Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0233

Data
1987-04-08
Relator
MARIO AFONSO
Secção
ACTC00000990
Decisão
Indefere a reclamação contra a não admissão do recurso por o Tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada e ainda porque um despacho tambem em causa ja tinha transitado em julgado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em sede de fiscalização concreta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, alem de outras, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sida suscitada durante o processo. II - No caso, e mesmo admitindo que a reclamante houvesse arguido no processo a inconstitucionalidade de uma norma, certo e que a decisão recorrida não aplicou essa norma, pelo que falece este pressuposto do recurso. III - O Tribunal Constitucional carece de poderes cognitivos para apreciar directamente a nulidade de um despacho judicial, porquanto a sua competencia respeita, em sede de fiscalização concreta, a apreciação da (in)constitucionalidade das normas aplicadas. IV - O despacho impugnado transitou em julgado, e, por isso, tornou-se insusceptivel de apreciação pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.