Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0018

Data
1986-01-29
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000519
Decisão
Concede provimento ao recurso da decisão que não autorizou a troca acordada entre candidatos a Presidencia da Republica para a utilização de um recinto publico.
Votação
MAIORIA COM 6 VOT VENC

Sumário

I - Constituindo a Comissão Nacional de Eleições um orgão da administração eleitoral, a concretização das suas competencias que se traduzem na pratica de actos juridicos de eficacia externa, constituem verdadeiros actos administrativos definitivos e executorios que não podem deixar de beneficiar da garantia constitucional do recurso contencioso. II - A competencia para conhecer de recursos contenciosos interpostos da Comissão Nacional de Eleições deve considerar-se abrangida na competencia do Tribunal Constitucional relativa a processos eleitorais tal como esta se encontra definida nos artigos 8 e 102 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. III - O governador civil não tem competencia para homologar ou rejeitar o acordo celebrado entre candidatos a Presidencia da Republica sobre a utilização, por troca, de salas de espectaculo para fins eleitorais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.