Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 30, alinea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril), compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributario do STA conhecer dos recursos de acordãos proferidos pela Secção, em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competencia do Plenario. II - Não se verifica o requisito exigido pelo n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - isto e, não admitir recurso ordinario do acordão impugnado, para ser possivel o recurso de inconstitucionalidade -, se o acordão da Secção de Contencioso Tributario do STA (ainda) admitia recurso (ordinario) para o Pleno.
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