Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade, "maxime" os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional das decisões de outros Tribunais, so pode ter objecto normas juridicas. II - O objecto desses recursos não pode, pois, ser decisões judiciais, nem actos de Administração sem caracter normativo (actos administrativos propriamente ditos), nem actos politicos ou actos de Governo em sentido restrito. III - Tendo a reclamante levantado a questão de inconstitucionalidade da norma que se contem no artigo 2, n. 4 do Codigo Penal, pela vez primeira, no requerimento de aclaração do acordão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a autorização para a solicitada revisão de sentença, não pode ela agora recorrer deste acordão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70, n. 1, b) da Lei n. 28/82. IV - De facto, a questão de inconstitucionalidade so pode dizer-se suscitada durante o processo quando o tenha sido num momento em que ainda se não tenha esgotado o poder de cognição do tribunal recorrido relativamente a questão ou questões que lhe tinham sido propostas para decisão. V - Acresce que o acordão recorrido não aplicou a norma arguida de inconstitucionalidade.
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