Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O prazo para apresentação de reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso e de 5 dias, como e fixado no artigo 688, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel ex vi do artigo 69 da Lei n. 28/82. II - E ao Ministerio Publico - e não a este ou aquele dos seus agentes - que a lei confere legitimidade para recorrer e reclamar, pelo que, notificado na pessoa do seu representante junto do tribunal em que foi proferida certa decisão, e a partir dessa notificação que começa a correr o prazo para que o Ministerio Publico interponha recurso ou reclamação da decisão em causa.
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