Tribunal Constitucional (até 1998)
Se se pode substituir um candidato que venha a ser considerado inelegivel (artigo 28, n. 2, da Lei n. 14/79, de 16 de Maio) e se se pode completar uma lista que inicialmente não continha o numero total de candidatos (n. 3 do referido artigo 28), por igualdade ou ate maioria de razão se pode substituir um candidato que não pode ser admitido por, em relação a ele, se não terem provado os chamados "requisitos de apresentação".
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