Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o artigo 20, n. 1, da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais aqueles orgãos de soberania, conteudo da função jurisdicional tal como se acha definida no artigo 206 do texto basico. Do mesmo passo, ao assegurar o acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o principio geral da igualdade consignado no n. 1 do artigo 13, entendendo-se este como exigindo, não o tratamento igual de todas as situações, mas o tratamento igual de situações (substancialmente) iguais. II - O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, dos credores da Companhia Nacional de Navegação, E.P., extinta pelo Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, acha-se inteiramente assegurado no ambito deste diploma, nomeadamente por recurso as prescrições dos seus artigos 6 e 8, n. 1. Não e, assim, inconstitucional, por violação do artigo 20, n. 1, da Constituição, o artigo 4, n. 1, alinea b), do mesmo Decreto-Lei. III - O artigo 4, n. 1 alinea a), do Decreto-Lei n. 138/85, não pode qualificar-se como lei medida, nem peca por falta de generalidade e abstracção, posto que a extinção da instancia ai decretada abrange "todas" as providencias ou acções judiciais pendentes contra a Companhia Nacional de Navegação. E justamente porque a todas as providencias ou acções judiciais nas "mesmas" circunstancias se da o mesmo tratamento, não pode falar-se em violação do principio da igualdade mediante a norma aludida.
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