Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0273

Data
1988-01-20
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001341
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para a execução de coimas aos tribunais competentes em materia laboral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O alcance da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, no seu nivel mais exigente, onde se inclui a alinea q), respeitante a organização e competencia dos tribunais, impõe que toda a regulamentação legislativa da materia seja atribuida ao Parlamento, acrescendo que, por força da preeminencia legislativa da Assembleia da Republica, cujo fundamento e o proprio principio democratico- -representativo, em caso de duvida, deve definir-se a interpretação mais favoravel ao alargamento da sua competencia reservada. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção, definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, e ainda, dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações. III - O Governo, despojado de credencial parlamentar, não dispõe de legitimidade constitucional para fazer acompanhar a desgraduação de contravenções em contra-ordenações com alterações na esfera de competencia dos tribunais e no quadro do regime processual das contra-ordenações, violando assim, respectivamente as alineas q) e d) do artigo 168 da Constituição.

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