Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A eliminação da primitiva redacção do n. 1 do artigo 218 - "os tribunais militares tem competencia para o julgamento, em materia criminal, dos crimes essencialmente militares" - do inciso "em materia militar" e o aditamento do n. 3 - que permite que a lei atribua aos tribunais militares competencia para aplicação de medidas disciplinares - so podem ter o sentido de "limitar a competencia desses tribunais as materias enunciadas nesse preceito". II - Sendo a competencia dos orgãos de soberania - entre os quais se encontram os tribunais militares - definida na Constituição, tem de concluir-se que não existe qualquer margem para intervenção legislativa a alargar a competencia dos tribunais militares a areas não previstas na Constituição. III - Contra a conclusão anterior não pode ser invocado o artigo 168, n. 1, alinea q) da Constituição, que reserva para a Assembleia da Republica a competencia para legislar em materia de "organização e competencia dos tribunais", uma vez que o unico alcance juridico- constitucional de tal norma e o de que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competencia dos tribunais, so a Assembleia tem competencia para legislar sobre ela, não podendo o Governo faze-lo, salvo previa autorização legislativa. IV - A norma impugnada ao atribuir ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar, mais precisamente, para conhecer de recursos interpostos pelos oficiais que se considerem prejudicados quanto a mudança de situação, e inconstitucional, por violação do artigo 218 da Constituição.
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