Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recursos de constitucionalidade apenas se admitem quanto a normas. II - As decisões judiciais, embora possam apelidar-se de direito vivo, na medida em que consubstanciam a aplicação das normas juridicas aos casos da vida real submetidos a apreciação jurisdicional, não assumem, para este efeito, a natureza de normas. III - Não ha que conhecer, pois, do recurso na parte em que se impugna a constitucionalidade de decisão judicial e de intervenção do Ministerio Publico. IV - Não tendo o recurso de constitucionalidade, enquanto se refere a normas juridicas, sido interposto no prazo legal, fica precludido o direito a recorrer sobre essa materia.
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