Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A amnistia de infracções disciplinares cuja sanção foi aplicada com base em diploma arguido de inconstitucional (o Decreto-Lei n. 440/82) não retira utilidade ao recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade II - Para alem dos efeitos ligados a aplicação de "punições amnistiadas", (artigo 20, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei 440/82), as amnistias não destroem os efeitos ja produzidos pela aplicação da pena, "nos termos do artigo 69 deste diploma", consequencias que determinam sempre a utilidade no recurso de constitucionalidade.
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