Tribunal Constitucional

859/2025

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6717 palavras)

ACÓRDÃO Nº 47/2026 Processo n.º 859/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito do processo que correu termos sob o número 20/21.1SWLSB, por acórdão datado de 13 de novembro de 2024, o arguido A., ora recorrente-reclamante, foi condenado, juntamente com outros arguidos, pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro anos e três meses de prisão efetiva. 1.1. Na sequência da interposição de recurso desta decisão final condenatória, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi por este tribunal proferido acórdão, em 11 de março de 2025, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo, aqui, recorrente-reclamante. 1.2. Este, inconformado, arguiu ainda a nulidade do acórdão, no que aqui importa, nos seguintes termos: «[…] A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido, vem expor e requerer conforme infra: 1. Mediante acórdão datado de 11 de março de 2025, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela recorrente. 2. Parece-nos, salvo o devido respeito, que o Tribunal deixou de atentar e analisar criticamente todos os argumentos aduzidos pelo recorrente quanto à subsunção dos factos ao artigo 25.º do decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro. 3. Salvo melhor entendimento, a fundamentação apresentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não analisa criticamente cada argumento apresentado pelo arguido nas suas conclusões de recurso. 4. Não obstante o explanado em sede de acórdão, o Tribunal não analisou nem se pronunciou direta e concretamente acerca dos seguintes pontos que o recorrente invocou, nomeadamente: A conduta do arguido concretiza-se em 4 artigos da acusação: 51.º, 52.º, 60.º e 61.º (dia 25 de novembro de 2021 e a uma venda direta a um consumidor). • Dos vários meses de investigação (entre Fevereiro e finais de Novembro de 2021), o arguido apenas foi visto no dia da sua detenção (que corresponde ao dia em que a PSP decidiu dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão). • O facto de o acórdão recorrido afirmar que: "(...) o arguido B., (...) fornece directamente aos arguidos C. e A., que preparam as doses, (...). E tal subsunção igualmente se aplica aos arguidos C. e A., que para além das concretas transacções, se ocupavam, na casa de recuo, da preparação das doses, como ficou demonstrado no dia das buscas finais, para além de procederem a vendas que foram presenciadas pelo agente policial inquirido", sem que resulte da matéria dada como provada que o recorrente tenha procedido à divisão do produto estupefaciente nem que se ocupava da preparação das doses dentro da habitação onde foi detido. • O Tribunal a quo parece confundir a presença do arguido na habitação onde foi realizada a busca com a detenção do produto estupefaciente ali apreendido. • Que da matéria de facto dada como provada, não resulta que o produto estupefaciente apreendido fosse propriedade do arguido ou que estivesse na sua posse. • Que nem sequer foi imputada a posse do produto estupefaciente que foi ali encontrado, sendo certo que a permanência do arguido num espaço onde exista produto estupefaciente não implica o seu conhecimento ou posse. • Que a única coisa que distingue o recorrente dos outros arguidos que foram condenados pelo crime de tráfico de menor gravidade é o facto de ter sido detido no dia da busca, dentro do imóvel onde estava guardado estupefaciente - estupefaciente esse que tinha um dono identificado segundo o Tribunal a quo e que não era A.. • Que a atividade de tráfico imputada ao recorrente encontra-se delimitada a um dia (não havendo qualquer referência em momento antes) e geograficamente a uma rua na Ajuda, em Lisboa. Salvo melhor entendimento, e não obstante a fundamentação apresentada pelo douto TRL, cremos que os argumentos concretamente apresentados revestem-se de particular importância para aferir da eventual diminuição da ilicitude. 5. É entendimento da defesa que cada uns dos pontos apresentados e acima transcritos deviam ter sido cuidadosamente analisados. 6. O que, com o devido respeito, não sucedeu. 7. Assim, o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia. 8. Razão pela qual se invoca a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto das alíneas a) (ex vi n.º 2 do Artigo 374.º do C.P.P.) e c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P. 9. Ademais, resulta do acórdão recorrido que "É forçoso lembrar que, no dia da busca, o arguido estava a vender produto estupefaciente na rua, alternando com o arguido C., acedendo à residência alvo de busca para se abastecer do produto estupefaciente que vendia, não havendo, por isso, margem para dúvidas de que ele procedia à venda do produto estupefaciente que ali foi encontrado em quantidades significativas". 10. Contudo, não resulta da factualidade dada como provada no acórdão recorrido que o produto estupefaciente apreendido na residência alvo de busca fosse usado para os arguidos se abastecerem nas vendas que eram realizadas. 11. Por conseguinte, o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pois não resultava da matéria de facto dada como provada. 12. Razão pela qual entendemos que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por excesso de pronúncia (art. 379.º, n. º 1, al) c), 2.º parte, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP). 13. Pelo que o acórdão proferido deverá ser declarado nulo e substituído por outro que se debruce diretamente sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. […]». 1.3. Por acórdão de 20 de maio de 2025, do TRL, a arguição de nulidade foi julgada improcedente, assentando a decisão, fundamentalmente, no seguinte: «[…] Analisado o acórdão proferido temos por certo que o mesmo analisou a questão suscitada (ainda que não rebatendo ponto por ponto os argumentos expendidos pelo recorrente, por clara desnecessidade), explicando por que motivo a conduta do arguido integra a prática do crime pelo qual veio a ser condenado. A questão que tinha sido colocada no recurso era a de saber se a conduta do arguido integrava a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pp. no artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, pp. no artigo 21.º do mesmo diploma, e tal questão foi decidida no ponto IV-C i) do acórdão proferido, não tendo, como vimos, de ser rebatido ponto por ponto a argumentação do recorrente. E também é manifesto que não existiu excesso de pronúncia, pois o tribunal limitou-se a analisar os factos que estavam provados e concluiu que os mesmos integravam a prática do crime de tráfico previsto no artigo 21.º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro. Ou seja, analisou a questão que tinha sido colocada em sede de recurso, saber se a conduta descrita integrava o crime pelo qual o arguido estava condenado ou o crime de tráfico de menor gravidade. Concluímos, então, que não há qualquer omissão de pronúncia ou excesso dela que posso ferir de nulidade o acórdão proferido nestes autos. Por tudo o exposto, terá de improceder a arguição da nulidade. […]» 1.4. O recorrente-reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes: «[…] A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido em 20 de maio de 2025, vem interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) 1. A fiscalização concreta O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. 2. O objeto 2.1. Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA: • Da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos apresentados pelo mesmo. • Da norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados como provados, retirando daí outros factos inexistentes. 2.2. A norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P. 2.3. A norma contida no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados como provados, retirando daí outros factos inexistentes, é inconstitucional, por violação do 32º n.º 1 da C.R.P. 2.4. A causa de Pedir O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 3. A Cronologia processual 1. Por acórdão datado de 13 de novembro de 2024, o recorrente foi condenado pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e três meses de prisão efetiva. 2. Mediante acórdão datado de 11 de março de 2025, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela recorrente. 3. O arguido foi notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de maio de 2025, julgando "improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido por este tribunal, nada havendo a alterar na decisão proferida nos autos". 4. Em sede de requerimento datado de 26 de março de 2025, o recorrente invocou duas nulidades: omissão e excesso de pronúncia. 5. Para tal, alegou que, em sede de acórdão, o Tribunal não analisou criticamente cada argumento apresentado pelo arguido nas suas conclusões de recurso. 6. Alegou ainda que "o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pois não resultava da matéria de facto dada como provada". 7. Mediante acórdão proferido em 20 de maio de 2025, ambas as nulidades arguidas pela defesa foram indeferidas. 4. Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da inconstitucionalidade A decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi proferida em 20 de maio de 2025 e trata-se de uma decisão surpresa. 5. Os efeitos do recurso O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos. Nestes termos e no mais de direito que V. Ex8 doutamente suprirá, requer-se que seja: a) Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional. b) Julgadas as supra referidas inconstitucionalidades. […]». 1.5. O recurso foi admitido no TRL, em 9 de julho de 2025, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 680/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.1. Desde já se adianta que, analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.4. supra.), bem como as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com as anteriores decisões, constatamos que o recurso é, manifestamente, inviável. Vejamos melhor porquê. Conforme se explicitou (supra 2.), a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Porém, no caso em apreço, cumpre esclarecer ainda que, para se considerar suscitada em momento processual idóneo, a questão de constitucionalidade teria de ter sido, pelo menos, apresentada no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão proferido pelo TRL, em 11 de março de 2025. Sucede que, conforme se constata da leitura do requerimento de arguição de nulidade supra transcrito (item 1.2.) os termos em que as nulidades foram enunciadas naquele momento processual não revelam que tenha sido suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade. Como facilmente se constata do excerto destacado, o recorrente não identifica qualquer norma infraconstitucional que considere colidir com uma norma constitucional, sobressaindo que o inconformismo do recorrente recai sobre os concretos fundamentos invocados na decisão recorrida, atinentes à valoração da prova com vista ao julgamento dos factos provados e não provados. Ora, conforme tem entendido consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma. Como vimos, tal não aconteceu no presente caso, razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, não tem o recorrente legitimidade para recorrer para este Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 2.2. Acresce que, como vimos (item 2. supra), corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12). Ora, no caso em apreço, o recorrente não suscita, pois, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente pretende questionar diretamente a decisão, o que resulta evidente nos excertos que de seguida se transcrevem: «[…] 2.2. A norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P. 2.3. A norma contida no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados como provados, retirando daí outros factos inexistentes, é inconstitucional, por violação do 32º n.º 1 da C.R.P. (…) 4. Em sede de requerimento datado de 26 de março de 2025, o recorrente invocou duas nulidades: omissão e excesso de pronúncia. 5. Para tal, alegou que, em sede de acórdão, o Tribunal não analisou criticamente cada argumento apresentado pelo arguido nas suas conclusões de recurso. 6. Alegou ainda que "o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pois não resultava da matéria de facto dada como provada". […]». Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (item 2., supra). 3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Na sequência desta decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, nos seguintes termos: «[…] A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado da decisão sumária proferida em 13 de outubro de 2025, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do Artigo 78.º-A da LTC, apresentar reclamação para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: Do pedido de dispensa do pagamento de multa referente à prática extemporânea de ato processual. O presente ato é praticado ao abrigo do disposto no Artigo 107.º-A do C.P.P., mas com pedido de dispensa do pagamento da multa respetiva (nos termos do n.º 8 do Artigo 139.º do C.P.C. ex vi Artigo 4.º do C.P.P.), nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Como é do conhecimento do Tribunal, o arguido encontrou-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva no âmbito do Processo N.º 77/22.8SWLSB. 2. Não se encontrava a trabalhar no estabelecimento prisional e não auferia quaisquer rendimentos. 3. Desde que foi libertado, o arguido não logrou encontrar emprego estável. 4. Realiza alguns serviços como ajudante de pedreiro, sem qualquer vínculo laboral. 5. Vive com a ajuda dos seus familiares. 6. Entretanto, o arguido foi pai de uma criança (com cerca de 6 meses de vida atualmente) 7. O ora signatário tem tido diligências judiciais praticamente todos os dias desde o ano judicial, que o impossibilitaram de elaborar o presente recurso dentro dos 10 dias para o efeito. 8. Razão pela qual apenas hoje finalizou a presente peça, mostrando-se o mesmo essencial à boa defesa do seu constituinte. 9. Assim, o pagamento da multa referente ao primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo que tem para interposição de recurso mostra-se manifestamente proporcionado - pelo que se requer a sua dispensa ou redução a metade. 1. O recorrente apresentou recurso ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. 2. Pretendia a fiscalização concreta da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos apresentados pelo mesmo. 3. E da norma contida no artigo 379.º, n º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados como provados, retirando daí outros factos inexistentes. 4. Entendeu que a norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P. 5. E que a norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados como provados, retirando daí outros factos inexistentes, é inconstitucional, por violação do 32.º nº 1 da C.R.P. 6. Tal sucedeu na sequência dos seguintes atos processuais: 7. Por acórdão datado de 13 de novembro de 2024, o recorrente foi condenado pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e três meses de prisão efetiva. 8. Mediante acórdão datado de 11 de março de 2025, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela recorrente. 9. Em sede de requerimento datado de 26 de março de 2025, o recorrente invocou duas nulidades: omissão e excesso de pronúncia. 10. Para tal, alegou que, em sede de acórdão, o Tribunal não analisou criticamente cada argumento apresentado pelo arguido nas suas conclusões de recurso. 11. Alegou ainda que "o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pois não resultava da matéria de facto dada como provada". 12. Mediante acórdão proferido em 20 de maio de 2025, ambas as nulidades arguidas pela defesa foram indeferidas. 13. Sendo esta última decisão que o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional. 14. Da decisão ora reclamada resulta que "a questão da de constitucionalidade teria de ter tido sido, pelo menos, apresentada no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão proferido pelo TRL, em 11 de março de 2025". 15. Discordamos deste entendimento. 16. Tal questão, a ser colocada, corresponderia à antecipação de uma decisão desfavorável a ser proferida pelo venerando TRL. 17. O que não era expectável pelo recorrente. 18. Salvo melhor entendimento, o recorrente deverá suscitar a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal e não antecipar o sentido em que a mesma vai ser aplicada e interpretada. 19. Por este motivo, considerou o recorrente que a decisão proferida em 20 de maio de 2025 corresponde a uma "decisão surpresa", restando-lhe apenas recorrer para o Tribunal Constitucional no momento e nos termos em que o fez. 20. Mais resulta da decisão reclamada que "o recorrente não suscita, pois, um "juízo-sobre-uma-norma", mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, por si só, revelador de que o recorrente pretende questionar diretamente a decisão (…)”. 21. Com o devido respeito pela posição tomada, mas parece-nos que o recorrente realizou uma correta invocação da inconstitucionalidade da norma. 22. O recorrente não pretende uma decisão de fundo sobre a sua pretensão apresentada no Venerando TRL. 23. Contrariamente, o recorrente dirige diretamente a sua pretensão para a inconstitucionalidade das normas contidas nos 379.º, n.º 1, alínea c) e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., mas no sentido em que as mesmas foram aplicadas pelo tribunal. 24. É evidente que, a ter provimento na sua pretensão, o juízo sobre o caso terá necessariamente de ser alterado. 25. Contudo, em momento algum se dirigiu diretamente à causa de fundo da sua discórdia (que correspondia à nulidade do acórdão por omissão e excesso de pronúncia). 26. Assim, entendemos que o recurso apresentado pelo recorrente deveria ter sido admitido, sendo o recorrente notificado para apresentar alegações, nos termos do disposto no Artigo 79.º da LTC. […]». 4. O Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 680/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta, para além do mais, do exposto naquela douta decisão sumária: “Sucede que, conforme se constata da leitura do requerimento de arguição de nulidade supra transcrito (item 1.2.) os termos em que as nulidades foram enunciadas naquele momento processual não revelam que tenha sido suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade”. 3.º Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na citada douta decisão sumária, e que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional. 5.º Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso. 7.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 8.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 680/2025, o ora reclamante reconhece não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de decisão-surpresa (artigo 19º). 9.º No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. 10.º A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. 11.º Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. 12.º Cabe acrescentar que este Tribunal Constitucional tem sempre sido muito restritivo na admissão de excepções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). 13.º No que respeita ao pedido de dispensa da multa (arts. 1º a 9º) consideramos que a sua dispensa ou redução, sem mais, apenas pela invocada carência económica descaracterizá-la-ia na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que se pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica. 14.º Pelo que não se vislumbrando ter sido invocada qualquer razão atendível para o não acatamento do prazo deve aquela pretensão ser indeferida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]». II. Fundamentação 5. Questão Prévia: do pedido de dispensa do pagamento de multa referente à prática extemporânea de ato processual. O recorrente-reclamante requereu dispensa do pagamento da multa pela prática de ato nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), ou a sua redução, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 139.º do CPC. O Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento da sua pretensão, por entender que, «[n]o que respeita ao pedido de dispensa da multa (arts. 1º a 9º) […] a sua dispensa ou redução, sem mais, apenas pela invocada carência económica descaracterizá-la-ia na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que se pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica». Vejamos. O artigo 139.º, n.º 8, do CPC dispõe que: «O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte». A este propósito, importa ainda atentar que o STJ, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, Acórdão n.º 4/2020, de 18 de maio, veio dizer que: «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excecional da redução ou dispensa da multa pela prática de ato processual fora do prazo, é aplicável em processo penal». Porém, e sem prejuízo, é certo que a aplicação deste normativo não pode ser realizada de forma automática, assumindo cariz excecional, não bastando a invocação de uma mera situação de carência económica. É neste sentido que deve ser lida a faculdade de o juiz poder reduzir ou dispensar do pagamento da multa quando o respetivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado «[d]esignadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte» (artigo 139.º, n.º 8, in fine, do CPC). Ora, revertendo ao caso dos autos, o arguido não só não comprova a manifesta situação de carência económica, para lá do facto notório de ter estado preso preventivamente, como o valor devido – de €6,38 – não se revela desproporcionado. Por outro lado, sublinhe-se o facto de o ato ter sido praticado por Advogado, não tendo por isso o ato sido praticado diretamente pelo recorrente-reclamante, o que tem de ser considerado. Face ao exposto, indefere-se o requerido. 6. Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra), nos presentes autos julgou-se inadmissível o recurso por se considerar que o mesmo não tem por objeto uma qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, nem no momento da sua apresentação, nem no momento em que a questão deveria ter sido suscitada. Vejamos. 6.1. O recorrente-reclamante admite, na sua reclamação, que não apresentou qualquer questão de constitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão proferido pelo TRL, em 11 de março de 2025. Todavia, entende o recorrente-reclamante que não o poderia ter feito em momento anterior, tal como se colhe das seguintes afirmações (cfr. item 3., supra): «16. Tal questão, a ser colocada, corresponderia à antecipação de uma decisão desfavorável a ser proferida pelo venerando TRL. 17. O que não era expectável pelo recorrente. 18. Salvo melhor entendimento, o recorrente deverá suscitar a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal e não antecipar o sentido em que a mesma vai ser aplicada e interpretada. 19. Por este motivo, considerou o recorrente que a decisão proferida em 20 de maio de 2025 corresponde a uma "decisão surpresa", restando-lhe apenas recorrer para o Tribunal Constitucional no momento e nos termos em que o fez.» Porém, sem razão. Como bem argumenta o Ministério Público, na sua pronúncia (item 4., supra): «[…] 8.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 680/2025, o ora reclamante reconhece não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de decisão-surpresa (artigo 19º). 9.º No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. 10.º A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. 11.º Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. 12.º Cabe acrescentar que este Tribunal Constitucional tem sempre sido muito restritivo na admissão de excepções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). […]». Ora, considerando as nulidades invocadas perante o TRL (cfr. 1.2. supra), requerimento no qual o recorrente-reclamante se refere, expressamente, aos artigos 374.º, n.º 2 do C.P.P. e 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., entre outros, é claro que o recorrente-reclamante estava, nessa altura, em condições de antecipar o seu sentido interpretativo. Como é consabido, tanto a jurisprudência constitucional como a doutrina têm vindo a identificar os casos em que o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não é exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes. E, densificando, só têm sido admitidos: «(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 78). Acontece que nada nos autos reflete esta noção de decisão surpresa, que, a ser acolhida, implicaria que se estivesse perante um caso de surpresa sempre e quando a parte fosse confrontada, pela primeira vez, nos autos, com determinada interpretação jurídica, o que colide com o entendimento pacífico de que o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade implica um juízo de prognose sobre o leque de interpretações jurídicas que possam vir a ser adotadas pelas instâncias. Na verdade, e como tem sido consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja salvaguardado são os casos de surpresa objetiva, avaliada por contraponto com a jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos autos. No caso em apreço é evidente que nenhuma surpresa existe. Pelo exposto, uma vez que não se verifica uma causa legítima de desoneração do recorrente-reclamante, impõe-se, uma vez mais, reiterar o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Mas mais. Resulta da decisão reclamada que a discussão enunciada pelo recorrente-reclamante não tem o necessário caráter normativo, o que se traduz no facto de os enunciados apresentados atenderem às incidências do caso concreto. Ora, quanto a este fundamento o recorrente-reclamante diz apenas: «[2]1. Com o devido respeito pela posição tomada, mas parece-nos que o recorrente realizou uma correta invocação da inconstitucionalidade da norma. 22. O recorrente não pretende uma decisão de fundo sobre a sua pretensão apresentada no Venerando TRL. 23. Contrariamente, o recorrente dirige diretamente a sua pretensão para a inconstitucionalidade das normas contidas nos 379.º, n.º 1, alínea c) e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., mas no sentido em que as mesmas foram aplicadas pelo tribunal. 24. É evidente que, a ter provimento na sua pretensão, o juízo sobre o caso terá necessariamente de ser alterado. 25. Contudo, em momento algum se dirigiu diretamente à causa de fundo da sua discórdia (que correspondia à nulidade do acórdão por omissão e excesso de pronúncia).» Desta argumentação não resulta a invocação de quaisquer razões que façam perigar o sentido da decisão reclamada. De facto, se é certo que, como diz o recorrente-reclamante, o seu interesse é a reversão de uma decisão judicial, o que também é certo é que a sindicância deste Tribunal Constitucional terá de incidir, unicamente, não na análise do juízo do tribunal que tenha recaído sobre a situação concreta e sobre as suas específicas incidências, mas sobre normas ou interpretações normativas de caráter geral e abstrato, coincidentes com aquelas em que assentou a decisão. No entanto, sob a aparência de abstração e generalidade nos enunciados apresentados, o que resulta dos autos é o inconformismo do recorrente-reclamante com o julgamento do tribunal a quo, com a aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, ou seja, com o facto de o tribunal a quo ter entendido não existir qualquer nulidade assinável à decisão anterior. Dito de outro modo, os enunciados normativos avançados não se corporizam em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, antes se vislumbrando uma censura que é dirigida à própria decisão judicial, da qual o recorrente-reclamante discorda. 8. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis de por em crise os fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 680/2025, cujo sentido agora cumpre reiterar. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro