Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A definição do crime de contrabando e a estatuição da pena que lhe e aplicavel são, nos termos do artigo 168, alinea c), da Constituição, materia de reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Apenas não caducam nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, as autorizações legislativas da Lei do Orçamento em materia fiscal, não valendo tal doutrina para as autorizações legislativas que versam sobre outras materias indirectamente conexionadas com a politica financeira.
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