Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0272

Data
1988-04-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001417
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Incluem-se na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica respeitante a competencia dos tribunais, as normas que definem as materias que, em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca - que são os tribunais de competencia generica - o são aos tribunais de trabalho - que são tribunais de competencia especializada. II - Antes da transformação das contravenções laborais em contra-ordenações, eram os tribunais de trabalho os competentes para a execução de multas não pagas pelos contraventores, tal como, por aplicação de norma impugnada, são os mesmos tribunais os competentes para as execuções das coimas não pagas, aplicadas por contra-ordenações. Quer dizer que a lei continua a submeter a decisão dos mesmos tribunais a mesma realidade. III - Não obstante, a norma impugnada e inovadora, e por isso organicamente inconstitucional, na medida em que, em materia de execução de coimas o Governo inovou, fixando um regime diverso do regime geral instituido pelo legislador.

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