Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O facto de as normas sujeitas a apreciação do Tribunal Constitucional terem deixado de vigorar, não obsta, de "per si", a declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, uma vez que os efeitos dessa declaração, operando "ex tunc", em principio mantem, ou podem manter, o interesse do pedido, considerando a eventual subsistencia de efeitos das normas revogadas. II - Não tendo as normas da Lei N. 20/86, de 21 de Julho, na sua redacção primitiva, produzido quaisquer efeitos enquanto vigoraram, não ha interesse juridico relevante no conhecimento da sua constitucionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.