Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0243

Data
1988-01-20
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001337
Decisão
Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção- -Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A fe atribuida em juizo aos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade - contraria a presunção de inocencia do artigo 32, n. 2, da Constituição - traduzindo-se apenas num especial valor probatorio, alias, não definitivo, quanto a certas comprovações materiais feitas presencialmente pela autoridade publica. II - Por outro lado, essa fe em juizo não envolve uma manipulação ilegitima e arbitraria do principio "in dubio pro reo", pois que o valor probatorio dos autos de noticia e sempre interino, não dispensando o juiz de promover oficiosamente as diligencias probatorias complementares que julgue adequadas. III - O que importa fundamentalmente e que não seja afectado o "nucleo essencial" das garantias formais de defesa, ao nivel do processo judicial conpensatorio. E tal "nucleo essencial" não e posto em crise pelo artigo 169 do Codigo de Processo Penal, uma vez que e sempre possivel ao reu fazer a contra-prova do facto de que e acusado o mesmo sucedendo por iniciativa do Ministerio Publico ou do juiz. E qualquer meio de prova pode destruir a força probatoria do auto de noticia. IV - A norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não impede o arguido de utilizar todos os meios de defesa que o Codigo de Processo Penal e outros diplomas lhe facultam, nada impedindo que apresente a sua contestação, ofereça os meios de prova que a lei lhe permite, constitua advogado, etc. E não se diga que o principio do contraditorio e afectado, pois o transgressor podera sempre, quando tiver oportunidade, solicitar ao agente que lhe indique a marca do aparelho e respectivo numero e um exame sumario. E se tal não se tornar possivel, podera recorrer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto. V - Podera dizer-se que o modo como são lavrados os autos e que dificulta os direitos de defesa, mas isso não e problema de inconstitucionalidade de normas. Acentua-se, nesta parte, que o principio do contraditorio não exige que o controlo das provas do adversario se tenha de fazer no mesmo momento em que aquelas são apresentadas. VI - Recusar aos autos de noticia, levantados ao abrigo do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor de qualquer outro meio de prova, traduzir-se-ia, ao fim e ao cabo, em converte-los em letra morta. Isto porque a prova resultante do uso da aparelhagem em causa não pode ser confirmada mas pode sempre ser infirmada. Para o efeito, o juiz pode ouvir testemunhas, peritos que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelho não oferece credibilidade, e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipotese, ou outro semelhante. VII - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, valor de auto de noticia nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional.

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