Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0137

Data
1988-06-16
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001451
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 116 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que proibe que o juiz se declare impedido em acções penais por virtude de ofensas que lhe tenham sido feitas na sua presença e no exercicio das suas funções, e em que impede que se lhe possa opor impedimento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A "independencia dos tribunais" pressupõe e exige a " independencia dos juizes", a qual se traduz em que estes, no exercicio das suas funções interpretem e apliquem a lei sem outra sujeição que não seja aos ditames da sua consciencia; II - O direito a um julgamento independente e imparcial, e, mais do que isso, a garantia publica dessa independencia e imparcialidade, constituem dimensões do principio das garantias de defesa que o processo penal de um Estado de Direito tem que assegurar.

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