Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0206

Data
1986-08-21
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000769
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 3 do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, em 24 de Julho de 1986, para ser promulgado como Decreto-Lei, e registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 517/86, que dispõe sobre a transformação da empresa publica "Socarmar, E.P." em sociedade anonima de responsabilidade limitada, com a designação de "Socarmar, SARL".
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - As bases gerais das empresas publicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, correspondem ao "estatuto das empresas publicas" tal como vem referido na alinea v) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - Inclui-se na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente ao estatuto das empresas publicas o regime da criação ou extinção e transformação dessas empresas. III - Porque o estatuto das empresas publicas em vigor não consente a respectiva transformação em sociedade comercial, legislar sobre tal materia inclui-se na reserva parlamentar. IV - A inconstitucionalidade detectada reporta-se a norma impugnada - e não apenas ao art 1 do mesmo projecto, que transforma a empresa publica em causa em sociedade comercial - pois que, não so repete a normação do referido artigo 1, como contem regulamentação que careceria autonomamente de sentido se a empresa não fosse simultaneamente transformada. V - Havendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica da norma impugnada, torna-se inutil averiguar da sua eventual inconstitucionalidade material.

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