Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0072

Data
1987-07-22
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001245
Decisão
Não conhece do recurso por a decisão recorrida não haver esgotado todos os recursos que no caso cabiam, visto dela haver, e efectivamente ter havido, reclamação para o presidenta da Relação, cuja decisão, essa sim, e definitiva e, como tal, recorrivel para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A expressão constante do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - "haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam" - abrange a reclamação prevista no artigo 688 do Codigo de Processo Civil. II - Tendo o despacho de indeferimento do recurso proferido pelo juiz sido substituido, atraves de reclamação, pelo despacho do Presidente da Relação que veio a confirma-lo, não podia ja aquele despacho ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional: a decisão a impugnar deveria ser a do presidente da Relação. III - Consequentemente; não podera tomar-se conhecimento do recurso interposto daquele despacho do juiz.

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