Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não se encontra sujeito a interpretação da norma cuja inconstitucionalidade se questiona, feita na decisão recorrida, podendo e devendo proceder a sua interpretação na perspectiva da apreciação da questão da constitucionalidade. II - O artigo 108 do Codigo Penal apenas compreende a perda a favor do Estado de objectos de terceiro que sirvam ou estejam destinados a servir a pratica de um crime, quando concomitantemente se verifique qualquer dos requisitos de perigosidade estabelecidos no artigo 107, n. 1. Nestes termos, o direito de propriedade privada e sacrificado em homenagem aos valores de segurança das pessoas, da moral ou da ordem publica que constituem o alicerce de um Estado de direito democratico, em consonancia, de resto, com o caracter não absoluto daquele direito constitucional fundamental. III - Neste entendimento, o artigo 108 do Codigo Penal não e inconstitucional nomeadamente por violação do artigo 62 da Constituição.
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