Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Por força da Constituição e da lei, das decisões dos tribunais que recusam a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, cabe recurso obrigatorio para o Ministerio Publico, a interpor no prazo de 8 dias, sem dependencia de previa exaustão dos recursos ordinarios que no caso caibam. Assim, na eventualidade da decisão recorrida admitir tambem recurso ordinario, os prazos de interposição dos recursos (o de constitucionalidade e o ordinario) correm em paralelo e simultaneamente. II - A regra do artigo 75, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, segundo a qual "interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso" apenas se reporta aos casos em que existe previa necessidade de interposição de recurso ordinario, e não ja aqueles em que o recurso de constitucionalidade deve ser imediatamente dirigido ao Tribunal Constitucional.
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