Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Não se verifica a condição prevista na referida disposição da Lei n. 28/82, de que dependeria a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, se a decisão recorrida, por entender que a analise das questões pertinentes ao merito do recurso se encontrava prejudicada, não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma questionada, nem a aplicou.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.