Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A definição da competencia dos tribunais arbitrais inclui-se na competencia exclusiva da Assembleia da Republica, pelo menos sempre que afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais, naquele nivel ou grau em que ela entre na reserva parlamentar. II - As principais e mais significativas alterações introduzidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão anexas do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, contendem com, ou incorporam manifestamente a regulamentação de materias que tem ja a ver com a definição da competencia dos tribunais estaduais. III - Ao emitir normação referente a tais materias sem autorização parlamentar, o Governo invadiu a reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. IV - Sendo os pontos em causa essenciais na economia da regulamentação introduzida pela norma apreciada, tem de concluir-se pela inconstitucionalidade organica do preceito no seu conjunto. V - So tem legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma norma quem detiver competencia constitucional para a emitir.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.