de direito processual que, invocado pelo recorrente um determinado facto que constitui pressuposto do recurso, o tribunal devesse ir, oficiosamente, averiguar da sua veracidade, sem que sobre o proprio recorrente impendesse o onus de fazer a respectiva prova.
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