Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição de 1976, no seu artigo 293, n. 1, determina a caducidade do direito ordinario anterior que seja com ela materialmente incompativel. II - As regras constitucionais de forma e de competencia, como os artigos 106, n. 2 e 3, e 167, alinea o), da Constituição de 1976, não são de aplicação retroactiva, valendo apenas por o direito produzido a sombra da Constituição, ou seja, por as normas posteriores a ela. III - A apreciação da eventual inconstitucionalidade formal ou organica de diplomas anteriores a Constituição de 1976 esta sujeita a lei vigente ao tempo da sua produção.
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