Tribunal Constitucional

863/2023

Data
2025-05-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8839 palavras)

ACÓRDÃO Nº 392/2025 Processo n.º 863/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro – Juiz 1, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 19 de julho de 2023, que decidiu desaplicar, «por inconstitucional, a norma resultante da conjugação dos arts. 8.°, 8.°-A, 8.°-B e Anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e 12.° e Anexo IV da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida». 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) O sistema de acesso ao direito e aos tribunais encontra-se regulamentado na Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, cujo art. l.°, sob o proémio "finalidades", dispõe que se destina “a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos". As finalidades prosseguidas com o instituto não são decorrentes de mera política legislativa, antes colhendo amparo - e imposição - constitucional, no seio do art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, que estatui o seguinte: "1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e afazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade". Deste modo, a referida lei prevê dois tipos de protecção jurídica, ambos com previsão expressa na lei fundamental: a consulta jurídica e o apoio judiciário. O apoio judiciário compreende as modalidades elencadas no art. 16, n.° 1, aí se prevendo, entre outras, a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (al. a) e a nomeação e pagamento da compensação de patrono (al. b). Como se viu, a ideia fulcral que preside ao instituto e que constitui pressuposto da sua aplicação é, portanto, que a insuficiência de meios económicos não pode conduzir à denegação da justiça, quer seja na vertente de acesso aos tribunais, quer seja na vertente da consulta jurídica. É hoje unânime que daquele normativo constitucional não se pode extrair qualquer pretensão de gratuitidade do acesso aos tribunais, não estando vedado ao legislador exigir aos cidadãos contrapartidas monetárias pela convocação dos serviços da justiça. Semelhante asserção equivale a reconhecer alguma margem de conformação ao legislador na concretização daquela norma constitucional, posto é, naturalmente, que se garanta a inatingibilidade do seu núcleo de garantia, sendo certo que o direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Vide Ac. do TC 364/2004, 803/2017 e 675/2018). Como se pode ler em aresto do Tribunal Constitucional, "a ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à via jurisdicional tem limites claros, na medida em que a Constituição impõe que haja meios e instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito fundamental, deforma exequível e praticável, maxime no que respeita à superação da insuficiência de meios económicos para tal" (Ac. do TC n.° 676/2022, Mariana Canotilho). Ora, essa margem de conformação o legislador exerceu-a na redacção que operou dos arts. 8.° e 8.°-A da referida lei, estatuindo o primeiro preceito que se encontra em situação de "insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte". Por seu turno, o referido art. 8.°-A dispõe o seguinte: "1 - A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este: a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução; c) Não se encontra em situação de insuficiência económica. 2 - As condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a definir por decreto regulamentar. 3 - O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do decreto- lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos. 4 - O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no decreto-lei referido no número anterior. 5 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.° 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar. 7 - Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite. 8 - Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir deforma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios". Deste modo, o preceito normativo acabado de transcrever vem oferecer um conjunto de requisitos - alguns dos quais carecidos de complementação em decreto-lei ou portaria - para o preenchimento do conceito de insuficiência económica e da sua amplitude; ou seja, para concluir que um determinado cidadão necessita de protecção jurídica, por um lado, e qual o grau de protecção de que o mesmo carece, a fim de lhe ser facultado a modalidade adequada às suas necessidades, por outro lado. Mas como já se referiu, pese embora esta tarefa de regulamentação tenha sido atribuída ao legislador, como aliás não poderia deixar de ser, a interpretação da norma constitucional em que se baseia contém um núcleo garantístico que não pode por aquele ser coartado, antes lhe sendo imposto. Ora, a impugnante não pôs em causa a aplicação dos critérios que resultam daqueles preceitos normativos ordinários, insurgindo-se, isso sim, quanto à sua conformidade constitucional, alegando que, uma vez que o montante mensal resultante das pensões que recebe é equivalente ao do salário mínimo, o pagamento dos 60 € exigidos reduziria o seu rendimento mínimo mensal, no período em que estivesse vinculada ao pagamento daquelas prestações, em montante inferior ao do salário mínimo nacional. Deste modo, a norma talqualmente foi aplicada no caso ora em apreciação dá origem a uma situação que pode ser ilustrada do seguinte modo: ou a impugnante aceita o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, vendo o seu rendimento disponível, nos meses em que a tal estiver obrigada, reduzir-se a nível abaixo do salário mínimo, fazendo face às suas necessidades básicas com o montante daí resultante; ou, por outro lado, rejeita a proposta da segurança social, desistindo da acção cuja propositura pretendia. Não se ignora que todo o recurso aos tribunais tem a montante um impreterível juízo de ponderação entre custos e benefícios, sopesando-se, desde logo, o valor das custas judiciais, honorários de mandatário, entre outros encargos; mas o reconhecimento da ubiquidade desta reflexão não consente que se ignorem os casos, como o que ora se aprecia, de manifesto desequilíbrio entre os factos relevantes para o juízo de ponderação, com inerente frustração da liberdade decisória na emissão desse mesmo juízo de ponderação entre as vantagens e os inconvenientes de recorrer à tutela jurisdicional. Sobre os cenários em que o requerente aufere o salário mínimo nacional, ou montante que dele se aproxime, impende uma inevitável presunção de debilidade financeira, a qual não é de somenos e conduz, precisamente, ao desequilíbrio mencionado. Como bem refere a Relação do Porto, "O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG - vulgo salário mínimo nacional) tem subjacente o entendimento de que este valor [na inexistência de outros rendimentos] corresponde ao valor estritamente necessário para garantir a sobrevivência digna do trabalhador" (Ac. do TRP de 15 de Junho de 2020, Fátima Andrade). Por conseguinte, a aceitação, por parte da impugnante, da proposta de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado implica a aceitação de gravame financeiro significativo, desincentivando-a de modo intenso ao recurso aos tribunais, com total alheamento da norma constitucional referida. Particularmente relevante é não olvidar que a regra de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos é uma projecção específica do princípio da igualdade no seio da justiça e também a essa luz deve ser analisado, donde decorre que ninguém pode ser discriminado no acesso à justiça em função do seu rendimento, não devendo este entendimento ser configurado em termos de obstar tão só a situações de total impossibilidade financeira para custear as acções judiciais, mas também aqueloutras em que o custo é de reputar como intolerável em face dos concretos rendimentos do visado. Em situação cujos contornos essenciais são em tudo semelhantes, o Tribunal Constitucional, com fundamentos que merecem total adesão, proferiu o seguinte juízo: "julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8°, 8.°-A, 8.°-B e Anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e 12.° e Anexo IV da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida" (Ac. do TC n.° 278/2022, José António Teles Pereira). Como se pode ler na respectiva fundamentação, a qual surge na sequência de vasta invocação jurisprudencial e doutrinária, "na apreciação da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar custas judiciais" Reflectindo sobre um cariz de inatingibilidade que deve revestir o salário mínimo, o referido aresto disserta que "se a afetação do salário mínimo pode aceitar-se em condições muito excecionais, designadamente, quando a sua salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa a subsistência de outra (assim, recentemente, o Acórdão n.° 54/2022, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.° 1 do artigo 48.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.° 4 do artigo738.° do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se em termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência a cargo do Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à justiça". Por fim: "não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos - desses cidadãos - no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente. Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais". Prescreve o art. 204.° da Constituição da República Portuguesa que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados". Deste modo, em razão das considerações jurídicas tecidas, desaplica-se, por inconstitucional, a norma resultante da conjugação dos arts. 8.°, 8.°-A, 8.°-B e Anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e 12.° e Anexo IV da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Neste sentido, a decisão de apoio judiciário terá de garantir que a impugnante, por via da modalidade de apoio judiciário, não vê o seu rendimento mensal líquido reduzido a valor inferior ao do salário mínimo nacional, o que apenas é possível com a modalidade por esta inicialmente peticionada, nomeadamente dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, nomeação e pagamento da compensação de patrono. Termos em que se conclui pela procedência da presente impugnação. VI - DISPOSITIVO Em face do exposto, desaplica-se, por inconstitucional, a norma resultante da conjugação dos arts. 8.°, 8.°-A, 8.°-B e Anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e 12.° e Anexo IV da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, pelo que se julga procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, revoga-se a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social, I.P que indeferiu a concessão de apoio judiciário e concede-se à impugnante A. o benefício do apoio judiciário na modalidade pretendida de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: «(...) 1o No âmbito do processo 1126/23.8T8FAR, em 19 de Julho de 2023, foi proferida Sentença em que foi desaplicada, por inconstitucional, a norma resultante da conjugação dos arts. 8.°, 8.°-A, 8.°-B e Anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e 12.° e Anexo IV da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. 2o Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 72°, alínea a) do n° 1 do artigo 70°, n° 1, artigo 75° e n° 1 do art. 75 o-A, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), requer-se a apreciação da inconstitucionalidade sobre as normas legais acima mencionadas.» 4. Referido recurso foi admitido por despacho de 25 de julho de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 19-07-2023, proferida pela Mmª Juiz do Juízo Local Cível de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito do Processo nº 1126/23.8T8FAR, “ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 72°, alínea a) do n° 1 do artigo 70°, n° 1, artigo 75° e n° 1 do art. 75°-A, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)”, reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que recusou a aplicação da norma resultante da conjugação dos arts. 8.°, 8,°-A, 8.°-B e Anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho e art. 12.° e Anexo IV da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do disposto no art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. Tal decisão foi proferida no âmbito Processo nº 1126/23.8T8FAR do Juízo Local Cível de Faro em que foi apreciada a impugnação apresentada por A., nos termos do disposto nos arts. 26º e ss. da Lei nº 34/2004 de 29-07, da decisão proferida pelo Instituto de Segurança, I. P. a 02-03-2023 e que indeferiu o pedido de apoio judiciário por esta formulado. 3. Ficou demonstrado nos autos que a requerente de apoio judiciário auferia uma pensão de direito próprio, no montante de €513,51 mensais e uma pensão de sobrevivência no montante de €211,26 mensais, num total de €724,77 de rendimentos auferidos mensalmente. 4. Estando demonstrado que a impugnante aufere um valor global de pensões mensais de €724,77, caso a mesma tivesse de suportar o pagamento de €60,00 mensais a título de apoio judiciário, passaria a dispor de um rendimento mensal líquido de apenas €664,77, ou seja, de rendimento mensal consideravelmente abaixo do salário mínimo nacional (€760,00). 5. Pelo que a questão que cumpre apreciar é saber se será ou não violador do preceito constante do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a não concessão do apoio judiciário e apenas o seu pagamento faseado, a requerente para quem o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. 6. Sobre esta concreta questão, em situação em tudo idêntica à dos autos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 278/2022, no sentido de julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e art. 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. 7. Concordando o Ministério Público com a argumentação tecida nesse acórdão, igualmente concluímos pela inconstitucionalidade da norma em apreciação no sentido invocado. 8. Encontra-se expressamente previsto no art. 20º, nº 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. 9. A impossibilidade de ser denegada justiça por insuficiência de meios económicas não significa que o sistema de justiça tenha de ser gratuito, mas tão somente que a justiça não pode ser denegada a quem pretenda fazer valer judicialmente os seus direitos e interesses e não tenha meios para custear a lide. 10. O instituto do apoio judiciário visa, precisamente, obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo plasmado no artigo 20º nº 1, da Constituição (vd. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 98/2004). 11. Por natureza, o apoio judiciário deverá de ser garantido aos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos por forma a que o acesso aos tribunais não se lhes torne absolutamente insuportável ou inacessível. 12. In casu, o critério legal aplicado pelo Instituto da Segurança Social foi insensível ao resultado concreto verificado na situação patrimonial da requerente do apoio judiciário e que se traduziria na circunstância de a mesma, caso tivesse de suportar o valor de €60,00 a título de custos processuais, ficar com um rendimento mensal muito aquém do rendimento mínimo mensal. 13. Ora, o rendimento mínimo mensal representa um valor estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do do respectivo beneficiário e que, por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’, não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. 14. A aplicação da norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, conduziria a que a requerente do apoio judiciário veria o ser rendimento mensal descer abaixo do considerado digno para um nível de vida satisfatório e, por essa razão, deixasse de ter condições para a prática de atos processuais correspondentes à defesa dos seus direitos e interesses legítimos pela via judiciária. 15. Tal entendimento, em clara violação do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa conduziria a uma verdadeira negação do acesso ao direito, por razões estritamente económicas a pessoa de baixa condição financeira, a qual, pese embora não fosse indigente, subsistia com rendimento mensal mínimo, abaixo do qual não se pressupõe um nível de vida condigno. Assim, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e declarar inconstitucional a interpretação conjugada do disposto nos arts. 8.°, 8,°-A, 8.°-B e Anexo da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e 12.° e Anexo IV da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de agosto, no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do disposto nos art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.» 5. Através de notificação expedida em 27 de outubro de 2023, a recorrida foi regularmente notificada para contra-alegar, com a advertência de que para o fazer deveria proceder à constituição de mandatário. No entanto, no prazo legal estabelecido para tal, não apresentou qualquer resposta. Em 09 de abril de 2024, veio apresentar requerimento a solicitar a juntada de procuração. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma resultante da conjugação dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida – é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 278/2022 e 194/2025, como, aliás, resulta quer da decisão recorrida, quer das alegações do recorrente. 7. Para o que aqui releva, pode ler-se no primeiro dos arestos citados: «2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. 2.1. O recorrente invoca os parâmetros previstos nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o primeiro por referência ao princípio da dignidade da pessoa humana e o segundo na dimensão de acesso ao direito e aos tribunais (contida no n.º 1 do referido artigo 20.º). Parece seguro afirmar que o parâmetro mais diretamente mobilizável como critério de solução da questão que molda o recurso é o do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ao consagrar expressamente a proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, nessa medida concretizando, no domínio em causa, o princípio geral do artigo 1.º, para além de outros que concorrem para a apontada proibição. Não obstante, não deixarão de se extrair do artigo 1.º da CRP algumas exigências relevantes na matéria em apreço, designadamente, como assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p. 69]: “[...] [A] dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar (cf., ainda, artigo 25.º da Declaração Universal). [...] Daí ainda caber ao sistema de segurança social proteger os cidadãos [...] na doença, na velhice, na invalidez, na viuvez e na orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3). [...] Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão: a) Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afete a subsistência, não sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem tenha rendimento mínimo (cf., entre tantos, Acs. n.os 349/91, 96/2004, 306/2005, 657/2006 e 28/2007). [...] b) E positiva – a atribuição de prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de subsistência (cf. Ac. n.º 509/2002, de 19 de dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna’. [...]”. Mais especificamente, já por referência ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o direito de acesso aos tribunais [assinalando-se que o direito de acesso à justiça (e, nessa medida, de acesso aos tribunais) é um “direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias” (Acórdãos n.os 364/2004, 803/2017, 675/2018 e 221/2019)] pode ser caracterizado, em termos gerais, do modo seguinte: “[...] A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos. Ou, como sintetiza o mesmo autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio da igualdade de oportunidades» (cf. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 668). Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais», Coimbra, 1988, pp. 255-257): «os direitos fundamentais serão sempre insuficientemente protegidos enquanto estiverem desprovidos de tutela jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração Universal e daí ser significativa a colocação do artigo 20.º entre os princípios gerais dos direitos fundamentais. Quer os direitos liberdades e garantias, quer os direitos sociais, se bem que em termos mais fortes os primeiros do que os segundos, são por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que o artigo 20.º, n.º 2, decerto, veda é qualquer tipo de restrição – nomeadamente económica – ao acesso aos tribunais. O que o artigo 20.º, n.º 1, decerto exige é que, quando esteja em causa qualquer direito, a última palavra caiba aos tribunais. E porque o próprio princípio pode configurar-se como um direito, liberdade e garantia, nessa medida participa do regime correspondente aos direitos, liberdades e garantias. Além de um direito, liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social – o direito de não ter a justiça denegada por insuficiência de meios económicos» (esta redação do artigo 20.º, a que se faz referência, é anterior à revisão constitucional de 1989). A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça – a dimensão de defesa e a dimensão de prestação – e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º). Desde logo, porque o «direito ao tribunal», nesta sua pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele dever de abstenção que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa antes a incumbência de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela jurisdicional dos seus direitos. Depois, porque «o imperativo constitucional da igualdade terá, inevitavelmente, o efeito de entranhar todo o sistema de direito fazendo-se valer em matéria de acesso à justiça», como afirma Martin Shapiro (na obra coletiva, Accés à la Justice et État-Providence, Paris, 1984, p. 21). A avaliação da constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, aqui em apreço, coloca, desde logo o problema de saber se do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, se retira o corolário da gratuitidade da justiça. A Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro, a tal propósito: «Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica». Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita. O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei. Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos.» (In: Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 3). Também a jurisprudência constitucional vem afirmando que a garantia de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não implica que a justiça haja de ser gratuita. No Acórdão n.º 433/87, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de fevereiro de 1988, considerou-se: «A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um fator de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respetivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo. Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cf. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica. (cf., ainda, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, publicados, respetivamente, nos Diários da República, II Série, n.os 52, de 4 de março de 1991, 136, de 17 de junho de 1991, e 290, de 17 de dezembro de 1991).» E, com efeito, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274). O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos. [...]”. A situação económica do beneficiário deve ser “[...] aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar custas judiciais. Tal relevância não deixou de ser, de algum modo, sublinhada no Acórdão n.º 441/2008, pese embora a questão aí apreciada fosse diversa da que está em causa nos presentes autos: “[...] A concessão ou denegação de proteção jurídica, total ou parcial, encontra-se associada pelo legislador, no anexo I da Lei n.º 34/2004, à relação proporcional que intercede entre o valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, resultante da subtração ao rendimento líquido das deduções relevantes para o mesmo efeito, acima assinaladas, e o valor do salário mínimo nacional. Ora, se é certo que o método assim construído pelo legislador permite afastar a subjetividade do decisor administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam suscetíveis de evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na ação (sistema de custas esse conformado em função do valor da ação e que deve atender ao nível geral dos rendimentos dos cidadãos, conforme se faz notar no Acórdão n.º 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário. Em certa perspetiva, a concreta inadequação do modelo para responder a essas situações resulta, essencialmente, do facto de em caso de baixos rendimentos ou aproximados e de algumas composições do agregado familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento fixados, no âmbito das deduções, constantes nos anexos I a IV da Portaria, não serem capazes de deixar disponível para o cidadão uma margem de rendimento com o qual possa satisfazer as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem que isso corresponda, perante a emergência de satisfação de necessidades básicas ou essenciais não relevadas ou não relevadas suficientemente pelo legislador, a um impedimento ou dificuldade incomportável, próprios de uma situação de insuficiência económica. Na verdade, esses coeficientes e valores não partem de qualquer consideração sobre o nível geral dos rendimentos e das despesas dos cidadãos médios, mas de um patamar abaixo dele. O coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar não é fixado em função das despesas médias do cidadão médio, integrado em um agregado familiar médio, que permita a satisfação das necessidades básicas correspondentes a esse “arquétipo” social, mas por referência às “forças” do próprio rendimento líquido completo do agregado familiar, variando regressivamente à medida que tal rendimento aumenta, mas sem que o coeficiente mais baixo se mostre idóneo para espelhar um índice adequado das despesas que é preciso suportar para que saiam satisfeitas as necessidades básicas do agregado familiar. Para além disso, acresce que o referente com o qual é confrontado o rendimento relevante para efeitos da proteção jurídica, para determinar se a situação económica justifica e qual o modo ou grau de concessão do benefício do apoio judiciário, estabelecido no anexo da Lei n.º 34/2004, é, também, não o salário correspondente ao nível geral dos cidadãos, mas o salário mínimo nacional. Ora, sabido que este decorre da ponderação do legislador sobre o que a economia está em condições de suportar em salários e o mínimo necessário para que o trabalhador que o aufere possa, ele próprio e apenas, viver com a dignidade própria de pessoa humana, fácil será constatar que o resultado relevado nos termos do método elegido pelo legislador se afastará, em muitos casos, de uma situação económica tal que permita aos requerentes pagar as despesas de justiça sem que isso represente um impedimento ou constrangimento intolerável no direito de acesso aos tribunais. [....]” (sublinhados acrescentados). Não poderá deixar-se de ver nos fundamentos do Acórdão n.º 441/2008 a afirmação de uma ideia de intangibilidade do salário mínimo nacional – aliás, o que ali se concluiu foi até um pouco além, no sentido de considerar que o limiar do salário mínimo pode mesmo ser insuficiente para dar adequada cobertura às efetivas necessidades de proteção jurídica, deixando como reverso desse entendimento que nesse limite, pelo menos, se encontrará uma barreira abaixo da qual a denegação de um apoio com dispensa integral de custas dificilmente será compatível com a Constituição. Se a afetação do salário mínimo pode aceitar-se em condições muito excecionais, designadamente, quando a sua salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa a subsistência de outra (assim, recentemente, o Acórdão n.º 54/2022, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se em termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência a cargo do Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à justiça. Para tal finalidade, o limite relevante terá sempre de se encontrar acima do limiar de pobreza, correspondendo este ao “[...] critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais)” (novamente, Acórdão n.º 54/2022), pois mesmo esta barreira [apesar de ser muito superior ao valor do Rendimento Social de Inserção (€189,66 para o titular) e superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€443,20)] não é suficientemente robusta para assegurar verdadeira igualdade no acesso à justiça. Por outras palavras, não ser (necessariamente) pobre traz consigo a possibilidade de assegurar a subsistência, mas não assegura, só por si, uma posição verdadeiramente paritária nos tribunais, sem a qual não se poderá, enfim, afirmar que o acesso ao serviço da justiça se faz “em condições efetivas” (expressão de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p. 410). Sendo imprestáveis, para o efeito assinalado, os demais critérios apontados, surge reforçada a ideia de intangibilidade do salário mínimo, que, como vimos, já havia sido afirmada, de algum modo, no Acórdão n.º 441/2008. 2.2. Regressando à hipótese dos autos, verificamos que, como se reconhece na decisão recorrida, o recorrente tem um rendimento líquido disponível mensal de € 669,00 e a taxa de justiça a suportar na ação judicial para a qual pediu o benefício do apoio judiciário é de € 612,00. O valor de cada prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado seria, no caso do recorrente, de € 60,00 (artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, conjugados com o Anexo IV, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto), o que reduziria aquele rendimento mensal a € 609,00 [ou seja, inferior ao salário mínimo nacional (ou remuneração mínima mensal garantida), seja no momento em que o pedido foi apresentado nos serviços da Segurança Social, seja no momento em que foi proferida a decisão administrativa (em ambos os casos, decorria o ano 2020), em que o respetivo valor era de € 635,00, seja no momento em que foi proferida a decisão recorrida (decorria o ano 2021), em que esse valor era de € 665,00]. Tendo presente o exposto, verificamos que, nos termos da norma que viu aplicada à sua pretensão (que é posta em crise no presente recurso), o recorrente: i) não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo; ii) pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado; e iii) se a não aceitar nesta última modalidade (como, efetivamente, a não aceitou), não beneficia de apoio judiciário, por não lhe ser concedida a primeira. Que o recorrente fica intoleravelmente desprotegido nesta última opção é algo que não carece de demonstração, o que o caso dos autos bem ilustra, visto que a taxa de justiça a suportar equivale a mais de 90% do valor líquido mensal disponível para o requerente do benefício – daí, aliás ser qualificado como valor “substancialmente equivalente” a este, no enunciado da norma que se adotou (item 1.2.2., supra), consumindo-se o rendimento de um mês quase integralmente com a liquidação dessa taxa. Resta saber se a segunda opção, que representa o resultado da norma impugnada, é aceitável, à luz do exposto no item anterior. A resposta – desde já se adianta – não pode deixar de ser negativa. Sublinhe-se, antes de mais, que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado só pode suspender o pagamento das prestações a partir do momento em que “o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial”. Tomando como exemplo o caso dos autos, as prestações prolongar-se-iam até perfazer o valor de € 2.448,00 (€ 612,00x4), ou seja, durante 3 anos e 5 meses. Ou seja, o recorrente encontrar-se-ia privado do valor equivalente ao salário mínimo nacional durante mais de 3 anos, para poder suportar os custos com um processo judicial. Se esse resultado, por um só mês que fosse, dificilmente se compaginaria com as exigências jurídico-constitucionais atrás descritas, a consideração do restante regime legal e regulamentar aplicável, que estende significativamente no tempo a redução de um rendimento no limiar do salário mínimo para baixo desse limiar, mostra que o mesmo não é, simplesmente, tolerável. Não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos – desses cidadãos – no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente. Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais. 2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cf., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008)». 8. A mobilização do valor da remuneração mínima mensal garantida como limite inultrapassável da condição de acesso à justiça configura, como é compreensível, um mero índice pragmático, aqui mobilizado pelo Tribunal por razões de objetividade. Recorde-se que o direito de acesso à justiça é um direito fundamental sujeito ao regime jurídico-constitucional dos direitos, liberdades e garantias, como decorre de extensa e consolidada jurisprudência constitucional. Não pode, por isso, a cobrança de taxas, que o Tribunal Constitucional sempre admitiu, impossibilitar o seu exercício aos que têm insuficiência de meios económicos ou colocar em situação de insuficiência de meios quem os tinha, mas se vê na circunstância de ter de os mobilizar para o exercer. Nestes termos, mantendo-se válida, a orientação jurisprudencial da qual se deu nota, é transponível para o caso dos autos, sem que se afigurem quaisquer motivos para a alterar. Pelo contrário, razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de inconstitucionalidade proferido nos citados Acórdãos n.ºs 278/2022 e 194/2025, para cujos fundamentos, destacados supra, se remete. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas, face à isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da LTC). Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro