Tribunal Constitucional

855/2022

Data
2023-05-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9417 palavras)

ACÓRDÃO Nº 228/2023 Processo n.º 855/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, A., B. e C., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 02 de junho de 2022, que julgou parcialmente procedente o recurso, julgando parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada, alterando a decisão recorrida no sentido da condenação dos ora reclamantes na reposição do valor correspondente a 50 % do montante dos pagamentos indevidos, a apurar em liquidação a efetuar na 1.ª instância após o trânsito em julgado do acórdão. O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal de Contas, por despacho de 27 de junho de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 8/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «5. No recurso de constitucionalidade interposto, os recorrentes manifestam a intenção de sindicar diversos enunciados: (i) o «regime contido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (…) e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (…), quando aplicável em contradição com a aplicação do enquadramento que ao tempo da prática dos factos se afigure mais vantajoso ao agente»; (ii) os «artigos 26.°, n.º 2 e 54.°, n.º 3 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, respetivamente, na interpretação de que o regime retributivo aí considerado ao abranger (…) os benefícios e regalias pagos aos trabalhadores, deva ser homologado»; e (iii) «a desproporcionalidade da obrigação de indemnização a que foram os Demandados condenados porquanto a mesma comporta uma dimensão ressarcitória desproporcional à efetiva perda para o erário público», despontando, assim, «a questão da violação do princípio da proporcionalidade no que respeita aos montantes a repor a título de responsabilidade reintegratória». Sendo ainda formulada uma questão que não fora até aí levantada – e, como tal, sendo suscitada por alegadamente se tratar de uma «decisão surpresa» – a qual resulta, em termos nebulosamente formulados, da remissão do Acórdão recorrido, em aplicação do artigo 56.º, n.º 9, da LOPTC, para o regime do Código Civil como regime aplicável aos juros de mora em vez de, como reclamam os recorrentes, para o regime das dívidas fiscais, sendo alegado que, em virtude de tal regime, «deveria o Acórdão recorrido ter conhecido oficiosamente a prescrição dos juros de mora, por a tal estar vinculado conforme resulta do regime constante do Código de Procedimento e de Processo Tributário». 6. Em termos genéricos, e aplicáveis a qualquer um dos pedidos formulados, deverá começar por notar-se que, considerando o requerimento de interposição de recurso apresentado, especificamente no que concerne à delimitação do respetivo objeto – e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – afigura-se inevitável constatar que os recorrentes se insurgem contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa. Com efeito, na referida peça processual, apesar de os recorrentes identificarem, a propósito de cada um dos pedidos, diversos preceitos legais – constantes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro; dos Estatutos da ERSE; e do artigo 56.º, n.º 9, da LOPTC – a verdade é que não logram, em momento algum e a propósito de nenhuma das normas legais convocadas, apresentar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta. Com efeito, resulta claramente do teor do mencionado requerimento que a respetiva pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Em rigor, os recorrentes contestam o entendimento do tribunal recorrido quanto à interpretação dada às supracitadas normas, exprimindo, assim, a sua discordância em relação ao resultado alcançado pelo tribunal a quo. E apesar de invocarem que na decisão posta em crise «se decidiu aplicar uma norma cuja inconstitucionalidade foi sendo suscitada pelos Demandados durante os termos do processo», a verdade é que não apresentam quaisquer razões que fundamentem tais inconstitucionalidades. Isto é: o propósito dos recorrentes não é outro senão o de sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão individual. Ora, nos recursos de inconstitucionalidade, e «como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cfr, v. g., os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). 7. Vejamos agora, em termos mais específicos, porque a conclusão é a mesma em relação a qualquer um dos pedidos formulados, isto é, porque é que em todos eles o que está em causa é que – como se afirma no recurso de constitucionalidade – «o Acórdão ora recorrido desconsiderou os argumentos aduzidos pelos Demandados, seja concluindo pela não aplicação do regime que, in casu, se afigure o mais favorável aos Demandados (…); seja desconsiderando a autonomia decorrente do n.º 3 do artigo 267.° da Constituição; seja ainda por não ter curado por uma devida aplicação do princípio da proporcionalidade ínsito no n.º 2 do artigo 18.° e no n.º 2 do artigo 266.° da Constituição» (itálico nosso). 7.1. No que se refere à primeira questão formulada, relativa à aplicação do regime excecional e temporário de suspensão do prazo de prescrição no âmbito da pandemia Covid 19 a processos pendentes, entendem os recorrentes «que o Tribunal Constitucional está em condições de poder apreciar a inconstitucionalidade suscitada pelos Demandados, tendo em atenção as especiais circunstâncias do caso aqui em apreço, as quais estão assaz descritas nos autos» (itálico nosso), acrescentando que «[o] entendimento propugnado pelo Acórdão recorrido agrava a situação processual dos Demandados». Estas formulações mostram bem como não é formulada nenhuma questão, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Ao que se soma, ainda, o facto de não ser elencada nenhuma norma, limitando-se os recorrentes à transcrição de vários preceitos legais – confirmando o que foi dito supra em termos genéricos quanto ao mero propósito de sindicância da decisão recorrida. 7.2. Quanto à segunda questão, reportada aos artigos 26.°, n.º 2 e 54.°, n.º 3 dos Estatutos da ERSE, na interpretação segundo a qual o regime retributivo aí considerado, ao abranger os benefícios e regalias pagos aos trabalhadores, deva ser objeto de homologação, não se mostra necessário trilhar um raciocínio tortuoso para concluir da mesma forma. Usando novamente as palavras do recurso sob apreciação, pode nele ler-se que «[o] Acórdão recorrido, na senda da sentença recorrida, insiste numa errada aplicação do Direito, que despreza o sentido conferido pelo n.º 3 do artigo 267.º da Constituição» (itálico nosso), debruçando-se com mais detença sobre «[o] argumento central do Acórdão recorrido» (itálico nosso) e a conclusão segundo a qual «o Acórdão recorrido, para não dar resposta à questão essencial de saber qual o âmbito das prestações a perceber pelo pessoal da ERSE sujeito a homologação governamental (…) se tentou posicionar (…) na definição do âmbito da tutela governamental sobre a ERSE». Ou seja, é também claro, quanto a esta questão, que os recorrentes se limitam a exprimir a sua discordância em relação ao juízo factual aplicável ao caso concreto pelo tribunal a quo, sendo as particularidades desse caso e a forma como o Acórdão recorrido entendeu aplicar as disposições jurídicas pertinentes que sobretudo relevam – e não, como teria de ser, qualquer questão de constitucionalidade, com vocação de generalidade e abstração. 7.3. Centrando agora o nosso olhar, de forma breve, na terceira questão formulada – reportada à desproporcionalidade da obrigação de indemnização a que os demandados foram condenados – é ainda mais clara a sindicância da decisão concreta. Os recorrentes limitam-se a aludir, de forma pouco clara, ao «resultado dos parâmetros normativos constantes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas» e, ainda que procurem depois centrá-la nas normas previstas no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 1 do artigo 61.º de tal Lei, «na interpretação segundo a qual a restituição de valores indevidamente pagos ao pessoal da ERSE deve ser feita a título global», sublinhando a inexistência, na LOPTC, «de qualquer mecanismo que configure expressamente um direito de regresso sobre aqueles que efetivamente beneficiaram do alegado pagamento indevido», limitam-se a procurar pôr em evidência a desproporcionalidade do regime em apreço, em termos das particularidades do caso concreto e, novamente, sem a formulação de uma qualquer questão com vocação de generalidade e abstração, que pudesse ser erigida em critério geral e abstrato, como tal aplicável a futuros casos. 7.4. Por último, uma palavra sobre a quarta questão formulada, onde se alega o seu caráter de decisão surpresa, para justificar o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. Começaremos por dizer que não é sequer necessário entrar na apreciação do elemento “surpresa”, o qual seria apenas relevante para a análise do cumprimento do requisito de suscitação prévia, que não está aqui sob escrutínio – na medida em que se verifica, também aqui, a inidoneidade do objeto por sindicância da decisão recorrida. Na verdade, é novamente ao caso – e não a uma qualquer norma ou interpretação normativa – que os recorrentes se reportam, alegando que no caso em apreço seria aplicável aos juros de mora o regime das dívidas fiscais (constante do Código de Procedimento e Processo Tributário) e não o do Código Civil, o que determina que «deveria o Acórdão recorrido ter conhecido oficiosamente a prescrição dos juros de mora, por a tal estar vinculado», invocando o n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC mas tal não constitui senão uma discordância relativa ao direito aplicável ao caso concreto. 8. Conclui-se assim que o pedido de fiscalização da constitucionalidade formulado, na sua globalidade mais não é do que uma tentativa de os recorrentes forjarem artificialmente diversas questões de (in)constitucionalidade, quando mais não pretendem do que sindicar a decisão proferida pelos tribunais infraconstitucionais que, in casu, determinou a condenação dos recorrentes em responsabilidade solidária reintegratória como coautores de uma infração reintegratória continuada por pagamentos indevidos. (…) Em suma, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, atenta a não enunciação de verdadeiras questões normativas, idóneas a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade revelando-se, outrossim, que os recorrentes pretenderiam discutir as circunstâncias e juízos decisórios do caso concreto e, nestes termos, solicitar uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.». 3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados): «A., B., e C., notificados da Decisão Sumária n.º 8/2023, proferida nos autos acima identificados, e com ela não se conformando, vêm, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, reclamar para a conferência. I. Objeto da Reclamação e Enquadramento A presente Reclamação tem por objeto a Decisão Sumária nos autos acima identificados, proferida em 5 de janeiro de 2023, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, à qual foi atribuída a numeração 8/23 (doravante, a "Decisão Sumária"), que decidiu não conhecer do recurso interposto pelos Reclamantes, tendo por fundamento a alegada inidoneidade do objeto em virtude da não enunciação de questões normativas idóneas a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Os Reclamantes não se conformam minimamente com os fundamentos que motivaram a Decisão Sumária, entendendo, pelas razões que mais à frente se apresentarão, que o Tribunal Constitucional deveria ter admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.°-A e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, referente ao Acórdão n.º 17/2022 - 3.a Secção, proferido pelo Tribunal de Contas em 2 de junho de 2022. O referido Acórdão do Tribunal de Contas foi proferido no âmbito de um processo de efetivação de responsabilidades financeiras reintegratória desencadeado pelo Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.° da LOPTC, na sequência de uma auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças visando apreciar a aplicação do sistema remuneratório na área do pessoal da ERSE, essencialmente entre 1 de abril de 2010 e 30 de junho de 2011. A Decisão Sumária ora reclamada faz alusão à existência de quatro requisitos, de verificação cumulativa, dos quais depende a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional: a) A existência de um objeto normativo (norma ou interpretação normativa); b) O esgotamento dos recursos ordinários; c) A aplicação da norma ou interpretação normativa como "ratio decidendi" da decisão recorrida; d) A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa. Seguidamente, após enunciar as questões de constitucionalidade colocadas pelos Reclamantes, a Decisão Sumária centra a sua análise na alegação de que os Reclamantes "(...) se insurgem contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo tribunal «a quo» no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa", rematando que os Reclamantes "não logram, em momento algum e a propósito de nenhuma das normas legais convocadas, apresentar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta". Ora, salvo o devido respeito, esta apreciação liminar feita pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias não está correta, entendendo os Reclamantes que aquilo que se propuseram fazer, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, foi dar relevo à interpretação e aplicação feitas pelo Tribunal de Contas de um conjunto de normas infraconstitucionais, considerando a sua dimensão normativa à luz da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, não é pelo facto de o Tribunal de Contas ter feito uma determinada interpretação normativa que necessariamente o recurso de constitucionalidade tenha por objeto a decisão impugnada, como alega a Decisão Sumária. Para que um determinado recurso possa ser admitido, é preciso desde logo que o recorrente defina e circunscreva a norma ou interpretação normativa objeto do recurso. Caberá ao Tribunal Constitucional aferir a constitucionalidade do critério normativo e não tanto o critério normativo em si. Por outro lado, não negam os Reclamantes o seu inconformismo em relação à decisão do tribunal a quo, mas não pode tal inconformismo ser confundido com a vontade exclusiva de sindicar a decisão recorrida, como sustenta a Decisão Sumária. O que os Reclamantes expuseram no recurso de constitucionalidade foi precisamente a incompatibilidade para com a Constituição de várias normas jurídicas que foram determinantes para o sentido final da decisão objeto do referido recurso. Em face do anteriormente exposto, pretendem os Reclamantes demonstrar terem dado cumprimento ao requisito de admissibilidade considerado em falta pela Decisão Sumária, nomeadamente através da enunciação das razões que entendem fundamentar as inconstitucionalidades suscitadas oportunamente. II. Violação do artigo 29. °, n.º 4 da Constituição A primeira questão suscitada pelos Reclamantes foi a inconstitucionalidade do regime contido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7° da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, quando aplicável em contradição com a aplicação do enquadramento que ao tempo da prática dos factos se afigure mais vantajoso ao agente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa. Sobre esta questão, a decisão reclamada entendeu, de forma sumária e sem grande desenvolvimento, que não foi "formulada nenhuma questão, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade". Acrescentando, ainda, "o facto de não ser elencada nenhuma norma, limitando-se os recorrentes à transcrição de vários preceitos legais". Porém, aquilo que os Reclamantes aduziram de forma expressa no respetivo recurso quanto ao regime contido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.° da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, foi que a suspensão dos prazos prescricionais aí prevista, na interpretação que estabelece que a mesma é aplicável aos Reclamantes, viola o princípio da aplicação retroativa da lei penal concretamente mais favorável. Ou seja, foi esta a dimensão normativa daqueles preceitos legais, que permite a oponibilidade do referido regime excecional para as situações iniciadas antes desse regime, que foi suscitada pelos Reclamantes, na sequência da sua errada aplicação pelo Tribunal de Contas. Acresce que, como resulta dos autos, o tribunal a quo foi confrontado com a inconstitucionalidade da interpretação normativa que restringe a aplicação do princípio constitucional atrás referido. Estabelece o n.° 4 do artigo 29.° da Constituição que "ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido". Ora, conforme é referido no recurso apresentado pelos Reclamantes, a interpretação dada às normas emergenciais é inconstitucional porque veio alargar os prazos de prescrição a factos praticados em momento anterior à sua vigência e ao fazê-lo veio agravar substancialmente a situação processual dos Reclamantes. Não deixa de ser evidente que o regime contido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, é claramente mais desfavorável para os Reclamantes, porquanto alarga para estes o prazo de prescrição que se encontrava estabelecido. Em suma, conforme foi demonstrado e contrariamente ao que é sustentado na Decisão Sumária, consideram os Reclamantes que se encontra corretamente formulada por estes a questão que deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional e que se prende com saber se o n.º 4 do artigo 29.° da Constituição, ao estatuir que "ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido", se opõe à aplicação imediata aos processos judiciais pendentes da causa de suspensão da prescrição prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. III. Violação do artigo 267.°, n.º 3 da Constituição A segunda questão suscitada pelos Reclamantes foi a inconstitucionalidade dos artigos 26.°, n.º 2 e 54.°, n.º 3 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, respetivamente, na interpretação de que o regime retributivo aí considerado ao abranger, além da remuneração e complementos remunerativos, os benefícios e regalias pagos aos trabalhadores, deva ser homologado, consubstanciando, assim, uma clara violação do disposto no n.° 3 do artigo 267.° da Constituição, mercê da excessiva interferência governamental numa entidade administrativa independente. A este respeito, a Decisão Sumária, de forma muito perfunctória, concluiu que "os recorrentes se limitam a exprimir a sua discordância em relação ao juízo factual aplicável ao caso concreto pelo tribunal «a quo», sendo as particularidades desse caso e a forma como o Acórdão recorrido entendeu aplicar as disposições jurídicas pertinentes que sobretudo relevam - e não, como teria de ser, qualquer questão de constitucionalidade, com vocação de generalidade e abstração". Mais uma vez, parece-nos que não foi devidamente considerada a dimensão normativa devidamente suscitada pelos Reclamantes no recurso de constitucionalidade que interpuseram. Consideram os Reclamantes que os artigos 26.°, n.º 2 e 54.°, n.º 3 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, respetivamente, são inconstitucionais por inculcarem uma conceção que limita a independência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, através da tutela governamental sobre matérias que comprometem a independência desta entidade, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 267.° da Constituição. Esta questão foi devidamente densificada no recurso de constitucionalidade apresentado pelos Reclamantes, pelo que entendem estes que o Tribunal Constitucional está em condições de apreciar e afastar a aplicação de normas jurídicas inconstitucionais como as que resultam dos artigos 26.°, n.º 2 e 54.°, n.º 3 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril. IV. Violação do artigo 18.°, n.º 2 e do Artigo 266.°, n.º 2 da Constituição A terceira questão suscitada pelos Reclamantes foi a desproporcionalidade da obrigação de indemnização a que foram os Reclamantes condenados porquanto a mesma comporta uma dimensão ressarcitória desproporcional à efetiva perda para o erário público, seja quanto ao "quantum" da responsabilidade exigida aos Reclamantes, seja também por força da referida responsabilidade lhes ser exclusivamente imputável, sendo em ambos os casos o resultado dos parâmetros normativos constantes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Também aqui entendeu a Decisão Sumária ter sido "(...) clara a sindicância da decisão concreta" e terem os Reclamantes, uma vez mais, sido incapazes de proceder à "(...) formulação de uma qualquer questão com vocação de generalidade e abstração, que pudesse ser erigida em critério geral e abstraio, como tal aplicável a casos futuros". De novo, consideram os Reclamantes que a decisão reclamada ignora toda a argumentação expendida a este respeito, não querendo atender à questão genérica que lhe é colocada. Com efeito, aquilo que foi suscitado pelos Reclamantes foi a questão de saber se o regime da responsabilidade reintegratória, configurado no n.º 1 do artigo 59.° e no n.º 1 do artigo 61.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ao impor a obrigatoriedade do pagamento de um montante que, em termos efetivos, excede a efetiva perda para o Estado não viola o princípio constitucional da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.° e no n.º 2 do artigo 266.° da Constituição. Entendem os Reclamantes que as normas previstas no n.º 1 do artigo 59.° e no n.º 1 do artigo 61.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na interpretação segundo a qual a restituição de valores indevidamente pagos ao pessoal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos cabe somente àqueles que autorizaram os pagamentos e não aos que beneficiaram desses pagamentos, violam o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.° e no n.° 2 do artigo 266.° da Constituição. Conforme referido no requerimento de recurso, a violação do princípio da proporcionalidade decorre do facto de serem os Reclamantes os únicos a ser chamados a repor os montantes alegadamente pagos ao pessoal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Manifesta-se aqui, com grande evidência, um tratamento diferenciado do pessoal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com uns atingidos com excesso de obrigações e outros beneficiando com um excesso de proteção; portanto, é o princípio da justiça que está posto em causa. V. Violação do artigo 3.° e do artigo 20. °, n.°4 da Constituição Por último, os Reclamantes suscitaram ainda uma questão de constitucionalidade relativamente ao n.° 9 do artigo 56.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, no caso em apreço a sua inconstitucionalidade material, considerando a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Contas no sentido de fazer aplicar o regime do Código Civil e não o regime das dívidas fiscais aos juros de mora resultantes da condenação dos Demandados em responsabilidade financeira reintegratória. Uma vez mais, os Reclamantes discordam de que não existe apenas uma "discordância relativa ao direito aplicável ao caso concreto", ou de que se verifica novamente "a inidoneidade do objeto por sindicância da decisão recorrida". A questão suscitada pelos Reclamantes foi devidamente bem explanada e não se cinge ao escrutínio do direito aplicável ao seu caso contrário, como parece fazer crer a Decisão Sumária. Tal como é expressamente tratado no requerimento de recurso, está em causa a violação do artigo 2.° da Constituição (Estado de Direito democrático), por força da preterição de uma garantia processual que permite salvaguardar a proteção da confiança e a segurança jurídica dos Reclamantes. O direito que deve ser aplicável não é uma questão de somenos. E, sobretudo, uma questão de segurança jurídica e é, também, conforme foi assinalado pelos Reclamantes no seu recurso, o corolário do direito destes a um processo equitativo. Assim, tal como foi expresso pelos Reclamantes no seu requerimento, "a ausência de tal garantia em sede de responsabilidade financeira reintegratória constitui ainda inconstitucionalidade por violação do direito a um processo equitativo, em violação do disposto no n.° 4 do artigo 20° da Constituição". VI. Conclusões A. A presente Reclamação visa a reapreciação pela conferência da Decisão Sumária proferida em 5 de janeiro de 2023 pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias relativamente ao recurso de constitucionalidade apresentado pelos Reclamantes em relação ao Acórdão n.º 17/2022 - 3.a Secção, proferido pelo Tribunal de Contas em 2 de junho de 2022. B. Porventura por força de uma posição arreigadamente formalista, a Decisão Sumária em apreço decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelos Reclamantes, negando-lhe, assim, a possibilidade de as questões suscitadas pelos Reclamantes poderem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional. C. De forma idêntica para todas as questões de constitucionalidade suscitadas pelos Reclamantes, a Decisão Sumária considerou que o recurso de constitucionalidade não deveria ser admitido, com base na alegada inidoneidade do seu objeto. D. Mais particularmente, considerou a Decisão Sumária que, em nenhuma das quatro questões de constitucionalidade que lhe foram apresentadas, teriam os Reclamantes identificado e formulado uma questão "com vocação de generalidade e abstração", ou mesmo logrado apresentar "verdadeira questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta". E. Os Reclamantes não se conformam com esta conclusão e consideram, aliás, que a apreciação feita do requerimento de recurso foi redutora e simplista, ignorando a argumentação por estes expendida quanto às questões a submeter a fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. F. Entendem os Reclamantes que formularam e fundamentaram adequadamente quatro questões normativas idóneas a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade e que todas elas devem ser admitidas e, consequentemente, apreciadas pelo Tribunal Constitucional. G. Entendem ainda os Reclamantes que em todas as quatro questões formuladas está em causa a apreciação da constitucionalidade de uma solução abstratamente enunciada para uma aplicação genérica e que, por isso, se cinde da decisão judicial concretamente adotada. H. Portanto, estando em causa a violação de diferentes preceitos da Constituição da República Portuguesa, consideram os Reclamantes que o Tribunal Constitucional, enquanto garante da mesma e derradeira instância de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, está em condições de poder apreciar as questões por estes formuladas. I. O direito à reclamação da Decisão Sumária que não conheceu do recurso interposto pelos Reclamantes constitui ele próprio - e apesar de se configurar como um direito processual - um direito fundamental dos Reclamantes. Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente, revogando-se a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes e admitindo-se, em consequência, este recurso por se verificarem todos os pressupostos para a sua admissibilidade.». 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se nos seguintes termos: « (…) a) Prazos de prescrição 3. Quanto ao enunciado «(…) [o] regime contido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (período entre 09/03/2020 e 20/06/2020) e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (período entre 22/01/2021 e 05/04/2021), quando aplicável em contradição com a aplicação do enquadramento que ao tempo da prática dos factos se afigure mais vantajoso ao agente, nos termos do disposto no artigo 29.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 97). 4. Há nele, por uma parte, indicação dos preceitos infraconstitucionais relevantes, mas, na verdade, no requerimento de interposição do presente recurso a indicação é praticamente omissa quanto à indicação da norma que, no entendimento dos recorrentes, esses preceitos expressam, sem embargo de uma menção à «suspensão dos prazos prescricionais», embora aduzida a contrario sensu (fls. 98v.º). Porém, na alegação que deu causa ao douto acórdão recorrido, do Tribunal se Contas, de 2 de junho de 2022 (fls. 63 a 84v.º)de há menção, nomeadamente, do seguinte: “As normas contidas na Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, visando a suspensão dos prazos prescricionais, incluindo aqueles aplicáveis ao Tribunal de Contas, repercutem-se no termo do respetivo prazo, dilatando-o, conduzindo a sua aplicação ao afastamento da prescrição - ao contrário do regime em vigor à data da prática dos factos, à luz do qual o procedimento de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente em relação à Recorrente A., se mostra prescrito - e, assim, a um agravamento da sua responsabilidade.” (fls. 8v.º). Na presente reclamação, finalmente, vêm aludir à «a suspensão dos prazos prescricionais aí prevista, na interpretação que estabelece que a mesma é aplicável aos Reclamantes» (fls. 127). Em todas estas três peças o sentido normativo dessas menções é consonante com o teor literal dos preceitos legais em causa, pois que os mesmos aludem à “suspensão dos prazos de prescrição” (art. 7.º, n.ºs 3 e 4) e que são “suspensos os prazos de prescrição” (art. 6. °-B, n.ºs 3 e 4). 5. Depois, também não é clara a indicação dos motivos da contradição das normas legais com a norma (ou princípio) constante do n.º 4 do artigo 29.º (Aplicação da lei criminal), da Constituição, o mais que vem declarado é a «plena validade do princípio da aplicação retroativa da lei penal concretamente mais favorável” (fls. 97v.º). Porém, na alegação que deu causa ao douto acórdão recorrido, há esta menção, (também não assaz clara): «a sentença recorrida não perfilha esta preocupação, ela é inconstitucional na medida em que nela se procedeu à desaplicação do princípio da retroatividade da lei mais favorável, mesmo em matéria de responsabilidade financeira reintegratória, o que constituiu uma violação clara do n.º 4 do artigo 29.° da Constituição, ainda para mais quando a suspensão do prazo prescricional aplica-se a processos a correr termos por factos ocorridos antes do início da vigência da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, ou da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (v.º). Na presente reclamação, finalmente, vêm aludir a que «a interpretação dada às normas emergenciais é inconstitucional porque veio a alargar os prazos de prescrição a factos praticados em momento à sua vigência e ao fazê-lo veio agravar substancialmente situação processual dos Reclamantes» (fls. 127). 6. Tudo considerado, e em suma, para os presentes efeitos poderá ser discernida uma interpretação normativa conforme com o pertinente ónus processual, por último clarificada na reclamação em apreço (art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6), nos seguintes termos «a suspensão dos prazos prescricionais aí prevista [nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro] na interpretação que estabelece que a mesma é aplicável aos reclamantes, [na medida em «que permite a oponibilidade do referido regime execional para as situações iniciadas antes desse regime»] a viola o princípio da aplicação retroativa da lei penal concretamente mais favorável» (fls. 127v.º ). 7. Em qualquer caso, há que assinalar uma linha de continuidade jurisprudencial constitucional, mencionada e perfilhada no douto acórdão recorrido, e firmada nos notáveis Acórdão n.º 500/2021, proc.º n.º 353/2021, de 9 de junho, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, segundo a qual «a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes [isto] independentemente da natureza criminal ou contraordenacional dos procedimentos em curso.» sendo certo que na espécie em causa estão em causa “infrações financeiras” ( n.ºs 30 e 31) e n.º 660/2021, proc. n.º 367/2021, de 29 de julho, da 1.ª secção (referido aos “procedimentos contraordenacionais”) e n.º 798/2021, proc.º n.º 164/2021, de 21 de outubro. (idem). b) Regime retributivo 8. Quanto ao enunciado respeitante aos «artigos 26.°, n.º 2 e 54.°, n.º 3 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, respetivamente, na interpretação de que o regime retributivo aí considerado ao abranger, além da remuneração e complementos remunerativos, os benefícios e regalias pagos aos trabalhadores, deva ser homologado, em clara violação do disposto no n.º 3 do artigo 267.° da Constituição, mercê da excessiva interferência governamental numa entidade administrativa independente.» (fls. 98). Nesta parte, não vislumbramos como a interpretação normativa segundo a qual “o regime retributivo aí considerado ao abranger, além da remuneração e complementos remunerativos, os benefícios e regalias pagos aos trabalhadores, deva ser homologado” consubstanciando assim uma “excessiva interferência governamental numa entidade administrativa independente.» passível de constitui, como pretendem os ora reclamantes, uma “clara violação do disposto no n.º 3 do artigo 267.º (Estrutura da administração). Aquela cláusula constitucional, com efeito, preceitua que “A lei pode criar entidades administrativas independentes.”, cujo sentido é o de uma remissão para a lei, para a discricionariedade legislativa, em ordem a poder criar “entidades administrativas independente”, ou seja seja sem estabelecer ela própria, lei constitucional, qualquer critério do que seja tal “independência”, nomeadamente não vislumbramos como dela se possa inferir um critério intersubjetivamente válido e objetivo para dirimir o aspeto da competência para resolver sobre “benefícios e regalias” dos respetivos trabalhadores e, ais, sobre o que seja “excessiva interferência” afrontadora dessa “independência. 9. Em conclusão, o enunciado em apreço, sendo uma elaboração especulativa, como assinala a douta decisão reclamada (n.º 6), não dá assim observância ao ónus de identificar uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que há preterição deste pressuposto processual (art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2)). c) Obrigação de indemnização 10. Quanto aos preceitos do n.º 1 do artigo 59.° e no n.º 1 do artigo 61.° da LOPTC, os ora recorrentes vêm invocar, no requerimento de interposição do presente recurso por constitucionalidade, duas questões de inconstitucionalidade relativas à alegada «desproporcionalidade da obrigação de indemnização a que foram os Demandados condenados (…) seja quanto ao "quantum" da responsabilidade exigida aos Demandados, seja também por força da referida responsabilidade lhes ser exclusivamente imputável, sendo em ambos os casos o resultado dos parâmetros normativos constantes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto» (fls. 99). Ou seja, por uma parte, uma interpretação normativa daqueles dois preceitos que «imp[õe] a obrigatoriedade do pagamento de um montante que, em termos efetivos, excede a efetiva perda para o Estado viola o princípio constitucional da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.° e no n.º 2 do artigo 266.° da Constituição.» E Por outra parte, «devem também ser consideradas inconstitucionais, e consequentemente desaplicadas, as normas previstas no n.º 1 do artigo 59.° e no n.º 1 do artigo 61.° da LOPTC, por violação do princípio da proporcionalidade, na interpretação segundo a qual a restituição de valores indevidamente pagos ao pessoal da ERSE cabe somente àqueles que autorizaram os pagamentos, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.° e no n.º 2 do artigo 266.° da Constituição.» (fls. 99 e v.º). 11. Sucede que essas duas questões, embora efetivamente já decorressem, pelo menos, logo da condenação judicial em responsabilidade solidária reintegratória em juros legais de mora à taxa legal, decretada pela douta sentença de 18 de fevereiro de 2022, do Tribunal de Contas (proc.º n.º 2/2021-JRF/ 3.ª secção), não foram suscitadas nas alegações e conclusões do recurso da mesma interposto, que deu causa ao douto acórdão do Tribunal de Contas ora recorrido, de 2 de junho de 2022 (fls. 2 a 26v.º e conclusões A. a KK.) 12. Ou seja, nesta parte os ora reclamantes não deram observância ao ónus processual de prévia invocação dessas duas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nem este sequer as apreciou e resolveu e, consequentemente, quanto às mesmas, carecem de legitimidade para os termos do presente recurso (arts. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2). d) “Decisão-surpresa” 13. Finalmente, quanto à denominada “decisão surpresa” atinente à invocada «inconstitucionalidade material do n.º 9 do artigo 56.° da LOPTC, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido no sentido de fazer aplicar o regime do Código Civil e não o regime das dívidas fiscais aos juros de mora resultantes da condenação dos Demandados em responsabilidade financeira reintegratória.» (fls. 100v.º)e 101). 14. Abstraindo agora, por desnecessário, do exame da eventual “surpresa”, convém referir que o preceito legal em causa dispõe: “A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.” (itálico nosso). O teor literal da previsão normativa em causa é, pois, categórico, ao ordenar que regime dos juros de mora é aquele estabelecido “nos termos previstos no Código Civil” [e contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência], ou seja, a presente interpretação normativa não apenas não tem o mínimo de correspondência verbal no texto legal, antes está em aberta antinomia com tal passagem, ao pretender a aplicação ao caso de um fórmula legal que ali não consta, tendo sido mesmo revogada, por substituição, pelo artigo 2.º da Lei n.º 20/2015, de 29 de março, o que é um sinal objetivo do teleologia da lei. Portanto, também este enunciado, por ter um conteúdo especulativo, como assinala a douta decisão reclamada (n.º 6), não dá assim observância ao ónus de identificar uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que há preterição deste pressuposto processual (n.º 6). 15. Sem prescindir, sempre se dirá ainda que, no fim de contas, a questão em apreço tem subjacente uma censura a um pretenso erro de julgamento, em matéria de escolha de norma (e, consequentemente, de escolha de regimes legais para regular o tem dos juros de mora), ou seja, em lugar do regime do Código Civil, segundo os ora reclamantes, deveria ter sido aplicado o regime das dívidas fiscais. Porém, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade o Tribunal Constitucional é exclusivamente competente para apreciar e julgar questões normativas de constitucionalidade, escapando assim de todo à sua competência funcional no âmbito deste meio processual, tipicamente, os eventuais erros de julgamento relativos a todas as demais operações judiciárias realizadas na decisão recorrida, nomeadamente, como sucede no caso, à escolha da norma tida como pertinente para dirimir o feito em juízo (art. 71.º, n.º 1). Nos termos expostos, e atento o preceituado na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 2 do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, e n.º 2 do artigo 76.º, todos da LOFPTC, com exceção, eventualmente, da questão relativa aos prazos de prescrição, deverá indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 8/2023, de 22 de dezembro.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 8/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de enunciação de verdadeiras questões normativas, idóneas a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão dos recorrentes, ora reclamantes, se reconduzia à discussão das circunstâncias e juízos decisórios do caso concreto, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional – isto é, e no fundo, à sindicância das diversas dimensões ou segmentos decisórios da decisão jurisdicional concreta, o que, como se esclareceu na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Explicou-se aí, com maior pormenor, que o pedido de fiscalização da constitucionalidade formulado mais não representava do que a tentativa de os recorrentes forjarem artificialmente diversas questões de (in)constitucionalidade, quando o seu verdadeiro e único objetivo era o de sindicar a decisão proferida pelos tribunais infraconstitucionais que, in casu, determinou a condenação dos recorrentes em responsabilidade solidária reintegratória como coautores de uma infração reintegratória continuada por pagamentos indevidos. Ora, em sede de reclamação, os recorrentes-reclamantes limitam-se praticamente a refutar tais conclusões – ainda que, em alguns momentos, com uma fundamentação mais desenvolvida – defendendo que enunciaram critérios normativos que constituiriam, no seu entender, objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Concluindo mesmo, nesta linha, que «formularam e fundamentaram adequadamente quatro questões normativas idóneas a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade e que todas elas devem ser admitas e, consequentemente, apreciadas pelo TC» (Conclusão F.); e que «em todas as quatro questões formuladas está em causa a apreciação da constitucionalidade de uma solução abstratamente enunciada para uma aplicação genérica e que, por isso, se cinde da decisão judicial concretamente adotada» (G.). No entanto, apesar desta argumentação, a verdade é que não lhes assiste razão – sendo a mesma meramente conclusiva e limitando-se a ir contra o que ficou consignado na Decisão Sumária reclamada. Vejamos melhor porquê. 6. Como se exarou na decisão sumária reclamada, «[e]m termos genéricos, e aplicáveis a qualquer um dos pedidos formulados (…) afigura-se inevitável constatar que os recorrentes se insurgem contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa.». Não logrando os recorrentes, «em momento algum e a propósito de nenhuma das normas legais convocadas, apresentar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta», limitando-se a contestar o entendimento do tribunal recorrido quanto à interpretação dada às normas sindicadas e exprimindo o propósito de sindicar a decisão recorrida e não, como se exigia, «um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão individual.». Ora, ainda nesta sede de consideração do pedido em termos mais genéricos, os recorrentes-reclamantes sinalizam que pretendem «demonstrar terem dado cumprimento ao requisito de admissibilidade considerado em falta pela Decisão Sumária, nomeadamente através da enunciação das razões que entendem fundamentar as inconstitucionalidades suscitadas oportunamente». Logo por aqui se intui que não poderão alcançar o seu objetivo de reverter a decisão sumária reclamada, uma vez que não está antes de mais em causa, nesta sede, enunciar as razões que fundamentam as inconstitucionalidades suscitadas, mas antes demonstrar que não se limitaram a sindicar a decisão recorrida e que, pelo contrário, estariam a sindicar um critério normativo autónomo, com as notas de generalidade e abstração – isto é, que no recurso de constitucionalidade interposto estava em causa a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, suscitada previamente em termos processualmente adequados e tempestivos, perante o tribunal a quo. 7. E se isto é assim em geral, é igualmente confirmado em relação a cada uma das pretensas normas sindicadas, nos quatro segmentos do pedido em que se desdobra o recurso de constitucionalidade interposto. 7.1. No que toca ao primeiro pedido formulado, prende-se o mesmo com a alegada inconstitucionalidade do regime contido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.° da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março (período entre 09/03/2020 e 20/06/2020) e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.°-B da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (período entre 22/01/2021 e 05/04/2021), quando aplicável em contradição com a aplicação do enquadramento que, ao tempo da prática dos factos, se afigure mais vantajoso ao agente, nos termos do disposto no artigo 29.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – por tal ser a única forma de garantir a plena validade do princípio da aplicação retroativa da lei penal concretamente mais favorável, o qual tem de ser compatibilizado mesmo com quaisquer leis emergenciais, ainda que temporárias. Na reclamação não são aduzidos argumentos que permitam reverter, quanto a este segmente decisório, a Decisão Sumária, mostrando-se, outrossim, reforçada a ideia de que está a ser sindicada a decisão recorrida: segundo os recorrentes-reclamantes, «a interpretação dada às normas emergenciais é inconstitucional porque veio alargar os prazos de prescrição a factos praticados em momento anterior à sua vigência e ao fazê-lo veio agravar substancialmente a situação processual dos Reclamantes» (destacado nosso), acrescentando que o «regime» sindicado «é claramente mais desfavorável para os Reclamantes, porquanto alarga para estes o prazo de prescrição que se encontrava estabelecido» (destacados nossos). Como nota o Ministério Público, na sua resposta, apesar da indicação dos preceitos infraconstitucionais relevantes feita no requerimento de interposição de recurso, tal «indicação é praticamente omissa quanto à indicação da norma que, no entendimento dos recorrentes, esses preceitos expressam». E apesar das dúvidas que formula – que levam o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto a admitir, a final, e apesar de propor que «deverá [ser] indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 8/2023, de 22 de dezembro», a formular a possibilidade de se excecionar tal indeferimento, «eventualmente, (d)a questão relativa aos prazos de prescrição» – a verdade é que tal possibilidade é apenas admitida e não é sustentada em razões suficientemente fortes. Nomeadamente porque tais dúvidas se baseiam na consideração segundo a qual «para os presentes efeitos poderá ser discernida uma interpretação normativa conforme com o pertinente ónus processual, por último clarificada na reclamação em apreço». Ora, como resulta dos n.ºs 2 dos artigos 75.º-A e 76.º da LTC, a delimitação do objeto do recurso tem de ser feita no requerimento de recurso, não sendo a reclamação para a conferência nem o momento nem a peça processual adequados para uma tal delimitação nem, tão-pouco, para uma sua correção. Como tal, o juízo formulado, a este respeito, na Decisão Sumária reclamada deve ser mantido, por não se discernir, no requerimento de recurso de constitucionalidade, a sindicância de uma norma, com as inerentes caraterísticas de generalidade e abstração, em que se tenha suportado tal recurso, a propósito deste primeiro segmento decisório impugnado. 7.2. Em relação ao segundo pedido, reporta-se o mesmo aos artigos 26.°, n.º 2 e 54.°, n.º 3 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na interpretação de que o regime retributivo aí considerado ao abranger, além da remuneração e complementos remunerativos, os benefícios e regalias pagos aos trabalhadores, deva ser homologado, em clara violação – no entender dos então recorrentes – do disposto no n.º 3 do artigo 267.° da Constituição, mercê da excessiva interferência governamental numa entidade administrativa independente. Esta opção legislativa, no entender dos recorrentes, reflete uma conceção inconstitucional quanto a uma independência limitada da ERSE, por toda a gestão financeira desta entidade reguladora estar assim sujeita ao crivo governamental, seja na fixação das remunerações, seja na fixação de benefícios e regalias, ou seja, na fixação ou adoção de quaisquer medidas de recorte financeiro – infringindo, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 267.° da Constituição, uma vez que uma tutela governamental ampla sobre a ERSE, nomeadamente quanto à sua gestão financeira, deveria admitir que o conceito de "regime retributivo" possa integrar outras componentes com expressão financeira, tais como "benefícios" e "regalias”. No que toca a este segmento do pedido, as razões da Decisão Sumária – segundo a qual «os recorrentes se limitam a exprimir a sua discordância em relação ao juízo factual aplicável ao caso concreto pelo tribunal a quo, sendo as particularidades desse caso e a forma como o Acórdão recorrido entendeu aplicar as disposições jurídicas pertinentes que sobretudo relevam» não são minimamente abaladas na reclamação, limitando-se os reclamantes a alegar a inconstitucionalidade dos preceitos em questão por os mesmos «inculcarem uma conceção que limita a independência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, através da tutela governamental sobre matérias que comprometem a independência desta entidade, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 267.° da Constituição». O que é confirmado na resposta do Ministério Público, segundo a qual o enunciado em apreço constituiu uma mera «elaboração especulativa» que «não dá assim observância ao ónus de identificar uma genuína questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que há preterição deste pressuposto processual (art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2).». Assim, não resta senão concluir pela inexistência, no recurso de constitucionalidade, de qualquer questão de constitucionalidade, com vocação de generalidade e abstração, a qual é claramente confirmada pela inexistência, na reclamação, de qualquer argumento válido que a afaste. 7.3. Quanto ao terceiro segmento do pedido, foi nele suscitada a desproporcionalidade da obrigação de indemnização a que foram os demandados condenados porquanto a mesma comporta uma dimensão ressarcitória desproporcional à efetiva perda para o erário público, como resultado dos parâmetros constantes do n.º 1 do artigo 59.° e do n.º 1 do artigo 61.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto – isto é, haveria uma violação do princípio da proporcionalidade (consagrado no n.º 2 do artigo 18.° e no n.º 2 do artigo 266.° da Constituição) no que respeita aos montantes a repor a título de responsabilidade reintegratória, por excederem a efetiva perda para o Estado. Mobilizando, nesta parte inúmeras especificidades da situação concreta discutida em juízo, nos tribunais infraconstitucionais. Também aqui, o claro (e único!) objetivo de sindicar a decisão recorrida, adiantado na Decisão Sumária reclamada, resulta apenas confirmado na reclamação em apreço. Na verdade, os reclamantes assinalam que aquilo por eles suscitado «foi a questão de saber se o regime da responsabilidade reintegratória, configurado no n.º 1 do artigo 59.° e no n.º 1 do artigo 61.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ao impor a obrigatoriedade do pagamento de um montante que, em termos efetivos, excede a efetiva perda para o Estado não viola o princípio constitucional da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.° e no n.º 2 do artigo 266.° da Constituição» (destacados nossos), reforçando tal ideia quando sinalizam que a violação daquele princípio «decorre do facto de serem os Reclamantes os únicos a ser chamados a repor os montantes alegadamente pagos ao pessoal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos». O Ministério Público vai até mais longe, considerando que tais questões não foram sequer «suscitadas nas alegações e conclusões do recurso da mesma interposto, que deu causa ao douto acórdão do Tribunal de Contas ora recorrido», o que o leva a considerar que os (então) recorrentes «não deram observância ao ónus processual de prévia invocação dessas duas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». Não sendo, todavia, em nosso entender, necessário mobilizar esse argumento adicional, limitando-nos a reafirmar – por não ser aduzido qualquer argumento suscetível de o afastar – a não verificação do pressuposto da não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. 7.4. No que se refere, por último, ao quarto segmento do pedido, é alegado pelos recorrentes terem sido confrontados, no Acórdão recorrido, com uma “decisão surpresa”, resultante da não suscitação, em tempo oportuno, da prescrição dos juros de mora que iam além dos últimos cinco anos, não podendo o tribunal suprir, oficiosamente, tal não invocação. Alegaram os então recorrentes que peticionaram sempre a sua integral absolvição, o que conduziria ao não pagamento de quaisquer juros de mora e mais invocaram que o regime da responsabilidade financeira reintegratória, no que aos juros de mora se refere, não seria um regime estritamente civilístico, razão pela qual seria de aplicar ao caso o regime das dívidas fiscais e as normas do processo executivo tributário, em concreto o artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual a prescrição ou duplicação da coleta é conhecida oficiosamente pelo juiz – implicando a preterição de tal garantia, em seu entender, uma violação do artigo 2.° da Constituição (Estado de Direito democrático) e uma inconstitucionalidade por violação do direito a um processo equitativo, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.° da Constituição. Em nosso entender, a fundamentação que sustenta, também nesta sede, a Decisão Sumária – de acordo com a qual é o caso concreto que está a ser sindicado, e não uma qualquer norma ou interpretação normativa, pelo que o que movia realmente os recorrentes era a sua discordância relativa ao direito aplicável ao caso concreto – continua a não ser abalada por nenhum argumento da reclamação em sentido contrário. Na reclamação, a (alegada) errada aplicação do Direito constituiria uma vaga «preterição de uma garantia processual que permite salvaguardar a proteção da confiança e a segurança jurídica dos Reclamantes», não sendo formulada nenhuma norma, com as supracitadas caraterísticas de generalidade e abstração, que pretendessem sindicar. 8. Em conclusão, mesmo agora, em sede de reclamação para a conferência, resulta à saciedade percetível que o alvo dos recorrentes-reclamantes não é outro senão a própria decisão recorrida, não resultando em momento algum a enunciação de uma norma ou interpretação normativa dotadas das necessárias características de generalidade e abstração. Ou seja, confirma-se que a pretensão dos recorrentes-reclamantes se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. 9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 8/2023. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro