Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0185

Data
1987-02-11
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000924
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ha-de versar sobre a questão da inconstitucionalidade duma norma, mas so sera admissivel se essa questão tiver sido suscitada durante o processo. II - Se o que se contesta não e a conformidade de certa norma com a Constituição mas tão-so que o Tribunal haja aplicado uma norma em lugar de outra não se preenchem os pressupostos da admissibilidade do referido recurso. III - Ao Tribunal Constitucional cabe velar "pela constitucionalidade da aplicação do direito", mas so justamente enquanto essa constitucionalidade dependa das normas que os operadores juridicos (maxime, os Tribunais) aplicam.

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