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ACÓRDÃO N.º 861/2025
Processo n.º 858/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. Ana
Margarida Pouseiro da Silva, na qualidade de militante do partido político Iniciativa Liberal (doravante designado
pela sigla «IL»), propôs contra o citado partido, nos termos do artigo 103.º-D da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), a presente ação de impugnação de deliberação de
órgão partidário, datada de 15 de junho de 2025, com fundamento em violação
estatutária.
2. Alega, em suma, que no dia 15 de junho
de 2025, em reunião do Conselho Nacional da IL, foi aprovado o Regimento da X
Convenção Nacional da Iniciativa Liberal. Mais alega que a deliberação que
aprovou o mencionado regimento foi tomada com os votos dos membros da Comissão
Executiva, os quais, à data, haviam renunciado às suas funções e que, por isso,
se encontravam demissionários.
Considera a requerente que, nesse quadro, os membros
demissionários da Comissão Executiva, embora mantenham a qualidade de
conselheiros nacionais da IL, ficaram privados de direito de voto. Porém, ao
terem exercido tal direito inexistente, contribuindo para a aprovação da
deliberação supra identificada, violaram os artigos 25.º, n.º 2 e 27.º,
n.º 1, alínea a), dos Estatutos da IL (doravante designados pela sigla «EIL»), bem como os artigos 23.º e 24.º da Lei Orgânica
n.º 2/2003 de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante
pela sigla «LPP») e os artigos 4.º, n.º 3 e 18.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional.
3.
Contestou o partido recorrido, alegando, em síntese, que os membros da Comissão
Executiva cessante se mantêm em funções até à eleição da nova Comissão
Executiva, podendo exercer poderes de gestão corrente e mantendo a qualidade de
Conselheiros Nacionais com direito de voto no Conselho Nacional, entendimento
que se estriba em parecer emitido pelo Conselho de Jurisdição da IL.
Mais alega, no que concerne à admissibilidade da
presente impugnação, que não estão verificados os pressupostos previstos no
artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, uma vez que a impugnante não é membro do
Conselho Nacional, nem participa por direito próprio das deliberações de tal
órgão, sendo que a decisão impugnada não a afeta pessoalmente, nem contende com
qualquer direito de participação de que seja titular. No que concerne aos
pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, entende que também não estão
verificados, dado que a deliberação em causa se limitou a aprovar o regimento
de uma Convenção Nacional, em conformidade com o parecer prévio do Conselho de
Jurisdição, pelo que inexiste qualquer violação – e certamente inexiste violação
grave – das regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido. Acrescenta ainda que, dada a
expressividade da votação, ainda que se expurgassem os votos contestados, a
deliberação continuaria a ser aprovada, o que comprova a inutilidade da
presente impugnação, por ausência de efeito útil que a sua procedência
determinasse.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A.
Questões a decidir
4. Em face do teor do
alegado por ambas as partes e das matérias que são de conhecimento oficioso, e
afigurando-se que os autos contêm já elementos probatórios suficientes para
julgar a causa, as questões a decidir são as seguintes, sem prejuízo da
prejudicialidade que a decisão de umas possa implicar para a subsistência das remanescentes:
a)
Idoneidade
do meio processual mobilizado.
b)
Utilidade
processual da ação.
c)
Invalidade
da deliberação impugnada por atribuição indevida de direitos de voto.
B.
Factos provados
5. Os factos a considerar
na presente decisão, os quais encontram suporte documental nos autos e não
foram controvertidos, são os seguintes:
a.
Ana Margarida Pouseiro da Silva é militante n.º 6838 do partido
político Iniciativa Liberal.
b.
Em
1 de junho de 2025, o Presidente da Comissão Executiva da IL renunciou ao
cargo, tendo os Vice-Presidentes em funções recusado assumir tal cargo, o que
ditou a demissão da Comissão Executiva da IL.
c.
No
dia 15 de junho de 2025 teve lugar uma reunião do 47.º Conselho Nacional da IL,
no qual participaram, presencialmente ou à distância, um número não
concretamente determinado, mas não superior a 72 (setenta e dois) e não
inferior a 69 (sessenta e nove) conselheiros nacionais, a quem foi reconhecido
direito de voto.
d.
Desses
69 (sessenta e nove) conselheiros nacionais, 24 (vinte e quatro) consistiam em
membros da Comissão Executiva cessante.
e.
Na
citada reunião do Conselho Nacional da IL foi deliberado aprovar, inter alia,
o Regimento da X Convenção Nacional da IL, a ter lugar no dia 19 de julho de
2025, em Leiria.
f.
Tal
deliberação foi aprovada com o voto favorável de 50 (cinquenta) conselheiros, 11
(onze) abstenções e sem votos contra.
g.
Em
18 de junho de 2025, Ana Margarida Pouseiro da Silva impugnou a referida
deliberação junto do Conselho de Jurisdição da IL.
h.
Através
da Decisão CJ/IL 2025/05, de 11 de julho de 2025, o Conselho de Jurisdição da
IL indeferiu a impugnação.
i.
Tal
decisão foi notificada à impugnante em 15 de julho de 2025.
j.
A
presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário deu entrada em
juízo a 21 de julho de 2025.
Para
além dos factos alegados pela requerente e não contestados pelo partido
recorrido, tomou-se especialmente em consideração a cópia certificada da ata da
reunião do 47.º Conselho Nacional da IL, a fls. 67 a 77 e anexos, e a folha de
presenças, de fls. 85v a 87.
A
propósito do facto descrito no ponto 5.c., concretamente da imprecisão do
número de participantes na referida reunião, existe uma aparente discrepância,
não completamente explicada, entre o número de conselheiros dados como
presentes na folha de presenças (mediante assinatura ou verificação de presença
à distância) e a contagem de presenças assinalada no início da ata. Com efeito,
na lista de assinaturas podem contar-se 48 presenças de membros do CN, 24 da
CE, 6 do CJ e 1 do GP, o que perfaz 79 presenças, sendo 72 membros do CN e CE e
9 comprovadamente sem direito de voto. Na ata, indica-se um «quórum» de
69 (isto é, membros com direito de voto presentes) e 9 sem direito de voto, o
que perfaz 78 presenças. Admite-se que, na contagem do «quórum» de 69
indicado na ata, não se tenham incluído os membros da Mesa e que tenham sido
colocados por lapso no número dos presentes sem direito de voto. Em todo o
caso, a questão não é decisiva para a apreciação a realizar.
De
notar ainda, no que respeita ao facto descrito no ponto 5.f, que a requerente
não impugnou a veracidade da ata quanto ao número de votos favoráveis,
desfavoráveis e abstenções que foram considerados para a aprovação da
deliberação aqui em apreciação. Nessa medida, tais valores foram considerados
por este Tribunal.
C.
Questões preliminares
6.
Idoneidade
do meio processual mobilizado
6.1. Enquadrando genericamente
a sua pretensão no artigo 103.º-D da LTC, a impugnante peticiona a «anulação/revogação»
da deliberação tomada na reunião
do 47.º Conselho Nacional da IL, na qual foi aprovado o Regimento da X
Convenção Nacional da IL, a ter lugar no dia 19 de julho de 2025, em Leiria. O
fundamento invocado é a
violação das regras legais, estatutárias e procedimentais internas atinentes à
atribuição de direitos de voto aos conselheiros nacionais da IL que o são por
inerência da sua pertença à Comissão Executiva da IL, quando se encontrem
demissionários, bem como as regras estatutárias e procedimentais internas
relativas à maioria necessária para as deliberações do Conselho Nacional da IL.
Em concreto, invoca a violação dos artigos
23.º e 24.º da LPP, dos artigos 25.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, alínea a), dos
Estatutos da IL (doravante designados apenas por “EIL”) e dos artigos
4.º, n.º 3 e 18.º, n.º 1, do Regimento do Conselho
Nacional da IL.
Importa determinar se o pedido é admissível.
6.2. O meio processual previsto no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, confere
ao requerente a faculdade de impugnar somente duas categorias de atos
partidários: as decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas
em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; e as deliberações dos
mesmos órgãos que afetem, direta e pessoalmente, os seus direitos de
participação nas atividades do partido. O n.º 2 do mesmo preceito consagra
ainda a possibilidade de a ação ter por objeto a impugnação de deliberação
tomada pelos órgãos partidários «com fundamento em grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
No caso vertente não se visa controverter uma decisão punitiva de
que a impugnante tenha sido alvo no âmbito de processo disciplinar, razão pela
qual não tem aplicabilidade o inciso inicial do n.º 1 do artigo 103.º-D, n.º 1,
da LTC. Também não se afigura que esteja em causa uma deliberação que afete pessoalmente os
direitos de participação nas atividades do partido da impugnante, nem tal é
invocado.
Assim,
só pode estar em causa a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC,
relativa à impugnação de deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em
grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido.
O
preenchimento desta previsão normativa depende do modo como o impugnante
configura a ação, designadamente ao pedido que formula e à causa de pedir que o
sustenta, no pressuposto da sua hipotética procedência.
Como
se viu, está em causa a eventual invalidade de uma deliberação adotada pelo
Conselho Nacional da IL, por violação das regras atinentes ao procedimento
deliberativo. Trata-se da intervenção na formação da vontade do órgão de
sujeitos a quem não deveria ter sido atribuído direito de nela participar, com
a inerente violação das regras estatutárias sobre quorum deliberativo e
maiorias de aprovação, designadamente do artigo 29.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c),
dos Estatutos da IL, complementados pelos artigos 4.º, n.º 3, 18.º, n.º 1 e
22.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional da IL.
Não
há dúvida, pois, que estamos perante a putativa violação de regras relativas ao
funcionamento democrático do partido. Resta saber se tal violação, na forma
como foi apresentada, é uma violação grave e se as regras tidas por
violadas são regras essenciais ao funcionamento democrático do partido.
6.3. Na resposta oferecida, o
partido requerido pronunciou-se negativamente quanto a ambas as questões, com
base em duas razões essenciais: em primeiro lugar, a deliberação em causa limitou-se
a aprovar o Regimento de uma Convenção Nacional do partido; acresce que o fez
escudada num parecer do Conselho de Jurisdição – na sequência de outros pareceres
anteriores no mesmo sentido –, o qual considerou que os membros cessantes da
Comissão Executiva mantinham intacto o seu direito de voto nas reuniões do
Conselho Nacional até que fosse eleita nova composição daquele órgão.
Naturalmente
que a aferição da gravidade de determinada violação de regras e da essencialidade
dessas regras para a democraticidade do funcionamento de um partido político
impõe a formulação de juízos orientados ao preenchimento de conceitos indeterminados,
isto é, de conceitos cujo conteúdo ou extensão são relativamente indefinidos.
Tem
razão o partido requerido quando diz que, nesta matéria, o Tribunal
Constitucional tem pautado a sua intervenção por um princípio da intervenção mínima ou de controlo
mitigado. No Acórdão n.º
78/2023, concretizou-se tal enunciado nos seguintes termos:
«O princípio de
autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui
expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e
partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º
e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia
própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a
atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado
de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição
da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais
da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o
legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha
na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para
assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
O princípio em questão e o
regime de intervenção parcimoniosa que
consagra refletem, no fundo, «a concordância prática entre a autonomia
associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos
partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão
n.º 136/2012.
Em todo o caso – como se salientou no
recente Acórdão n.º 155/2025 –, cabe notar que as limitações à intervenção
contenciosa do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos,
tal como previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, não devem ser tratadas
de modo invariante, antes se justificando que sejam calibradas em razão da
matéria a que respeitam. Quanto mais o ato impugnado releve do livre exercício
da atividade política, menor será a intensidade de escrutínio judicial, assim
se salvaguardando a autonomia partidária e a correspondente liberdade de
auto-organização, a que se referem os artigos 46.º e 51.º da Constituição. São
paradigmáticos, a este respeito, os atos descritos nos artigos 103.º-C, n.º 1,
e 103.º-D, n.º 1, in fine, e n.º 2, da LTC, pela dimensão
institucional de que se revestem, em contraste com as decisões punitivas
tomadas no âmbito disciplinar, que se situarão tendencialmente no polo
contrário, uma vez que visam regular a relação entre o partido e os militantes,
podendo implicar a exclusão destes.
Ora, se estes critérios gerais são
válidos para a apreciação do mérito substantivo das pretensões, também relevam
para a aferição dos requisitos processuais que devem estar reunidos para uma
pronúncia de mérito, em especial num quadro – como o do nosso ordenamento
jurídico – em que a possibilidade de sindicância contenciosa dos atos
partidários não é universal, antes se sujeitando a uma tipificação que conjuga
a natureza e o relevo do ato a impugnar, bem como as suas consequências para a
relação entre partido e seus militantes.
6.4. No caso
concreto, afigura-se que a resposta às perguntas iniciais deve ser positiva.
A ter existido, a violação das regras
relativas ao funcionamento democrático do partido, deve a mesma ser considerada
grave. Está em causa um hipotético vício na formação da vontade de um
órgão nacional do partido e que terá consistido na concessão de direito de voto
a um número muito substancial de membros (sensivelmente a 1/3 dos membros do
órgão) que, se a requerente tiver razão, não poderiam votar. A atribuição
indevida de direito de voto a um tão elevado número de membros de determinado
órgão, pela repercussão que representa na capacidade de este órgão deliberar e
pela influência no sentido das suas deliberações, é passível de afetar, de
forma grave, o exercício das suas competências. Não se trata de uma violação
qualquer, que incida apenas sobre procedimentos redundantes ou acessórios, cujas
consequências não comprometam o integridade do órgão.
Em segundo lugar – e supondo novamente
a hipótese da procedência da impugnação – deve considerar-se que as regras
tidas por violadas são essenciais ao funcionamento democrático do
partido. Para justificar tal juízo, importa salientar que se trata de regras relativas
a um órgão nacional que, na ordenação do artigo 14.º dos EIL, surge em segundo
lugar, só atrás da Convenção Nacional, e ao qual cabe acompanhar e orientar a
estratégia política do partido, designadamente avaliar a ação política dos
demais órgãos nacionais e locais do partido, aprovar o orçamento e as contas
dos exercícios anuais, aprovar candidaturas às eleições a que o partido
concorra e respetivos programas eleitorais, bem como coligações eleitorais,
convocar e aprovar o regimento das Convenções Nacionais, entre outras
competências. Ora, dado que a forma primordial de exercer estas competências se
faz por via da aprovação de deliberações, fica bom de ver que a violação das
regras atinentes à formação destas não pode deixar de consubstanciar a violação
de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido. No caso,
está em jogo a aprovação do Regimento da X Convenção Nacional da IL, um
instrumento sem o qual esse órgão não pode funcionar adequadamente. De notar
ainda que a Convenção Nacional é o órgão em que, nos termos do artigo 15.º dos
EIL, estão representados todos os membros do partido, no pleno gozo dos seus
direitos e com quotas vencidas pagas, que visa decidir a orientação estratégica
e linhas gerais de ação política do partido e que apenas reúne ordinariamente a
cada dois anos. Assim, também pelas consequências sobre a ação dos demais
órgãos se pode aferir da essencialidade das regras aqui tidas por violadas.
Em suma, a pretensão da requerente enquadra-se
no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC.
7. Utilidade da ação
Coloca-se também a questão de saber
se está verificado o pressuposto da utilidade da ação, medida pela suscetibilidade
de a sua hipotética procedência implicar um efeito sobre a subsistência do ato
impugnado. À semelhança do que sucede no contencioso eleitoral e nos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., a título de
exemplo, os Acórdãos n.os 535/2015, 656/2017, 97/2017, 415/2018,
entre muitos outros), também no contencioso partidário a utilidade, na aceção
descrita, constitui requisito de admissibilidade do pedido de impugnação de deliberações
dos órgãos partidários.
No caso vertente, a aferição deste pressuposto
depende da resposta a dar às seguintes perguntas:
(i)
O exercício do direito de voto por membros do órgão a quem tal
exercício estava vedado inquina irremediavelmente a validade da deliberação adotada?
(ii)
Se os votos dos membros da Comissão Executiva cessante fossem
desconsiderados, o Conselho Nacional continuaria a poder deliberar?
(iii)
Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, se os votos mencionados
fossem desconsiderados, a deliberação teria sido aprovada?
A resposta afirmativa à primeira
pergunta ou uma resposta negativa a qualquer uma das demais é condição
suficiente para assegurar a utilidade da ação.
7.1. A resposta à
primeira pergunta é negativa. O efeito jurídico que advém de, na votação em
causa, terem sido exercidos indevidamente um número certo de votos não é a
invalidação total da deliberação, independentemente da extensão desses votos
por relação ao universo total de votos, mas sim a sua desconsideração no cômputo
geral. Sendo o direito de voto um direito de exercício estritamente individual (artigo
11.º, n.º 5, dos EIL e artigo 21.º do Regimento do CN) e dado que a aprovação de uma deliberação no CN depende da
obtenção de uma maioria simples de votos favoráveis regulares (artigo 22.º, n.º
1, do citado Regimento), qualquer vício atinente à titularidade do direito de
voto ou à irregularidade do seu exercício afeta somente o valor desse voto,
isto é, a suscetibilidade de ele ser considerado para a formação da maioria
exigível à tomada da deliberação, não contaminado os demais votos.
Na ausência de disposição legal ou
estatutária que afaste este princípio geral em matéria de direito de voto – e a
impugnante não o invoca –, importa concluir pela resposta negativa à primeira
pergunta.
7.2. Se a mera
existência de votos indevidamente exercidos, por si só, não é suficiente para
invalidar a deliberação tomada com o seu concurso, já assim não será se a
quantidade de votos indevidamente exercidos puser em causa a capacidade de o
órgão poder deliberar sobre a matéria em causa. Assim será se, desconsiderando
os votos indevidamente exercidos, o órgão não tiver quorum deliberativo.
No caso vertente, dispõem os artigos 29.º,
n.º 1, dos EIL e 18.º, n.º 1, do Regimento do CN, que o quorum deliberativo do CN supõe a participação de pelo
menos metade dos seus membros. Ora, dado que, na sua composição à data, o CN
era composto por 75 membros e, na reunião do 47.º Conselho Nacional da
IL participaram 69 membros, isso significa que, mesmo a serem desconsiderados
os 24 membros da Comissão Executiva cessante – sendo que não é sequer certo que
todos tenham participado efetivamente na aprovação da deliberação ora
impugnada, dado que o número de votos computados para a sua aprovação (61
votos) foi inferior ao números de membros participantes na reunião –, o CN
continuaria a poder validamente deliberar sobre a matéria em questão.
Em suma, a resposta à segunda
pergunta é positiva.
7.3. A resposta à
terceira questão também é positiva.
Da conjugação do disposto nos artigos
29.º, n.º 2, alínea c), dos EIL e 22.º, n.º 1, do Regimento do CN, resulta que a aprovação da deliberação
atinente ao Regimento da X Convenção Nacional da Iniciativa Liberal exigiria apenas
maioria simples.
Provou-se que a deliberação ora
impugnada foi aprovada com 50 votos favoráveis, 11 abstenções e sem qualquer
voto contra. Assim, ainda que todos os 24 membros da Comissão Executiva
cessante tenham participado na votação e tenham votado favoravelmente a
aprovação da deliberação ora impugnada, a sua desconsideração não se
repercutiria na não adoção da deliberação, dado que sempre a mesma seria aprovada
com não menos de 26 votos favoráveis e sem qualquer voto contra.
7.4. Conclui-se,
pois, que os votos contestados pela impugnante, mesmo que não pudessem ter sido
expressos, não teriam inquinado o procedimento deliberativo como um todo, nem teriam
sido determinantes para a aprovação da deliberação sindicada nos presentes
autos.
A
impugnação carece, por isso, se utilidade processual.
8.
Na
apreciação da questão em causa nos autos, existe um aspeto potencialmente
relevante que precede o exame da utilidade da ação através das três questões
colocadas, qualitativa a primeira, e essencialmente quantitativas a segunda e a
terceira: o de saber se a participação, em si mesma, no processo deliberativo
de membros que nele não poderiam participar (no caso de não poderem) inquina a
votação subsequente, na medida em que tal participação possa condicionar a
formação da vontade dos votantes. Por outras palavras, está em causa saber se a
participação na discussão que antecede a votação por parte de quem não pode
fazer parte de certo órgão não afetará a própria votação (questão cuja resposta
antecede, necessariamente, a daquelas três questões). Sucede que, no caso em
apreço, a própria requerente considera que os membros demissionários da
Comissão Executiva mantêm a qualidade de conselheiros nacionais da IL, ou seja,
podem participar no processo deliberativo, pelo que apenas lhes estaria vedado
o direito de voto.
9. Não há lugar ao
pagamento de custas, dada a isenção objetiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2,
do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se não conhecer do mérito da ação.
Sem custas.
Lisboa, 1 de
outubro de 2025 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Rui Guerra da Fonseca – Maria
Bendita Urbano – José Teles Pereira