Texto integral (4037 palavras)
ACÓRDÃO Nº
630/2026
Processo n.º 868/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Gabriela
Cunha Rodrigues
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1.
A. apresentou reclamação, nos termos do artigo
76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 20 de maio de 2026,
o qual, no âmbito do processo n.º 725/22.0GAMTA do Tribunal Judicial da Comarca
de Setúbal - Juízo Central Criminal de Setúbal-J3, não admitiu o recurso por si
interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do referido
processo n.º 725/22.0GAMTA, em que é arguido o ora Reclamante, por acórdão de 1
de maio de 2025, decidiu-se:
«(…) 1. Condenar o arguido A., pela prática de:
a.
Um
crime de abuso sexual de criança relativo à massagem com orgasmo, p. e p. pelo
artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 5 anos de prisão;
b.
Um
crime de abuso sexual de criança relativo às massagens no peito, p. e p. pelo
artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
c.
Dois
crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens nas virilhas e pernas
da ofendida, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6
meses de prisão, por cada um;
d.
Dois
crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens com vibradores, p. e p.
pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 4 anos de prisão por cada um;
2.
Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 10 anos de prisão.
3.
Condená-lo nas penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, do C.P., e 69.º-B,
n.º 2 a 4, do C.P., pelo período de dez anos.
4.
Arbitrar o pagamento, pelo condenado, à vítima, da quantia de 35.000,00€. (…)».
3.
O ora Reclamante recorreu
para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por acórdão de 14 de novembro de
2025, proferiu a seguinte decisão:
«(…) Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a
2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao
recurso interposto pelo arguido A.
e confirmar o acórdão recorrido. (…)».
4.
Inconformado, interpôs recurso
de revista para o STJ, com a apresentação, entre outras, das seguintes
conclusões:
«24. Assim, por maioria de razão
deveria ter sido considerada no caso “subjuditio” a dita omissão de pronúncia,
quando a Veneranda Relação de Évora no recorrido acórdão, deixou de se
pronunciar sobre o facto de o arguido haver sido ilibado (sem qualquer
referência no acórdão de 1.ª instância) de 137 crimes que também lhe eram
imputados, de abuso sexual de menor para mais na sua forma agravada,
circunstância factual (questão) que se deveria repercutir na avaliação da sua
personalidade, o que a Veneranda Relação não logrou fazer.
25. Ora, o acórdão recorrido não tece
qualquer pronúncia sobre essa desconsideração, assumindo apenas que essa
circunstância não “gera nulidade do acórdão, podendo, inclusive, a relação
fazê-lo” (…)
26. E isso apesar de
atempadamente, na Motivação recursiva o recorrente haver concluído como segue:
“22. Da não consideração, no acórdão,
dos 137 crimes contidos na acusação – Violação do art.º 374.º, n.º 2 a do CPP.
Ao aqui recorrente, vinham imputados, no libelo acusatório, 143 crimes de abuso
sexual de menor na sua forma agravada.
23. Embora o douto acórdão não tenha
considerado – o cometimento por parte do arguido, da totalidade desses mesmos
crimes, não o declarou expressamente no acórdão, - nem o douto Tribunal deu
atempadamente cumprimento a possível alteração dos factos (art.º 358.º ou 359.º
do CPP), vindo apenas a condenar o arguido – já em sede de acórdão condenatório
– pela prática em autoria material de 6 crimes de abuso sexual de menor.
24.
Entende-se que no acórdão deveria espelhar-se essa realidade, ou seja, de quais
os factos não considerados provados pela instância, integradores dos restantes
137 crimes de que o arguido viria tacitamente a ser absolvido.
25.
Na matéria “supra” densificada na parte em que não foi considerada a prática de
137 crimes insertos no Libelo Acusatório seria exigível uma tomada de posição
no acórdão sobre a divergência existente ou uma justificação dessa não
relevância entretanto operada pela instância.
26.
Tendo havido, s.m.o., violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea
a) do CPP, na medida em que o Tribunal omitiu a fundamentação da sua convicção
em relação à não prova de factos (…),
ou ainda nulidade do acórdão por violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º
1 alínea a) do CPP (…) ou, por hipótese também admissível erro notário
na apreciação da prova (…).
27.
Ao assim não ter procedido, foi cometida a apontada nulidade, tornando nulo o
douto acórdão”
27.
Ora, o acórdão recorrido não tece qualquer pronúncia sobre essa
desconsideração, assumindo apenas que essa circunstância “não gera nulidade do
acórdão, podendo, inclusive, a relação fazê-lo” (…)»
5.
Por Acórdão de 25 de
fevereiro de 2026, o STJ decidiu:
«- Rejeitar o recurso do arguido A. quanto às questões
relativas às penas parcelares e indemnização arbitrada e omissão de pronúncia,
mas
-
Corrigir o acórdão proferid[o] pela 1ª instância e em consequência da decisão
deverá constar a absolvição do arguido de cento e trinta e oito crimes de abuso
sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal (C.P.), e no mais
-
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A. e em consequência
mantêm a decisão recorrida (…)».
6.
Na sequência do acórdão
do STJ, o ora Reclamante apresentou reclamação «nos termos das disposições
conjugadas do art.º 380.º n.º 1 alínea a) do CPP por remissão para o não
cumprimento integral do art. 374.º do mesmo CPP e do art.º 379.º, n.º 1 alínea
c) do mesmo CPP e por entender ter existido na decisão recorrida, nulidade de
omissão de pronúncia»,
extraindo-se do seu teor o seguinte:
«(…)
Contrariamente ao entendimento consignado na
decisão reclamada (a pág 30) quando se aponta que "A Relação podia e devia
suprir essa falta/nulidade (...) resulta
de um manifesto lapso revelado no texto da decisão, pelo que é retificável conforme
dispõe o art.º 249.ºdo CC.”
Ora,
uma vez que a 1.ª Instância não decretou a absolvição do arguido pela prática
de 138 crimes, condenando-o apenas por 6 crimes, e sendo certo que nessa parte
se está perante a nulidade do acórdão expressa no art.º 374.º 3b) e 379b) CPP a
solução não deveria ser o suprimento dessa falta nos termos previstos no art.º
379.º 2 e 380.º 1 e 2 do CPP, uma vez que não se trata de mero erro formal ou
lapso de escrita. A solução deveria ter sido a anulação do Acórdão (do TRE que
também não decidiu a tal propósito, tendo podido fazê-lo) e como bem se aponta
no Ac TRL atrás mencionado,
“Deveria
assim ter-se “declarado a nulidade da sentença, impondo-se a reabertura da
audiência de julgamento, a fim de ser efectuada a comunicação omitida e concedido
prazo para a defesa, com eventual produção de prova e novas alegações, sendo,
depois, proferida nova sentença”
Outrossim,
não foi esta a decisão deste Venerando e mui Alto STJ.
Pelo
que esta interpretação dos invocados preceitos (efectuada a pág. 30 do aresto
reclamado no ponto 6.1) revela-se, no entender do recorrente, materialmente
inconstitucional, por violação do disposto no art.º 2.º, 27.º n.º 1 e 32.º n.º
1 da CRP, art.º 6.º §1.º da CEDH e art.º 14. º n.º 1 do PIDCP (…)».
7.
Por acórdão de 15 de
abril de 2026, os Juízes Conselheiros na 3.ª Secção Criminal do STJ decidiram «[i]indeferir
a arguição de nulidade apresentada».
8.
Inconformado, o ora
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…) Atempadamente o arguido
invocara, em sede própria, a interpretação inconstitucional, no processo
operada, dos invocados preceitos a saber, os art.º 374.º n.º 3 b) e 379.º 3b)
do CPP (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado, ou seja, no douto Acórdão do
STJ proferido em 25.02.2026 – Ref.ª Citius 13940 do disposto no art.º n.º 2,
27.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP e art.º 6.º 676), considerada ()ess§ (sic) 1.º da CEDH e art.º 14.º n.º 1 do PIDCP).
Fundamento
legal: art. 70.º n.º 1 alínea b), art.º 75.º, n.º 1, 75.º-A n.º 1 e 2 da Lei
28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei
85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de
26 de Fevereiro). (…)».
9.
Por despacho de 20 de
maio de 2026, o STJ não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes
fundamentos:
«(…) o
requerente apenas na reclamação/arguição de nulidade em 13/6/2026 apresentada
em “nos termos das disposições conjugadas do art.º 380.º n.º 1 alínea a) do CPP
por remissão para o não cumprimento integral do art.º 374.º do mesmo CPP e do
art.º 379.º n.º 1 alínea c) do mesmo CPP e por entender ter existido na decisão
recorrida, nulidade de omissão de pronúncia” do acórdão de 25/2/2026 deste STJ
suscita a questão da inconstitucionalidade que não fora objecto de recurso
interposto pelo recorrente nem objeto de decisão por este Tribunal.
Decidindo a reclamação/arguição de
nulidade, só ali se expressou “5. Alega ainda o reclamante que “esta
interpretação dos invocados preceitos (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado
no ponto 6.1) revela-se no entender do recorrente, materialmente
inconstitucional, por violação do disposto no art.º 2.º, 27.º, n.º 1 e 32.º,
n.º 1 da CRP, art.º 6.º §1.º d CEDH e art.º 14.º n.º 1 do PIDCP.
Manifestamente sem razão, pois não
ocorre nenhuma situação de violação do direito de defesa do arguido, nem
afetação nos seus direitos ou liberdades, nem este tribunal parte do
pressuposto (como faz o reclamante e no entendimento deste Tribunal errado) de
que estamos perante uma alteração não substancial dos factos, único caso em que
seria caso de reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser efetuada, nos
termos do artº 358º CPP a comunicação omitida e concedido prazo para a defesa
(certamente defesa essa contra a absolvição!)
Isto sem contar, como que expressa
o STJ no seu acórdão de 15.05.2025, Proc. 880/22.9GBBCL.G1S1, com a sua
extemporaneidade na alegação, para além de o conhecimento de tal vício não se
bastar com a indicação da norma considerada inconstitucional, mas tem de
evidenciar o sentido em que foi interpretada, e o sentido em que o deveria ser,
para além da norma violada da Constituição.”
Assim o requerente não
suscitou de modo processualmente válido a quest[ã]o da inconstitucionalidade, e
de modo que o STJ pudesse utilmente apreciar tal vicissitude, visto que já
proferira o acórdão sobre o recurso interposto, não podendo alterar o decidido
– art.º 72º 2 LOTC (…)».
10. Na
sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o ora
Reclamante apresentou a presente reclamação, extraindo-se do seu teor o
seguinte:
«(…) 1.º - Por requerimento entregue atempadamente no
STJ (…), o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para
este Venerando tribunal Superior (T.C.)
2.º
- Cumprindo os ditames do estatuído nos art.º 1, B) 2 e 3 do art.º 70.º e art.º
75.º da Lei do Tribunal Constitucional, como consta dos autos.
3.º
- E esclarecendo, desde logo o sentido e o alcance da (atempadamente) deduzida
inconstitucionalidade no decurso do processo.
4.º
- Sendo que a alegada inconstitucionalidade foi alegada em sede de Reclamação.
5.º
- Não resultando da lei penal Adjectiva qualquer impedimento legal de o arguido
o fazer já nessa sede.
6.º
- Uma vez que a Reclamação faz parte do processo, não lhe sendo exterior. (…)».
11. O
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos
e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no qual se pronunciou no
sentido do indeferimento da reclamação, porquanto a questão da
inconstitucionalidade não foi tempestivamente suscitada durante o processo e,
em sede de reclamação, só foram reiteradas formulações genéricas, sem
argumentos no sentido da concretização do programa normativo que se pretendia
fiscalizado.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
12. Constitui
elemento distintivo do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o seu
carácter normativo.
Ao
contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional diretamente exercido sobre decisões dos restantes tribunais, no
sistema português a fiscalização incide sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos
atos de julgamento dos outros Tribunais, mesmo que o façam numa perspetiva de
conformidade a regras e princípios constitucionais.
Com
efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso
recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas,
segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional –
nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de
outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à
responsabilidade dos tribunais comuns (…). E será designadamente assim
quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no
tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação» [“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in
Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 203)].
13. Estas
características colocam o sistema português de justiça constitucional num ponto
intermédio peculiar entre o modelo monista ou difuso, personificado pela
fiscalização judicial de estilo americano, e o modelo dualista ou concentrado,
que é o dominante na Europa.
Trata-se
de um sistema de justiça constitucional peculiarmente misto, difuso na base e
concentrado no topo.
14. É assim
que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está
cometida, a desconformidade ou não desconformidade face à Constituição, de
normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
15. Releva
para a edificação adequada do objeto de um recurso de fiscalização concreta que
se questione um juízo que o juiz há de retirar de uma norma, isto é, um
critério heterónomo de decisão de que ele é apenas o mediador e não um juízo
que o juiz há de emitir segundo o seu próprio critério (cfr. José Manuel M.
Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209,
nota 12).
16. Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 33), sob pena de dele
se não tomar conhecimento.
17. O objeto
normativo assim delineado constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
18. Os requisitos
cumulativos da admissibilidade deste recurso são os seguintes:
i)
a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 72.º, n.º 2 da LTC);
ii) a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – em
apreciação;
iii)
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e
iv) o
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
A não verificação
de qualquer uns destes requisitos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
19. O artigo 70.°,
n.º 1, alínea b), da LTC admite o recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo. Esclarece Carlos Lopes do Rego que, para além de
dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, a prolação da decisão
recorrida –, a questão de constitucionalidade deve «ser colocada à
apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada,
cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e
perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme
as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a
quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta» (op.
cit., p. 90).
20.
No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso era inviável por
duas ordens de razões: por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação
da questão de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por não
se ter evidenciado o sentido em que as normas foram interpretadas e o sentido
em que o deveriam ter sido.
21.
Relativamente ao primeiro dos referidos fundamentos de não admissão
do recurso, o Reclamante admite que não suscitou a questão de
inconstitucionalidade antes da reclamação dirigida ao STJ, mas argumenta que
estamos ainda perante uma fase do iter processual, que não lhe é exterior.
22.
Sem dúvida que a reclamação em apreço consiste numa fase processual,
mas trata-se de uma fase pós-decisória. A questão de inconstitucionalidade
normativa deve ser suscitada antes de ser proferida a decisão recorrida, de
modo que o tribunal recorrido tenha oportunidade de se pronunciar sobre ela.
23.
O Tribunal Constitucional tem reconhecido algumas exceções. Assim,
caso a questão de inconstitucionalidade apenas surja com a própria decisão
recorrida, ou se a interpretação normativa aplicada for objetivamente
imprevisível, pode admitir-se que a suscitação ocorra apenas na reclamação ou
noutro meio processual subsequente (cfr. Acórdãos n.ºs 103/2023 e 328/2024).
24.
Volvendo ao caso concreto, destacamos da arguição de nulidades
suscitada perante o STJ o seguinte teor:
« (…) Contrariamente ao entendimento
consignado na decisão reclamada (a pág 30) quando se aponta que "A Relação
podia e devia suprir essa falta/nulidade no e a falta...resulta de um manifesto
lapso revelado no texto da decisão, pelo que é ractificável conforme dispõe o
art.º 249.ºdo CC.”
Ora, uma vez que a 1.ª Instância não
decretou a absolvição do arguido pela prática de 138 crimes, condenando-o
apenas por 6 crimes, e sendo certo que nessa parte se está perante a nulidade
do acórdão expressa no art.º 374.º 3b) e 379b) CPP a solução não deveria ser o
suprimento dessa falta nos termos previstos no art.º 379.º 2 e 380.º 1 e 2 do CPP,
uma vez que não se trata de mero erro formal ou lapso de escrita. A solução
deveria ter sido a anulação do Acórdão (do TRE que também não decidiu a tal
propósito, tendo podido fazê-lo) e como bem se aponta no Ac TRL atrás
mencionado,
“Deveria assim ter-se “declarado a
nulidade da sentença, impondo-se a reabertura da audiência de julgamento, a fim
de ser efectuada a comunicação omitida e concedido prazo para a defesa, com
eventual produção de prova e novas alegações, sendo, depois, proferida nova
sentença”
Outrossim, não foi esta a
decisão deste Venerando e mui Alto STJ.
Pelo que esta interpretação dos
invocados preceitos (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado no ponto 6.1) revela-se,
no entender do recorrente, materialmente inconstitucional, por violação do
disposto no art.º 2.º, 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, art.º 6.º §1.º da CEDH e
art.º 14. º n.º 1 do PIDCP (…)». (subl. nosso)
25.
O ora Reclamante dirá que a suscitação de questão de
inconstitucionalidade é suficiente no destaque em sublinhado e que só com a
notificação do acórdão do STJ se pôde deparar com a aplicação das normas
relativas à retificação de lapsos materiais das sentenças ao conteúdo decisório
dos acórdãos das instâncias. Mas não é o caso.
26.
Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros, «recai
sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão,
cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade
com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)».
27.
Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose,
analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento
normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a
sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as
inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou
interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, op. cit., pp.
81-82).
28.
Tem este Tribunal afirmado reiteradamente que não basta a mera surpresa
subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os
Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008), sendo necessário que se
afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar
o concreto problema de constitucionalidade.
29.
Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido
insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao
interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando
desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95,
79/2002 e 120/2002)» (cfr. Acórdão n.º 182/2010).
30.
Ora, ressalta da leitura do requerimento de interposição de recurso de
revista (cfr. ponto 4), que o acórdão do TRE não continha qualquer pronúncia sobre
o facto de arguido ter sido absolvido (sem qualquer referência no acórdão de
1.ª instância) de 137 crimes que também lhe eram imputados, apesar de o ora
Reclamante o ter alertado antecipadamente, na motivação recursiva, para tal.
31.
Na referida motivação, já o Reclamante apontava «a violação ou não
cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP, na medida em que o Tribunal
omitiu a fundamentação da sua convicção em relação à não prova de factos (…),
ou ainda nulidade do acórdão por violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º
1 alínea a) do CPP (…) ou, por hipótese também admissível erro notário na
apreciação da prova (…).»
32.
Assim, o juízo de prognose quanto à eventual inconstitucionalidade
poderia e deveria ter sido formulado em momento anterior, de modo a confrontar
atempadamente o STJ com essa questão. Pelo que não se encontra preenchido in
casu o requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
33.
Ainda que este requisito se encontrasse preenchido, da leitura do
requerimento de arguição de nulidades ou da reclamação da não admissão do
recurso em apreço sempre se extrairia a conclusão de que não se encontra delineada
pelo Reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
34.
Como refere o Ministério Público no seu parecer, «a satisfação do
ónus processual perante a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e
impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada
pelo recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e
transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia
fiscalizado».
35.
Acresce que o Reclamante assaca uma questão de inconstitucionalidade
diretamente à decisão recorrida e não a qualquer norma, adequadamente
delimitada com autonomia formal e substancial, que servisse de critério a essa
decisão.
36.
Com isso, deslocou a questão da inconstitucionalidade para a «bondade»
da decisão em si, a qual não é sindicável por este Tribunal.
37.
Em face do que precede, e de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a reclamação apresentada e, assim, concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
38. Vencido o Reclamante,
é responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades
de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância
dos interesses em causa, à atividade processual e à praxis processual
deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 2.º, 7.º
e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual
e aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante
A.;
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues
- Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro