Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do processo relativo aos ilicitos de mera ordenação social, e nesse regime processual geral estão compreendidas as regras onde se compendiem os pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões administrativas aplicativas de coima. II - O n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na medida em que exige, como pressuposto do recurso de decisões aplicativas de coimas pela pratica de certos ilicitos de mera ordenação social, o deposito do montante da coima, modificou, para esses ilicitos, o regime geral vigente dispondo, portanto, sobre materia de reserva de competencia parlamentar. III - A autorização legislativa invocada pelo Governo na emissão do citado Decreto-Lei n. 21/85, não o autorizava a alterar, em qualquer grau, o regime geral do processo contra-ordenacional. IV - A mesma norma do artigo 15, n. 5 e ainda materialmente inconstitucional, na medida em que impede que os arguidos sem meios de fortuna recorram das decisões administrativas que os sancionem com normas por conduta contra-ordenacional em violação do direito de acesso aos tribunais.
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