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ACÓRDÃO
Nº 250/2023
Processo n.º 86/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Decisão
Sumária n.º 174/2023 deste
Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pela recorrente A..
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que
o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no
requerimento de
interposição
de recurso
de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de
fiscalização nesta
sede em razão de, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, e, por
outro lado, por extravasar os poderes cognitivos do Tribunal a quo.
2. Desta
decisão, a recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que:
«é nosso
entendimento, que a douta decisão sumária, apesar da justeza da sua
fundamentação não só não procedeu à notificação do n° 2 do artº
78°A, não havendo que concluir que tal seria inútil; como também salvo melhor
opinião, tendo entendimento que a 2a questão colocada se reporta
efetivamente a um preceito normativo (artº 58° n° 1 do CPTA) refletindo a
pretensão de o colocar em causa não poderia ter-se levado tal pretensão para a
discordância da decisão da 1a instância. Houve pois clara intenção
de escrutinar a constitucionalidade da referida norma ! Entendemos pois que o
recurso é admissível e deve haver julgamento da questão de
inconstitucionalidade ! Se a formulação peca por deficiência deve esta ser
suprida.»
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada
e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente
notificado, o Ministério Público
respondeu que:
«no
que concerne ao Réu Estado Português, aqui representado pelo Ministério
Público, foi o mesmo,
pelo douto acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de novembro
de 2022, julgado parte ilegítima, daí resultando, necessariamente, a sua
absolvição da instância.
3.º Uma vez que tal questão, de natureza
adjectiva, não constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade,
não poderemos deixar de concluir que a matéria da ilegitimidade passiva do
Estado Português se encontra definitivamente decidida, tendo, quanto a ela,
transitado em julgado o douto acórdão de 29 de Novembro de 2022 do Tribunal
Central Administrativo Sul.
4.ºAtento o exposto, nada mais
tem o Ministério Público a acrescentar quanto à matéria que constitui objecto
da reclamação incidente sobre a douta Decisão Sumária n.º 174/2023.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação
suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação
de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como
se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 174/2023, que se
pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto, bem como uma pretensão de ingerência na esfera cognitiva do Tribunal a quo,
por meio de uma discordância quanto à tomada de decisão específica no caso
concreto.
Contudo,
a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que
insiste numa veiculação de inconformismo, sem desenvolver uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa e sem se distanciar da mera
divergência interpretativa no plano do direito infraconstitucional.
No
lugar de identificar uma verdadeira dimensão normativa que fosse incompatível
com a Constituição da República Portuguesa, a reclamante neste seu impulso
processual, limita-se a discordar da decisão sumária em crise, argumentando que
não seria inútil um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição
e que identificou como objeto recursal um preceito normativo que não se
confunde com a revisão da decisão recorrida.
Assim,
é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária
n.º 174/2023.
6.
Efetivamente,
em primeiro lugar, como afirma irrepreensivelmente a decisão ora atacada, foi assacada
uma suposta inconstitucionalidade «ao ato administrativo de fixação da
pensão», não se tendo extraído desse conteúdo mobilizável qualquer sentido
normativo, antes, na verdade, vendo a recorrente em tal ato um vício de
nulidade legal, e não um problema de primeira ordem jusconstitucional.
Disso
decorre que é, de facto, inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na
ausência de enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que
seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta
parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira
questão adequada para os fins do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
Por
esse motivo, reafirma-se que estamos perante a inidoneidade desta primeira dimensão
do objeto do recurso interposto, devida à falta de normatividade do
conteúdo invocado pela recorrente.
7. Por sua vez, no âmbito
da segunda dimensão do recurso, a recorrente-reclamante defende que identificou
um «preceito», aludindo ao artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, e que tal seria
suficiente para que fosse admitida a questão de constitucionalidade.
Também
neste ponto não tem razão.
Como
corretamente esclareceu a decisão sumária em causa, a pretensão da recorrente
sempre foi redarguir a concreta tomada de decisão do STA, no plano de aplicação
hermenêutica do direito ordinário e, consequentemente, os seus poderes de
cognição. Conforme se disse, foi evidente a discordância quanto ao sentido
decisório que lhe foi desfavorável no que respeita àquilo que a recorrente
chamou de «limitar o direito do interessado» e revela-se flagrante
quando a mesma reputa como inconstitucional a decisão em si mesma, isto é, nas
suas palavras, «o douto Acórdão recorrido violou, pois, [as] normas
constitucionais».
Nessa
formulação não se verifica uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo
Tribunal Constitucional. Na verdade, a recorrente-reclamante pretende obter a
revisão da decisão quanto ao seu teor interno, isto é, reconduz uma noção vaga
de aparentes problemas
de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, em busca de
sindicância da própria decisão.
Com
a estratégia argumentativa adotada, em que, nos termos transcritos supra,
o conteúdo da reclamação apresentada não consegue ultrapassar os vícios
assinalados pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada
pela reclamante não infirma o acerto do seu juízo. Pelo contrário, reforça-se
este, permanecendo inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma
questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da
qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um
objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se
que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de
normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente
adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio
decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de
particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional
ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é claro que se mantém verificada a
ausência de
dimensão normativa
do objeto do recurso e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão de inconstitucionalidade.
Consequentemente,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4,
da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência,
confirmar a Decisão Sumária n.º 174/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Gonçalo Almeida Ribeiro