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ACÓRDÃO Nº
782/2024
Processo n.º 864/2024
Plenário
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. José Cardoso veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional,
do partido político denominado “Partido Liberal Social”, com a sigla “PLS”.
2. Para o efeito, instruiu o pedido com o Projeto de
Estatutos, a Declaração de Princípios, a Denominação, a Sigla e o Símbolo,
assim como as assinaturas dos subscritores.
3. A secção lavrou cota nos autos a informar que
procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de
inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7 786 subscritores,
dos quais 6 748 deram cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos – LPP) e 1 038
não o fizeram, na sua maioria, por apresentarem números de bilhete de
identidade ou cartão de cidadão não coincidentes com o nome do subscritor, bem
como nomes abreviados ou incompletos, entre outros motivos – cf. fl. 49.
4. O Ministério Público concluiu no sentido de que:
«Constatando-se que, conforme o relato contido a fl. 49
[...], não foi dado cabal cumprimento ao legalmente estabelecido – cf. o artigo
15.º (Requerimento) da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de
22 de agosto), “1 – A inscrição de um partido político tem de ser requerida
por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores; 2 – O requerimento de inscrição de um
partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da
declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo
do partido e inclui em relação a todos os signatários, o nome completo, o
número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor” –, o
Ministério Público entende que o pedido deve ser indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
5. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional «verificar a legalidade da
constituição de partidos políticos [...], bem como apreciar a legalidade das
suas denominações, siglas e símbolos [...]». Por sua vez, as alíneas a) e b)
do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC) dispõem que o Tribunal
Constitucional é competente para aceitar a inscrição de partidos políticos em
registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações,
siglas e símbolos dos partidos políticos e, bem assim, a sua identidade ou
semelhança com as de outros partidos.
Cumpre, pois, averiguar se estão
preenchidos os vários pressupostos impostos pela Constituição e pela LPP para
que se possa deferir o pedido de inscrição do Partido
Liberal Social no registo próprio do Tribunal Constitucional.
Desde logo, resulta do exame da documentação apresentada que, embora o pedido de
inscrição venha formulado por um número de subscritores superior ao mínimo
estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7 500), apenas relativamente a 6
748 deles são satisfeitas as exigências legalmente previstas, designadamente a
constante da parte final do n.º 2 daquele
artigo, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de
identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.
6. Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento em
que se pede a inscrição do “Partido Liberal Social”.
Lisboa, 29 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de
Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana
Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António
José da Ascensão Ramos - José João Abrantes