Não conhece do recurso por o requerimento da interposição não ter sido entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida e não ter o recurso subido ao Tribunal Constitucional nos proprios autos.
O requerimento de interposição do recurso a que se refere o artigo 34 da Lei Eleitoral para Assembleia da Republica (Lei n. 14/79, de 16 de Maio, na redacção dada pela Lei n. 14-A/85, de 10 de Julho) deve ser entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, subindo o recurso ao Tribunal Constitucional nos proprios autos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.