Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Mantem-se o interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de norma entretanto revogada, quando não esta excluida a possibilidade de existencia de casos pendentes em que a norma em causa haja sido aplicada. II - A norma constante do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, veio determinar que - diferentemente do regime ate então vigente - se deixasse de poder reclamar para o Ministro da Justiça (e, consequentemente, de poder recorrer da decisão do Ministro para o Supremo Tribunal Administrativo) dos despachos desfavoraveis do director-geral dos Registos e do Notariado proferidos em reclamações das decisões dos conservadores do registo predial que, por seu turno, houvessem indeferido reclamações contra erros de conta; estabelecendo, em contrapartida, que a decisão inicial do conservador passasse a ser recorrivel para o tribunal de comarca. III - Operou, assim, tal norma uma modificação do sistema em vigor relativo a repartição de competencias entre os tribunais, modificação que se traduziu num alargamento da competencia dos tribunais de comarca, em simultaneo com a redução da competencia do Supremo Tribunal Administrativo, o que implicou tambem um diferente esquema de impugnação dos actos. IV - O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, "normação nova" sobre uma materia - a da competencia dos tribunais - reservada a Assembleia da Republica, onde ele so poderia legislar por decreto-lei e mediante autorização legislativa (artigos 167, alinea j), e 168 da Constituição, na redacção originaria). V - A norma constante do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, e, assim, inconstitucional, por violação do artigo 167, alinea j), da Constituição, na redacção originaria, ao tempo em vigor.
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