Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0011

Data
1987-05-20
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001022
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado, nem explicita, nem implicitamente, a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para efeitos dos artigos 280, n. 5, da Constituição e 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, tanto releva a aplicação normativa explicita como a aplicação normativa implicita. II - Não se referindo no auto de transgressão o modo como o autuante apurou que o transgressor rodava a velocidade excessiva e não se tendo produzido qualquer prova em julgamento, não podia o juiz - que, quanto a isso, não faz qualquer referencia na sentença condenatoria - haver reconhecido que a velocidade a que o transgressor rodava fora determinada por aparelho de radar ou de outra especie. III - Nestes termos, não se deu por subsumida a situação prevista na norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada - ja julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional-, nem se estatuiu em conformidade com tal previsão. IV - Em conformidade, não se verifica o pressuposto nuclear do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280, n. 5, da Constituição, sendo, assim, o recurso interposto inadmissivel.

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