Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0149

Data
1986-12-10
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000835
Decisão
Não conhece da reclamação por entender que o recurso de constitucionalidade do despacho questionado não tem justificação suficiente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade não pode ter cobertura na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, se o recorrente ou reclamante refere a inconstitucionalidade da norma aplicada, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso. II - A resolução n. 56/82, do Conselho da Revolução (relativamente aos artigos 189, n. 1 e 192, n. 2, do CCJ) e o Acordão n. 478, da Comissão Constitucional (relativamente ao artigo 192, n. 2, do CCJ), pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade do segmento normativo - daqueles preceitos - que exige que o deposito (dos impostos, custas e multas em divida pelo recorrente) seja feito por parte de recorrente impossibilitado economicamente de o fazer. Logo não se verifica o pressuposto da alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 se a decisão impugnada utilizou aqueles preceitos na parte apenas em que impõem a previa realização do mesmo deposito a recorrente economicamente capaz.

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