Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A não ratificação de um decreto-lei traduz-se, para todos os efeitos praticos, na sua revogação, implicando o termo da sua vigencia com eficacia "ex nunc". II - So ha interesse juridico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas entretanto revogadas se tal declaração for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo por que vigorou. III - O Decreto-Lei n. 12-A/86, de 20 de Janeiro, a que foi recusada ratificação por Resolução publicada a 15 de Março de 1986, não chegou a produzir efeitos, pelo que não ha interesse juridico relevante no conhecimento da constitucionalidade das suas normas. IV - A revogação da lei, a que o regulamento sirva de complemento e se proponha executar, produz a cessação da vigencia do regulamento, a menos que essa lei seja substituida por outra nova e na medida em que não contrarie a lei. V - A Portaria n. 30-A/86, de 22 de Janeiro, cujas normas foram tambem impugnadas, deixou de vigorar com a cessação da vigencia do citado Decreto-Lei n. 12-A/86, nunca tendo os seus ns. 1, 2 e 3 sido aplicados, pelo que tambem relativamente a estas normas não existe interesse juridico relevante no conhecimento da sua inconstitucionalidade. VI - As normas dos ns. 4 e 5 da mesma Portaria tem autonomia em relação ao Decreto-Lei n. 12-A/86, não visando regulamenta-lo, e devem entender-se como não abrangidas no pedido de declaração de inconstitucionalidade.
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