Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0053

Data
1987-05-20
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001028
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 8/87, relativa as normas dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo do Processo Penal, artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e Assento n. 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, que determinam que em processo penal sumario os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir a leitura da sentença.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não tem como efeito a perda do objecto de recurso interposto de decisão que aplique norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, uma vez que se este não apreciar a decisão recorrida, determinando, se for caso disso, a sua reforma, a decisão recorrida transita em julgado, não podendo o tribunal a quo modifica-la, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.

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