Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O prazo de interposição de recurso previsto no artigo 104, n. 1, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, conta-se hora a hora, havendo tão so que não incluir a hora do evento a partir do qual o prazo começa a correr. II - Qualquer acto que tenha de ser praticado em juizo sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 30 de Dezembro, sendo o dia 1 de Janeiro feriado, termina a hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo no dia 2 imediato.
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