Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de, no caso vertente, a assembleia regional da Madeira solicitar a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 150/87 sem ter especificado expressamente quais as normas desse diploma que pretendia impugnar, ressalta com suficiente clareza da fundamentação aduzida pela requerente que esta contesta tão-so a norma constante do n. 1 do artigo 5 do referido decreto-lei, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de a Bandeira Nacional ser hasteada no territorio da região autonoma da Madeira nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro para todo o territorio nacional, e, em especial, quando conjugada com o preceituado nos ns 1 e 2 do artigo 4 do mesmo diploma, estabelece que, em tais ocasiões, a Bandeira Nacional sera hasteada nos edificios onde funcionem serviços da administração da região autonoma da Madeira, bem como nas sedes ou noutros locais pertencentes a institutos publicos ou empresas publicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na mesma região autonoma. II - Muito embora a assembleia regional da Madeira qualifique como de "inconstitucionalidade organica" o vicio com que pretende ver atingida a norma impugnada, a verdade e que do teor do pedido se extrai que tal vicio não radicaria na eventual incompetencia do Governo para legislar sobre a materia, mas antes no facto de em tal legislação se atribuir ao Governo - ou melhor, ao Primeiro- -Ministro - um poder que constitucionalmente se encontraria conferido aos orgãos de governo proprio da região autonoma. III - O artigo 229, alinea d), da Constituição, assegura o exercicio de um poder executivo proprio aos orgãos regionais, mas não lhes atribui a reserva do exercicio desse poder no territorio das regiões, porquanto o hão-de exercer sem prejuizo da competencia do Governo, de acordo com a delimitação material definida no estatuto regional e em lei da Republica, com respeito pelos principios constitucionais. IV - Se e de admitir que nalguns casos, em que motivos de ordem especificamente regional o justificam, a Bandeira Nacional possa ser mandada hastear pelos pelos orgãos do governo proprio da região, ja seria completamente incompativel com a caracterização do Governo como orgão de soberania para todo o territorio nacional que ele não pudesse mandar hastear a Bandeira Nacional, no continente e nas regiões autonomas, naqueles casos em que o motivo determinante dessa decisão e alheio ao complexo de materias integrado no ambito do interesse especifico regional e, quiça, se integra no dominio de materias proprias da soberania do Estado. V - O poder de superintendencia sobre os "serviços, institutos publicos e empresas publicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região" conferido as regiões autonomas pela alinea j) do artigo 229 da Constituição, e manifestamente alheio a questão de saber se, nos edificios onde tais entidades funcionam, deve ou não ser hasteada a Bandeira Nacional nos dias em que tal deve ocorrer em todo o territorio nacional. VI - Seria manifestamente incompreensivel que a Bandeira Nacional fosse hasteada nos edificios onde funcionassem serviços da administração central, institutos publicos ou empresas publicas sob tutela do Governo da Republica, e ja o não fosse nos edificios pertencentes a serviços da administração regional ou a outras entidades sujeitas a tutela dos orgãos de governo proprio da região autonoma.
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