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ACÓRDÃO Nº 34/2026
Processo
n.º 855/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa, foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 8 de abril de 2025, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto por A..
2. O ora reclamante impugnou judicialmente a decisão judicial
do Instituto da Segurança Social que lhe indeferiu pedido de proteção jurídica.
Por decisão datada de 14 de maio de 2024,
o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu «recusar provimento ao
recurso por manifesta inviabilidade, mantendo-se assim a decisão recorrida que
indeferiu o pedido de proteção jurídica apresentado pelo recorrente».
Notificado desta decisão, o ora reclamante
apresentou recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisão recorrida a decisão
de 14 de maio de 2024 e como objeto do recurso a «norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, pois,
“Enferma do vício da violação de lei a decisão de indeferimento do pedido de
apoio judiciário que implicitamente revoga o benefício tacitamente concedido”».
Ademais, no seu requerimento de interposição, o ora reclamante indica ainda que
«Os presentes autos padecem dos mesmos vícios da Lei que o Tribunal
Constitucional já julgou inconstitucionais em Acórdãos 637/2013 (...) ou
658/2011».
Tal recurso foi rejeitado através de
despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datado de 8 de abril
de 2025, por intempestividade, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
3. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste
despacho, sustentando que «Em 27/05/2024, quando o recorrente teve
conhecimento da existência do processo 11740/24.9T8LSB, o recorrente juntou aos
autos do processo 11740/24.9T8LSB documento comprovativo da apresentação do
requerimento com que é promovido o procedimento administrativo que motivou o
processo de apoio judiciário para este processo e documento comprovativo de
pedido de apoio judiciário enviado à Segurança Social para este processo, que
motivaram o processo de apoio judiciário 463629 da Segurança Social», razão
pela qual entende que «contrariamente ao explanado no douto despacho, o
prazo de interposição de recurso estava suspenso» e, nessa medida, sustenta
que o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido.
4. Com vista nos autos, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
sublinhando que «Da leitura do respetivo requerimento de interposição
verifica-se que o reclamante recorreu para o TC ao abrigo da alínea a), do n. 1
do artigo 70º da LTC, isto é, de decisão que recuse a aplicação de norma com
fundamento em inconstitucionalidade» e que «a decisão recorrida não
recusou aplicar qualquer norma com esse fundamento», recordando que «a
indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é
interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo
a jurisprudência do TC qualquer alteração subsequente».
Ademais, atento teor do requerimento de
interposição do recurso, o Ministério
Público sublinha que «ainda que o recurso tivesse sido interposto ao
abrigo da alínea g) do mesmo n. 1 (aplicação de norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo TC), sempre se verificaria a falta de
pressupostos, uma vez que, por um lado, o reclamante não indica de forma
inequívoca a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que teria violado
norma declarada inconstitucional pelo TC e, por outro, não indica a decisão de
inconstitucionalidade que teria sido violada», sublinhando, neste contexto,
que «a norma dos dois acórdãos que cita, embora referindo-se a uma
disposição legal que foi aplicada na decisão recorrida (n.º 4, do artigo 28.º, da
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), não foi, efetivamente (a norma), nela
aplicada. Essa declaração de inconstitucionalidade tem por objeto a
interpretação de que o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada
pela parte contrária sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado
conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a
contraditar, situação manifestamente diferente da do autos, em que foi o
próprio beneficiário a impugnar a decisão».
5. Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso avançados pelo Ministério
Público, por despacho datado de 15 de dezembro de 2025, o ora
reclamante, depois de longo excurso onde descreve a marcha processual que
entende relevante, vem sustentar que «caso o recurso apresentado não seja
apreciado, estaremos perante uma violação do art 13.º da CEDH, causando
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas
públicas por factos ilícitos» e questionar a circunstância de não ter sido
«notificado para apresentação de alegações, nos termos do art. 79.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC)»,
considerando que «Ainda que tenha havido algum erro de escrita no recurso para
o Tribunal Constitucional apresentado em 04.11.2024, na indicação da lei
aplicável, o mesmo erro é corrigível nos termos do artigo 249.º do Código Civil».
Neste contexto, o ora reclamante sustenta ainda que «está a recorrer para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do apoio judiciário deferido nos termos da
LAD» e, nessa medida, que o «acesso ao direito e aos tribunais constitui
uma responsabilidade do Estado» e que «no Processo 11740/24.9T8LSB há
diversas violações da Constituição».
Por outro lado, o ora reclamante entende
ainda que «O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma
cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou
quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do
artigo 70.º, nos termos do n.º 3 art. 72.º da LTC» e que a «decisão de
indeferimento de pedido de apoio judiciário é nula, nos termos do art. 161.º do
Código do Procedimento Administrativo (doravante designado de CPA), e/ou
anulável nos termos do art. 163.º do CPA», alegando que «o Tribunal
recorrido, ao interpretar como o fez, os arts. 27.º da LAD e 4.º do ETAF e
163.º, 2 e 3 do CPA violou frontalmente o disposto no art. 212.º n.º 3 da CRP,
assim como violou frontalmente n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 20.º da CRP, sendo
totalmente não expectável, ao recorrente, a interpretação e aplicação que o
tribunal veio a dar às normas referidas», invocando, novamente, o Acórdão
n.º 658/2011 do Tribunal Constitucional e, desta feita, o Acórdão n.º 271/95,
que considera aplicarem-se mutatis mutandis ao presente caso.
Por último, o ora reclamante, na sua
resposta à pronúncia do Ministério
Público vem concluir afirmando que houve uma violação, pelo tribunal
recorrido, de «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional, ao disposto no art.º 2.º e nº 4 do
art 20.º da CRP (cf. art. 70.º n.º 1 al. g) da LTC) - sendo o recurso
obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido
recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção
internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem
os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, nos termos
do n.º 3 art. 72.º da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente
infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de
interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da
LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser
deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho
reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo Código de Processo Civil [CPC],
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela
conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
A decisão que julgue a
reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso
julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento
da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a
decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como
ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a
preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. Como sublinha o Ministério Público, «Da leitura do respetivo requerimento
de interposição verifica-se que o reclamante recorreu para o TC ao abrigo da
alínea a), do n. 1 do artigo 70º da LTC, isto é, de decisão que recuse a aplicação
de norma com fundamento em inconstitucionalidade» e que «a decisão
recorrida não recusou aplicar qualquer norma com esse fundamento».
Compulsado o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que a indicação da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consubstancia manifesto lapso
de escrita. Com efeito, atento o teor da mencionada peça processual,
verifica-se que intenção do ora reclamante é a interposição do recurso ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que se confirma
através do requerimento apresentado pelo ora reclamante como resposta à
pronúncia do Ministério Público.
Nesta medida, por se tratar de recurso
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o
qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional», a admissibilidade do recurso fica
dependente, além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de
fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos
no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva
aplicação, pelo tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada
– de existir perfeita coincidência entre o critério normativo efetivamente
aplicado pela decisão recorrida, como ratio decidendi, e aquele que
foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional (artigo
79.º-C da LTC). De outra
forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de
utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a
reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em
que assenta.
8. Importa confirmar a decisão de
inadmissibilidade do recurso.
Como resulta do disposto no
n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça
processual que fixa o objeto do recurso, não se admitindo a reconfiguração
posterior do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste
Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020,
374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no
requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em
termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação
ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua
admissibilidade.
Neste contexto, como bem
sublinha o Ministério Público, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o ora
reclamante «não indica de
forma inequívoca a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que teria
violado norma declarada inconstitucional pelo TC» e «a norma dos dois acórdãos que
cita, embora referindo-se a uma disposição legal que foi aplicada na decisão
recorrida (n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), não foi,
efetivamente (a norma), nela aplicada».
8.1. Importa começar por notar que, considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do
recurso, não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a
ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, no seu
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora
reclamante, quanto ao objeto, indica que em
causa está a «aplicação de norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, pois, “Enferma
do vício da violação de lei a decisão de indeferimento do pedido de apoio
judiciário que implicitamente revoga o benefício tacitamente concedido”».
Neste sentido, ao considerar que a alegada inconstitucionalidade deriva da «violação da Lei n.º 34/2004», o ora reclamante evidencia que a sua
real pretensão é discutir a
decisão judicial em si mesma considerada. O recurso é, na verdade, dirigido ao
resultado da atividade hermenêutica seguida pelo tribunal a quo,
assentando o vício de inconstitucionalidade invocado na circunstância de a
interpretação do direito e a ponderação da matéria de facto seguida nos autos
não corresponder àquela que, de acordo com o entendimento do reclamante, dá
cumprimento ao estabelecido na «Lei n.º 34/2004» e na Constituição.
Tal conclusão é ainda reforçada pela
circunstância de o ora reclamante convocar a jurisprudência do Tribunal
Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 637/2013 e 658/2011 para sustentar o
entendimento de que «os presentes autos padecem dos mesmos vícios da Lei que
o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucionais» e ainda arguir «omissão
de pronúncia, uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de
deferimento tácito, do processo de apoio judiciário, pela não audição no
processo de impugnação judicial, ficando o Recorrente impedido de exercer o
contraditório».
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias,
pronunciar-se sobre as alegadas nulidades arguidas pelo ora reclamante ou sobre
quaisquer vícios outros vícios processuais imputados ao poder judicativo
infraconstitucional, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub
judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade
de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente
o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito
infraconstitucional. Deste modo, terá de
concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento.
8.2. Em qualquer caso, mesmo considerando que o objeto do recurso
é a norma julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 658/2011 e 637/2013, não
pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se verificar coincidência entre a norma
precedentemente julgada inconstitucional nos Acórdãos invocados («norma
constante do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação
de que o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte
contrária, nos termos do n.º 5, do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao
beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que
lhe seja dada a possibilidade de a contraditar») e aquelas que foram efetivamente aplicadas
pelo tribunal a quo na decisão
datada de 14 de maio de 2024.
Com efeito, como bem sublinha o Ministério Público, nos arestos invocados pelo ora reclamante
a «declaração de inconstitucionalidade tem por objeto a interpretação de que
o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária
sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da
impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar» o que
configura «situação manifestamente diferente da do autos, em que foi o
próprio beneficiário a impugnar a decisão».
De facto, a razão pela qual o tribunal a quo concluiu pela
improcedência da pretensão do requerente (a sua ratio decidendi) foi
a consideração de que o ora reclamante «não logrou alegar qualquer facto ou
sequer juntar prova relativamente à necessidade de lhe serem deferidos os
vários pedidos deduzidos para a mesma modalidade e na mesma área jurídica, limitando-se
a aduzir que os advogados nomeados só tratam de um assunto por consulta, e que
o recorrente se encontra impedido de obter informação jurídica sobre todos os
assuntos que quer ver esclarecidos», verificando ainda que «não é
razoável (e absolutamente contrário às regras da experiência) que em menos de
um ano tenha o recorrente 239 diferentes situações de necessidade de protecção
jurídica, o que, aliada à ausência de alegação de factos que justifiquem esse
volume de pedidos, apenas admite concluir que o recorrente, ao agir como tem
agido, pretende obstaculizar o normal funcionamento dos serviços do ISS
alocados ao apoio judiciário e, por conseguinte, prejudicar o acesso ao direito
pelos demais que possam dele possam carecer».
Não tendo a norma
previamente julgada inconstitucional sido, sequer indiretamente, aplicada na
decisão sobre qual incide o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe-se o
indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no
respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 14 de
janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes